Acórdão nº 536/14.6BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Fevereiro de 2018
Data | 22 Fevereiro 2018 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
Acórdão I- Relatório Autoridade Tributária e Aduaneira interpõe o presente recurso jurisdicional contra o despacho proferido a fls. 209, que indeferiu o incidente da nulidade da citação deduzido a fls. 206/207, no âmbito da acção administrativa (inicialmente instaurada como impugnação, mas, posteriormente, convolada na forma processual actual, por despacho de fls. 146/149), interposta por “... – Parque Eólico de ..., Lda.”, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de ..., de 07.03.2014, que indeferiu o pedido de supressão da inscrição na matriz do aerogerador integrado no Parque Eólico do ... III.
Nas alegações de recurso de fls. 214/220, a recorrente formula as conclusões seguintes: I - O presente recurso é interposto contra o douto despacho que indeferiu a arguição da nulidade, entendeu não anular todo o processado posterior à petição inicial e que a representação do Estado continuaria a ser assegurada pela Representação da Fazenda Pública de Leiria.
II - A convolação dos autos em acção administrativa especial, determina que a Fazenda Pública deixou de ter legitimidade passiva para representar os interesses da administração tributária, conforme decorre do disposto nos artigos 15º do CPPT e 11º do CPTA e artigo 53º do ETAF.
III - A entidade demandada nos autos passou a ser o Ministério das Finanças, nos termos do disposto no art.10º do CPTA, cuja representação em juízo cabe a licenciado em direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito ao abrigo do art. 11º do mesmo diploma legal.
IV - A entidade demandada nos autos não foi citada para apresentar a sua defesa, nos termos do disposto no art. 10º e art. 81º do CPTA.
V- De entre os actos que, na sequência desta convolação, não podem ser aproveitados conta-se a contestação da Fazenda Pública uma vez que esta não tem legitimidade passiva em sede de recurso contencioso, e entre os actos que se impõe praticar contam-se a citação da entidade com legitimidade para ser demandada a fim de esta poder exercer o seu direito de defesa, conforme nº 1 e nº 2 do art. 193º do CPC.
VI - O princípio da celeridade processual não pode sobrepor-se ao direito do Réu a apresentar defesa.
VII - O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 04-12-2012, no âmbito do processo n.º 0122/12 concluiu que: "O erro na forma de processo e a convolação efectuada deve determinar a anulação de todos os actos posteriores à petição se a contestação foi apresentada por quem não...
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