Acórdão nº 1350/15.7BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a oposição deduzida por Maria ... à execução fiscal n.º... contra ela revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “... – Investimentos Imobiliários, Turísticos e Agrícolas” por dívidas provenientes de IVA de períodos de 2008 a 2010, no valor total de 3.655.750,54 Euros.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.402).

Nas alegações de recurso, a Recorrente formulou as seguintes «Conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição à execução fiscal à margem identificada, e, em consequência decidindo julgar extinta a execução contra Maria ....

B. Ora, com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se, padecendo a douta sentença de vício que determina a sua nulidade, bem como de erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito.

C. Entende a Fazenda Pública que o douto tribunal a quo (1) incorreu em nulidade da sentença por verificação do vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão – mais concretamente por falta de exame crítico da prova, (2) considerou provados dois factos a que correspondem as letras “C.” e “D.” no ponto “III.1 – De Facto” do ponto “III – FUNDAMENTAÇÃO”, dois factos com base em prova testemunhal que, não decorrem das provas apresentadas, o seu contrário decorre das regras da experiência e da prova documental junta aos autos, incorrendo em erro de julgamento de facto, (3) não considerou provado que: “Detetaram ainda os serviços da inspeção tributária a existência de outras irregularidades ao nível da contabilização, no exercício de funções da Oponente, do IVA dedutível” apesar de tal facto resultar de prova documental junta aos autos, (4) ao retirar daquele factos consequências jurídicas que eles não possuem, até porque não se verificam e ao não atribuir consequências jurídicas às restantes irregularidades detetadas na contabilidade, incorreu a sentença em erro de julgamento de direito ao concluir que a AT não cumpriu o ónus da prova que lhe impõe o n.º 3 do artigo 24.º da LGT - A prova da inobservância dos deveres profissionais da Oponente.

D. A Oponente, supra identificada, foi citada, por reversão, nos termos do artigo 24º, n.º 3 da LGT, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ... inicialmente instaurado contra a devedora originária “... – Investimentos Imobiliários, Turísticos e Agrícolas, SA.”, portadora do NIPC ..., por dívidas provenientes IVA e juros compensatórios, de 2009 a 2012., uma vez que resultou das conclusões da ação inspetiva de que foi alvo a devedora originária a existência de diversas irregularidades na contabilidade ao nível da dedução do IVA, no período em que a execução da contabilidade era competência da Oponente.

E. Veio a Oponente deduzir a competente OPOSIÇÃO, invocando, em síntese, o seguinte: a) Da necessidade de imediata sustação da oposição nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 23 da LGT/não preenchimento dos requisitos da reversão por existência de património da devedora originária – alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.

b) A falta de fundamentação/falta de notificação de elementos essenciais.

c) Ilegitimidade da pessoa citada.

F. Em sede de contestação alegou, em suma, a RFP que a pretensão da Oponente não poderia ser atendida porque: 1. Relativamente à alegada falta de fundamentação/comunicação de elementos essenciais, aquilo que se retira da petição inicial é que o suposto vício de fundamentação que a Oponente atribui ao despacho de reversão, se refere a falta de [comunicação] de elementos que dizem respeito ao ato de liquidação, ora, o vício na comunicação daqueles elementos não fere o ato de reversão, mas, quanto muito a citação, e, o meio processual para reagir da invocada nulidade da citação não é, consabidamente, a oposição à execução fiscal – o que ali se invocou.

  1. No entanto, entendendo-se que ali se fundamenta uma verdadeira falta de fundamentação - verificado o despacho e as informações que o integram, não se vê que mais tivesse que ser comunicado, sendo certo que o transmitido se mostrava absolutamente suficiente para que a Oponente pudesse exercer o seu direito de participação, o que fez.

