Acórdão nº 13132/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO V………… – Sociedade Comercial de Plantas S.A. e o MUNICÍPIO DO MONTIJO, inconformados com a sentença do TAF de Almada de 22 de Janeiro de 2016, que julgou parcialmente procedente a acção de contencioso pré-contratual intentada por ……………….., Projectos e Construções, Lda., e consequentemente anulou o acto de adjudicação do concurso público internacional nº 43/2014, bem como o sequente contrato de prestação de serviços celebrado entre o Município do Montijo e a V............... – Sociedade Comercial de Plantas S.A , dela vieram interpor recurso jurisdicional para este TCAS e, em sede de alegações, formularam as seguintes conclusões (sintetizadas): Pela Recorrente V............... , SA: “A. Vem o presente recurso interposto da parte da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a anulação do acto de adjudicação do Concurso à ora Recorrente e anulou o contrato de aquisição de serviços celebrado entre o Município do Montijo e a ora Recorrente.

  1. Em primeiro lugar, a parte da sentença objeto do presente recurso incorre em erro de julgamento, já que, apresar de concluir que o acto de exclusão da proposta apresentada pela P……………. não deve ser anulado, pressupõe que esta entidade mantém o interesse processual em agir e aprecia os demais pedidos que a mesma formulou.

  2. Com efeito, na parte decisória da sentença, o Tribunal a quo concluiu pela anulação do acto de adjudicação e do contrato entretanto celebrado entre a ora Recorrente e o Município do Montijo “ e, no remanescente, julgo improcedente o que veio pedido pela Autora” (parte da sentença que não é objecto do presente recurso).

  3. Ora, se o Tribunal considerou improcedentes o pedido de adjudicação do contrato (expressamente formulado) e o pedido de anulação do acto de exclusão da sua proposta (pedido que o Tribunal a quo entendeu que havia sido implicitamente formulado na petição inicial), afigura-se evidente a falta de interesse em agir da P ……………… relativamente aos demais pedidos que formulou, posto que os mesmos se revelam absolutamente inúteis para a mesma.

  4. Com efeito, se a sua proposta não pode ser adjudicada, a P ……………………… não retira qualquer utilidade (i) da anulação do acto de adjudicação da proposta apresentada pela ora Recorrente; (ii) ou da anulação do contrato entretanto celebrado com o Município do Montijo.

  5. O Tribunal a quo incorreu, pois, em claro erro de julgamento quando pressupôs o interesse da P …………………… em agir e se pronunciou sobre a validade do acto de adjudicação da proposta apresentada pela ora recorrente e sobre a validade do contrato de aquisição de serviços entretanto celebrado com o Município do Montijo.

  6. Sem prescindir, facto é que tal parte da sentença sempre padecerá de um conjunto de nulidades.

  7. A primeira nulidade é a de excesso de pronúncia.

    I. Com efeito, o Tribunal a quo decidiu pela anulação de todo o procedimento, apesar de a P ……………….. nunca ter formulado tal pedido ( uma parte dos pedidos formulados pressupõe mesmo a validade do procedimento).

  8. Ao ocupar-se de algo que não foi solicitado pelas partes – a validade e consequente anulação de todo o procedimento -, o Tribunal a quo conheceu de questões de que não podia conhecer, incorrendo a decisão ora recorrida em nulidade por excesso de pronúncia (art. 95.º, n.º 1 do CPTA e art. 615.º, n.º 1, alíneas d) do CPC aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA).

  9. Sem prescindir, a decisão sempre padecerá de uma clara oposição entre os fundamentos e a decisão ou, pelo menos existe uma clara ambiguidade da decisão face aos fundamentos elencados na mesma e, por essa razão, a sentença é nula nos termos do art. 615.º, n.º 1, alíneas c) do CPC aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA.

    L. Com efeito, os fundamentos invocados pelo Tribunal a quo conduzem logicamente a uma conclusão – a anulação de todo o procedimento – que é diferente daquela que consta da decisão: a anulação apenas do acto de adjudicação.

  10. Sem prescindir, a parte da sentença ora recorrida é ainda nula por violação do princípio do contraditório.

  11. Com efeito, não obstante a P…………………….. ter invocado apenas a existência de erro sobre os pressupostos de facto e de direito para pedir a anulação do acto de adjudicação, o Tribunal a quo fundou a anulação de todo o procedimento (pedido que não lhe foi formulado) num alegado vício de violação de lei ( alegada ilegalidade da notificação realizada), que não foi invocado pela P ……………….. , sem conceder à ora Recorrente e ao Município do Montijo a oportunidade de se pronunciar quanto a este fundamento de invalidade.

  12. Nos termos do art. 95.º, n.º 2, in fine do CPTA (actual n.º 3), sempre que o Tribunal conhecer de uma causa de invalidade diferente das invocadas, o Tribunal a quo deve ouvir “ as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório”.

  13. Como a ora Recorrente e o Município do Montijo nunca tiveram oportunidade de se pronunciar sobre a alegada ilegalidade da notificação realizada, dúvidas não restam de que a parte da sentença ora recorrida é nula nos termos do art. 195.º do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA ( a este propósito cfr. acórdão do TCAS, de 06/11/2014, proc. n.º 11516/14).

  14. Ainda que se entenda que a parte da sentença ora recorrida não padece de qualquer nulidade, o que por mera hipótese académica se admite, facto é que o acto de exclusão da proposta apresentada pela P ……………….. não padece de qualquer erro sobre os pressupostos de facto e de direito.

  15. Com efeito, a proposta apresentada pela P ……………………. foi excluída porque não foram apresentados todos os documentos exigidos pelas peças do procedimento.

  16. Atenta a matéria de facto...

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