Acórdão nº 1949/17.7 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO PITAM ………………, contribuinte fiscal n.º …………………, nacional do Nepal, residente na ………….., n.º ………………. Lisboa, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de LISBOA processo de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias contra MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA.
A pretensão apresentada foi: emissão do título de residência com carácter urgente.
Por despacho de tipo saneador de 02-11-2017, o referido tribunal veio a prolatar a decisão ora recorrida, julgando procedente a exceção dilatória de inidoneidade do meio processual utilizado e, consequentemente, absolvendo a Entidade Requerida da instância.
* Inconformado com tal decisão, o autor interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: A. A sentença a quo é deficiente.
B. O Tribunal a quo baralha e confunde conceitos.
C. Até 31 de Julho do corrente o procedimento para o art. 88º/2 tinha natureza excecional e não estava sujeito a qualquer tipo de prazo legal.
D. Somente a partir dessa data constitui uma garantia do cidadão Imigrante.
E. A sujeição a prazos legais para decisão correspondia nos antigos diplomas ao nº l do art.º 88º.
F. O Autor provou que não revê a família mulher há cerca de (7) anos.
G. Há uma lesão séria em curso do direito à família que o tribunal a quo ignora por completo. H. O Autor está refém da atual Entidade Empregadora.
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A sentença a quo não valorou nem pondera devidamente os valores constitucionais em causa.
J. Só o uso do presente instrumento legal garante eficazmente o cumprimento a Constituição da República portuguesa.
K. O Tribunal a quo não fez o convite para a propositura de uma providência cautelar como está obrigado por lei.
* O recorrido contra-alegou, concluindo assim: 1 - A autoridade recorrida não pode deixar de manifestar a sua concordância com a Sentença proferido pelo TAC de Lisboa, porquanto a mesma se revela impoluta. Com efeito, o tribunal a quo procedeu ao correto enquadramento da situação no direito vigente sobre a matéria (O direito adjetivo). Os processos urgentes devem ser reservados para as situações de verdadeira urgência na obtenção de uma decisão sobre o mérito da causa (que coincidem com aquelas para as quais não · é possível ou suficiente a utilização de um processo não urgente); E para aquelas onde exista necessidade de uma proteção acrescida dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
2 - Não acompanhando esse douto Tribunal semelhante juízo, deverá ter em atenção que: Está em causa a concessão de autorização de residência ao abrigo do art. 88.
º n.
2 da Lei n.º 23/2007, de 4/7; O recorrente não é titular de qualquer direito, liberdade ou garantia posto em crise por um ato administrativo; A Sentença recorrida que sufragou os argumentos do ora recorrido, e bem assim a sua atuação...
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