Acórdão nº 1949/17.7 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO PITAM ………………, contribuinte fiscal n.º …………………, nacional do Nepal, residente na ………….., n.º ………………. Lisboa, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de LISBOA processo de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias contra MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA.

A pretensão apresentada foi: emissão do título de residência com carácter urgente.

Por despacho de tipo saneador de 02-11-2017, o referido tribunal veio a prolatar a decisão ora recorrida, julgando procedente a exceção dilatória de inidoneidade do meio processual utilizado e, consequentemente, absolvendo a Entidade Requerida da instância.

* Inconformado com tal decisão, o autor interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: A. A sentença a quo é deficiente.

B. O Tribunal a quo baralha e confunde conceitos.

C. Até 31 de Julho do corrente o procedimento para o art. 88º/2 tinha natureza excecional e não estava sujeito a qualquer tipo de prazo legal.

D. Somente a partir dessa data constitui uma garantia do cidadão Imigrante.

E. A sujeição a prazos legais para decisão correspondia nos antigos diplomas ao nº l do art.º 88º.

F. O Autor provou que não revê a família mulher há cerca de (7) anos.

G. Há uma lesão séria em curso do direito à família que o tribunal a quo ignora por completo. H. O Autor está refém da atual Entidade Empregadora.

  1. A sentença a quo não valorou nem pondera devidamente os valores constitucionais em causa.

J. Só o uso do presente instrumento legal garante eficazmente o cumprimento a Constituição da República portuguesa.

K. O Tribunal a quo não fez o convite para a propositura de uma providência cautelar como está obrigado por lei.

* O recorrido contra-alegou, concluindo assim: 1 - A autoridade recorrida não pode deixar de manifestar a sua concordância com a Sentença proferido pelo TAC de Lisboa, porquanto a mesma se revela impoluta. Com efeito, o tribunal a quo procedeu ao correto enquadramento da situação no direito vigente sobre a matéria (O direito adjetivo). Os processos urgentes devem ser reservados para as situações de verdadeira urgência na obtenção de uma decisão sobre o mérito da causa (que coincidem com aquelas para as quais não · é possível ou suficiente a utilização de um processo não urgente); E para aquelas onde exista necessidade de uma proteção acrescida dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

2 - Não acompanhando esse douto Tribunal semelhante juízo, deverá ter em atenção que: Está em causa a concessão de autorização de residência ao abrigo do art. 88.

º n.

2 da Lei n.º 23/2007, de 4/7; O recorrente não é titular de qualquer direito, liberdade ou garantia posto em crise por um ato administrativo; A Sentença recorrida que sufragou os argumentos do ora recorrido, e bem assim a sua atuação...

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