Acórdão nº 1412/10.7BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1 – RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA e MARIA ...

, inconformadas com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida - mantendo na ordem jurídica a liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 2005 e anulando os respectivos juros compensatórios - vêm dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Nas suas alegações, a Recorrente, Fazenda Pública, formula, a final, as seguintes conclusões: i. Visa o presente recurso reagir contra a douta Sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial, na parte relativa à liquidação de juros compensatórios, por vício de falta de fundamentação, deduzida por MARIA ..., contribuinte fiscal n.º ..., na sequência da formação do indeferimento tácito da reclamação graciosa que apresentou relativamente à liquidação de IRS do ano de 2005, no valor de €380.660,04.

ii. Refere a douta sentença que “não há referência alguma à taxa ou taxas aplicadas na liquidação dos juros; não há referência alguma às datas que foram consideradas como sendo as do início e do termo do prazo de contagem desses juros.” iii. E concluiu a mesma que “o acto impugnado enferma de vício de forma, por falta de fundamentação, no que concerne à liquidação de juros compensatórios .” iv. É inquestionável que a liquidação de juros compensatórios, como acto tributário que é, está sujeita a fundamentação. Na verdade, a fundamentação é um dos elementos constitutivos do acto administrativo tributário, acarretando a sua falta, obscuridade, contradição ou insuficiência a anulabilidade do acto. Cfr. artigos 125.º e 135.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA).

v. Neste seguimento é Jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores que a mínima fundamentação exigível em matéria de actos de liquidação de juros compensatórios, terá de ser constituída pela indicação da quantia sobre que incidem os juros, o período de tempo considerado para a liquidação e a taxa aplicada.

vi. Aquando da notificação à Impugnante da demonstração da liquidação da nota de cobrança de IRS (Cfr Doc 1 da Petição Inicial), na data de 28/09/2009, sob o registo dos CTT n.º RY488720915PT, foi também enviada, sob o registo dos CTT n.º RY488733636PT, a notificação da demonstração de liquidação dos respectivos juros compensatórios.

vii. Ora, a notificação da demonstração de liquidação dos respectivos juros compensatórios notificada à impugnante evidência claramente o período de tributação, o período de cálculo, incluído o n.º de dias, o montante principal da prestação, taxa aplicável e o valor final dos mesmos.

viii. No entanto o Impugnante apenas alegou no artigo 19.º da sua Petição Inicial, a alegada falta de fundamentação dos juros compensatórios, ou seja, nem indicou ou fez referência se seria a constante da notificação da demonstração da liquidação da nota de cobrança de IRS (registo dos CTT n.º RY488720915PT) ou da demonstração de liquidação dos respectivos juros compensatórios (registo dos CTT n.º RY488733636PT).

ix. Neste sentido, com o devido respeito, foi dado a conhecer a notificação da demonstração de liquidação dos respectivos juros compensatórios a fundamentação exigível e reconhecida pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores, ou seja, o montante de imposto sobre o qual incidem os juros, a taxa ou taxas aplicáveis e o período da sua contagem.

x. Assim sendo e após tudo o que foi dito, podemos concluir que a actuação da Administração Tributária não foi mais do que dar cumprimento aos preceitos legais em vigor à data e a sua actuação no estrito cumprimento dos mesmos.

xi. Ao decidir como decidiu, a douta sentença incorreu em erro de julgamento ao cingir-se apenas ao constante da notificação da demonstração da liquidação da nota de cobrança de IRS (Cfr. registo dos CTT n.º RY488720915PT).

xii. Deste modo, e tendo presente a realidade em análise e de todos os elementos constantes do probatório, considera a Fazenda Pública, contrariamente ao doutamente decidido, que a actuação da Administração Tributária deu cumprimento ao dever de fundamentação dos actos decisórios de procedimentos tributários e dos actos tributários concretizado no artigo 77.º da LGT, face à notificação da demonstração de liquidação dos respectivos juros compensatórios (Cfr. registo dos CTT n.º RY488733636PT).

xiii. Face ao exposto, salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida ao julgar procedente a presente impugnação judicial, enferma de erro de apreciação da prova, de erro de interpretação de lei.

Termos em que, com o douto suprimento de Vossa Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo Douto Tribunal “a quo” assim se fazendo a costumada Justiça.

* Não foram produzidas contra-alegações no âmbito deste recurso.

* Por sua vez, nas alegações do recurso interposto por Maria ...

, foram formuladas as seguintes conclusões: “ a) Em 27 de Outubro de 2005, a Recorrente vendeu à sociedade “...- Empreendimentos Imobiliários S.A.”, o prédio urbano composto por terreno urbanizado, com a área de 8 400 m2, sito na Rua do ..., freguesia de ... (...) concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 303 e inscrito na respectiva ... sob o artigo provisório P2423.

b) O prédio em causa foi vendido pelo preço de €850.000 (oitocentos e cinquenta mil euros).

c) No dia 26 de Outubro de 2005, foi liquidado, no Serviço de Finanças de ..., o Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis, no valor de €55.250,00.

d) O valor patrimonial do...

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