Acórdão nº 1642/15.5BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I.
RELATÓRIO E...
(doravante designada Impugnante ou Recorrente) recorreu para este Tribunal Central da sentença proferida pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial por aquela deduzida na sequência do indeferimento da reclamação graciosa que apresentara contra os actos de liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), do exercício de 2010 e respectivos juros compensatórios, no valor global de €41.827,03.
A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1-A Douta Sentença, ora em crise, padece de deficiência associada à escassa exteriorização dos factos provados e não provados, com reflexos na própria compreensibilidade da sentença.
2-Concluindo, verifica-se uma situação de défice instrutório impõe-se a baixa dos autos ao tribunal a quo (artº662º, nº2, al.c), do CPC) tendo em vista a supressão da irregularidade cometida.
3-A sentença carece de fundamentação de facto, ainda que sumária, que evidencie de molde concretizado a ponderação dos meios probatórios e o modo como, com base neles, o julgador formou a sua convicção.
4-De facto, a sentença limita-se a referir que “A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, e especificados nos vários pontos da matéria de facto provada, não tendo sido ouvida a única testemunha arrolada pela impugnante, por não ter sido oferecido qualquer outro meio de prova coadjuvante ou complementar, legalmente necessário à comprovação dos factos identificados em A e B.
Ao que acresce o facto de que a única testemunha arrolada pela Impugnante se tratar de P... o companheiro e pai dos filhos da impugnante e alegadamente o gerente da actividade em nome da impugnante, conforme a mesma declarou em sede de inspecção Tributária.” 5-O que gera a nulidade da Douta Sentença.
6-Nenhum dos factos que estão na base da conclusão da Administração Fiscal e consequentemente da douta Sentença respeitam à impugnante.
7-Não pode a Administração Fiscal retirar do comportamento incorrecto e talvez até enganoso de uma empresa a conclusão que uma terceira pessoa (a impugnante) está envolvida no mesmo comportamento e que deve ser responsabilizada por isso.
8-Não tendo a Administração Fiscal, nem o poderia fazer, apontado comportamentos ou factos da reclamante que directamente a responsabiliza-se na operação de facturas falsas da ..., Lda., não pode afirmar que a reclamante é responsável e contabilizou indevidamente facturas.
9-À data vigora a presunção de veracidade das declarações dos contribuintes. Deste modo, é à Administração Fiscal e não à impugnante que incumbe fazer prova.
10-Ora no caso, a Administração Fiscal nada provou contra a impugnante – nenhum facto é apontado que a possa responsabilizar.
11-A administração Tributária, na sua actuação não pode limitar-se a externar uma fundamentação meramente formal do juízo que formula quanto à indevida contabilização de facturas por parte do sujeito passivo.
12-Ora a administração não fez essa demonstração, limitou-se a procurar justificar um pré-juízo que esteve presente desde início do procedimento inspectivo que...
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