Acórdão nº 2482/17.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Mitra …………………….

Recorrido: Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO Mitra ……………… interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa que rejeitou liminarmente a presente intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias, na qual se peticionava, a final, para que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) fosse condenado a emitir o título de residência do A. e ora Recorrente, por se considerar tacitamente deferido tal pedido frente ao requerimento entregue em 25-01-2016 ou, subsidiariamente, para que se declarasse que ocorreu um deferimento tácito do pedido para autorização de residência, procedendo-se à aludida condenação e posterior emissão do título.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:

  1. Sentença a quo é deficiente.

  2. O Tribunal a quo baralha e confunde conceitos.

  3. Até 31 de Julho do corrente o procedimento para art.88°/2 tinha natureza excepcional e não estava sujeito a qualquer tipo de prazo legal.

  4. Somente a partir dessa data constitui uma garantia do cidadão Imigrante.

  5. A sujeição a prazos legais para decisão correspondia nos antigos diplomas ao n°1 do art.° 88°.

  6. O Autor provou documentalmente que NÃO VAI AO NEPAL há mais de QUATRO(4) ANOS rever a sua família.

  7. Há uma lesão séria em curso do direito à família que o tribunal a quo ignora por completo.

  8. O Autor está refém da sua Entidade Empregadora.

  9. A sentença a quo não valora nem pondera devidamente os valores constitucionais cm causa.

  10. Só o uso do presente instrumento legal garante eficazmente o cumprimento da Constituição da República Portuguesa.

  11. O Tribunal a quo não faz o convite para a propositura de uma providência cautelar como está obrigado por lei.” O Recorrido nas contra-alegações não formulou conclusões.

O DMMP apresentou a pronúncia de 15-01-2018 (em fls. não numeradas do processo), no sentido da improcedência do recurso.

Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO O DIREITO As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações e contra-alegações de recurso e respectivas conclusões, são: - aferir do erro decisório por a presente intimação dever ser admitida, por estarem em causa os direitos fundamentais que o A. e ora Recorrente invocou, a saber, os direitos à família, ao trabalho, à liberdade, à segurança, à identidade pessoal e à saúde; - aferir do erro decisório por o A. e Recorrente ter direito à condenação pretendida e não existir aqui caducidade alguma a invocar, por não haver prazos para a resposta do SEF e - aferir do erro decisório por a decisão recorrida não ter convidado o A. a convolar a presente PI numa providência cautelar.

A decisão recorrida foi tomada no âmbito do despacho liminar, que vem previsto no art.º 110.º, n.º 1, do CPTA. Ou seja, apresentada a PI, foi presente o processo ao juiz, que proferiu a sentença sob recurso. Não houve lugar, portanto, à apresentação da correspondente contestação ou à junção do PA aos autos.

A indicada decisão começou por julgar inadequado o meio processual utilizado, considerando que inexistia o pressuposto de urgência que vem exigido no art.º 109.º, n.º 1, do CPTA, porquanto o A. alegava na PI que tinha apresentado, em 25-01-2016, um pedido de autorização de residência, que fora deferido tacitamente e que desde esse pedido decorreram 22 meses até à interposição desta acção, pelo que não se compreendia a razão da inércia do A. para fazer uso de um meio judicial para acautelar o seu direito. Depois, na decisão recorrida analisou-se o pedido subsidiário, considerando-o manifestamente improcedente, por o A. não invocar “qualquer normativo legal que sustente a possibilidade de deferimento tácito do seu pedido de autorização de residência, o qual foi apresentado, a título excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 88.º n.º2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho”. Por último, na decisão recorrida analisa-se da possibilidade de convolação da presente intimação em uma providência cautelar, previamente a uma acção administrativa com um pedido condenatório, considerando-se que tal convolação também era impossível, porque o prazo para a propositura da acção principal já estava ultrapassado, pelo que a indicada providência cautelar teria de ser rejeitada por essa razão. Julgou-se, então, que se verificava “a nulidade de todo o processo” e determinou-se a rejeição liminar do requerimento inicial.

Na PI, o A. e ora Recorrente veio dizer que tinha entregue, em 25-01-2016, no SEF, no Posto de Atendimento de Alverca, um pedido para lhe ser emitido um título de residência, relativamente ao qual pagou as taxas devidas. Refere também o A., que na mesma data, lhe foi autorizada pelo SEF...

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