  2. Sobre a também invocada falta de verificação do requisito da insuficiência/ausência de bens da devedora originária – (1) a devedora originária foi declarada insolvente, ficando demonstrado, por sentença de um Tribunal judicial, que o seu património é insuficiente para fazer face às suas dívidas, (2) mesmo antes da declaração de insolvência, o órgão de execução fiscal encetou várias tentativas de penhoras de bens, conforme se descreveu em factos da contestação, as quais demonstraram a insuficiência dos bens para fazer face ao valor da quantia exequenda, (3) da análise às certidões da conservatória de registo predial juntas aos autos, relativas à totalidade dos prédios da devedora originária, facilmente se concluirá que, no momento em que foram registadas as hipotecas legais e penhoras a favor da Fazenda Nacional, tais imóveis já se encontravam fortemente onerados com elevadas hipotecas a favor de várias instituições bancárias, pelo que dificilmente os créditos tributários irão ser satisfeitos na sua totalidade e (4) apesar da Oponente invocar a não verificação deste requisito não demonstra que a devedora originária tenha bens suficientes para responderem pelo valor em dívida, aquilo que refere a Oponente é que a devedora tem bens de valor superior ao da dívida exequenda, ocorre que, aqueles estão apreendidos no processo de insolvência.

  3. Relativamente à ilegitimidade da pessoa citada – resulta claramente do relatório da inspeção tributária que dos elementos constantes da contabilidade resulta que o IVA foi indevidamente deduzido, por falta de forma dos documentos que os suportam, sendo facto incontestado que a Oponente exercia as funções de TOC naquele período na devedora originária decorre da lei a fundamentação de que a Oponente agiu em violação das normas e dos seus deveres, não nos parece possível, nem sobre o ponto de vista hipotético, conjeturar a hipótese de a devedora originária ter alterado os documentos contabilísticos trocando documentos que cumprissem a forma legal por outros que não a cumprissem, prejudicando-se de forma tão gravosa, é que, a devedora originária no âmbito da inspeção tributária perante a insistência dos serviços de inspeção afirmou que não possuía os autos referidos e que os mesmos deveriam ser solicitados à empresa emitente.

    G. A douta sentença considerou no ponto “III.1 – De Facto” do ponto “III – FUNDAMENTAÇÃO” como provados os factos a que correspondem as letras “C.” e “D.” com base em prova testemunhal e declaração de parte sem que resulte de qualquer prova documental, aliás em contradição com a prova documental junta aos autos, sem a sua apreciação crítica, ou seja, sem que seja possível conhecer as razões porque se decidiu no sentido em que o foi e não noutro, pois, embora a decisão dê a conhecer os meios de prova em que assentou a sua apreciação, não apreciou nem valorou criticamente a prova, dentro dos parâmetros para tanto exigíveis.

    H. Assim a referida sentença encontra-se ferida de nulidade, por força dos artigos 151º do CPPT e alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC aqui aplicável por força do artigo 2º, alínea e) do CPPT, uma vez que, entende esta RFP, como também entendeu o Tribunal Central Administrativo do Sul no Acórdão proferido no processo 08473/15 com data de 10-07-2015 que a verificação do vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão também se verifica por falta de exame crítico da prova, já que como resulta do sumário do referido acórdão: “A fundamentação de facto da decisão judicial deve incluir, não só a indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz, como a sua apreciação crítica, sendo caso disso, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido em que o foi e não noutro. Assim, a fundamentação de facto não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto, tudo dependendo do meio probatório em causa. Nos casos em que os elementos probatórios tenham um valor objectivo (como sucede, na maior parte dos casos, com a prova documental) a revelação das razões por que se decidiu dar como provados determinados factos poderá ser atingida com a mera indicação dos respectivos meios de prova, sem prejuízo da necessidade de fazer uma apreciação crítica, quando for questionável o valor probatório de algum ou alguns documentos ou existirem documentos que apontam em sentidos contraditórios. Já quando se tratar de meios de prova susceptíveis de avaliação subjectiva (como sucede com a prova testemunhal) será indispensável, para atingir tal objectivo de revelação das razões da decisão, que seja efectuada uma apreciação crítica da prova, traduzida na indicação das razões por que se deu ou não valor probatório a determinados elementos de prova ou se deu preferência probatória a determinados elementos em prejuízo de outros, relativamente a cada um dos factos face aos quais essa apreciação seja necessária.” I. Consta da página 3, da sentença de que agora se recorre, sob a epígrafe “III – FUNDAMENTAÇÂO” “III.1. – De Facto” que: “C. Nos anos de 2008 a 2010, a ... – Sociedade de Construções, S.A. emitiu faturas de serviços de construção civil à sociedade devedora originária de acordo com autos de medição, os quais eram entregues pelo diretor da obra e posteriormente remetidos a esta – cf. depoimento de Márcia ... e de Ana ...;” “D. As faturas emitidas pela ... – Sociedade de...

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