Acórdão nº 1642/15.5BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I.

RELATÓRIO E...

(doravante designada Impugnante ou Recorrente) recorreu para este Tribunal Central da sentença proferida pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial por aquela deduzida na sequência do indeferimento da reclamação graciosa que apresentara contra os actos de liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), do exercício de 2010 e respectivos juros compensatórios, no valor global de €41.827,03.

A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1-A Douta Sentença, ora em crise, padece de deficiência associada à escassa exteriorização dos factos provados e não provados, com reflexos na própria compreensibilidade da sentença.

2-Concluindo, verifica-se uma situação de défice instrutório impõe-se a baixa dos autos ao tribunal a quo (artº662º, nº2, al.c), do CPC) tendo em vista a supressão da irregularidade cometida.

3-A sentença carece de fundamentação de facto, ainda que sumária, que evidencie de molde concretizado a ponderação dos meios probatórios e o modo como, com base neles, o julgador formou a sua convicção.

4-De facto, a sentença limita-se a referir que “A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, e especificados nos vários pontos da matéria de facto provada, não tendo sido ouvida a única testemunha arrolada pela impugnante, por não ter sido oferecido qualquer outro meio de prova coadjuvante ou complementar, legalmente necessário à comprovação dos factos identificados em A e B.

Ao que acresce o facto de que a única testemunha arrolada pela Impugnante se tratar de P... o companheiro e pai dos filhos da impugnante e alegadamente o gerente da actividade em nome da impugnante, conforme a mesma declarou em sede de inspecção Tributária.” 5-O que gera a nulidade da Douta Sentença.

6-Nenhum dos factos que estão na base da conclusão da Administração Fiscal e consequentemente da douta Sentença respeitam à impugnante.

7-Não pode a Administração Fiscal retirar do comportamento incorrecto e talvez até enganoso de uma empresa a conclusão que uma terceira pessoa (a impugnante) está envolvida no mesmo comportamento e que deve ser responsabilizada por isso.

8-Não tendo a Administração Fiscal, nem o poderia fazer, apontado comportamentos ou factos da reclamante que directamente a responsabiliza-se na operação de facturas falsas da ..., Lda., não pode afirmar que a reclamante é responsável e contabilizou indevidamente facturas.

9-À data vigora a presunção de veracidade das declarações dos contribuintes. Deste modo, é à Administração Fiscal e não à impugnante que incumbe fazer prova.

10-Ora no caso, a Administração Fiscal nada provou contra a impugnante – nenhum facto é apontado que a possa responsabilizar.

11-A administração Tributária, na sua actuação não pode limitar-se a externar uma fundamentação meramente formal do juízo que formula quanto à indevida contabilização de facturas por parte do sujeito passivo.

12-Ora a administração não fez essa demonstração, limitou-se a procurar justificar um pré-juízo que esteve presente desde início do procedimento inspectivo que...

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