Acórdão nº 1233/17.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: S.................. – Soluções …………………….., SA Recorrido: Município de Amadora Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO S.................. – Soluções …………………., SA, interpôs recurso da sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente a presente acção de contencioso pré-contratual, onde a A. e ora Recorrente pedia a anulação da deliberação do Município de Amadora que decidiu pela adjudicação a ……………. do concurso público para a prestação de serviços de assistência técnica e manutenção aos sistemas luminosos automáticos de trânsito (SLAT), do Conselho de Amadora, com a consequente anulação do contrato entretanto celebrando, assim como, peticionava o reconhecimento da existência de um erro na avaliação das propostas e a condenação do R. a alterar a pontuação da sua proposta, a reordena-la em primeiro lugar e a adjudicar-lhe o contrato.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:” 54.Determina o Código dos Contratos Públicos, no n.º 2 do art.º 75.º que, apenas os factores e subfactores situados ao nível mais elementar da densificação do critério de adjudicação, denominados factores ou subfactores elementares, podem ser adoptados para a avaliação das propostas.

  1. Dispõe o art.º 15.º do Programa do Procedimento que a adjudicação é feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, considerando os seguintes factores e subfactores e as respectivas ponderações: Preço global da proposta (50%), que por sua vez se decompõe nos seguintes subfactores: Preço para Serviços de Assistência Técnica (60%) e Preço para Serviços de Manutenção (40%) e ainda Valia técnica (50%), que por sua vez se decompõe nos seguintes subfactores: Memória Descritiva e Justificativa (55%) e Plano de Prestação de Serviços (45%).

  2. Ora, o Programa do Concurso não explicita nenhum outro subfactor para além dos referidos, pelo que apenas estes podem ser objecto de avaliação.

  3. Porém, no Relatório Preliminar, confirmado pelo Relatório Final, o Júri procedeu a uma avaliação das propostas assente em critérios absolutamente distintos daqueles que fez constar do Programa do Concurso e no Anúncio do Procedimento.

  4. Na verdade, o júri procedeu à avaliação e pontuação de elementos que não constavam do Programa do Concurso, tendo introduzido novos subfactores que a entidade adjudicante não tinha explicitado no Programa do Concurso, conforme é, aliás, sua obrigação (art.º 132.º, n.º1, al. n) do CCP).

  5. A título de exemplo, o Júri dividiu o subfactor “Memória Descritiva e Justificativa” no subfactor “limpeza, pintura, garantia de estanquicidade e outros serviços de manutenção preventiva” e dividiu este subfactor em três: (i) limpeza, garantia de estanquicidade e outros serviços de manutenção preventiva, (ii) pintura e (iii) limpeza, do equipamento delimitador (balizadas e leds) do sistema de via reversível.

  6. Esta situação insólita implicou que o Júri, em manifesta violação do disposto no CCP e no Programa do Concurso, introduzisse novos elementos de avaliação das propostas.

  7. A Recorrente requereu ao Réu, em sede de erros e omissões, a concretização e densificação do modelo de avaliação das propostas.

  8. Ao que a entidade adjudicante veio a não considerar, entendendo que “o modelo de avaliação de propostas se encontra estatuído em conformidade com o art.º 75, alínea n) e n.º 1 do art.º 132 e art.º 139 do CCP, procedendo-se consequentemente à definição de um conjunto ordenado de atributos e critérios de avaliação objectivos e gradativos.” 63. Ora, se o Júri entendia que o modelo de avaliação estava correctamente elaborado, com escalas de pontuação baseadas em conjuntos ordenados de atributos, não tinha razão para introduzir uma grelha com novos factores e subfactores de avaliação.

  9. E se esse modelo era perfeito, por que razão, em sede de Relatório Final, veio justificar o recurso à referida grelha com a necessidade de introduzir “parâmetros integrativos da compreensão do subfactor que visam aumentar a clareza, a segurança e a objectividade na apreciação das propostas”? 65. Na verdade, a citada grelha vem prever novos critérios e subcritérios de avaliação, introduzidos a meio do procedimento e sem o conhecimento atempado dos concorrentes.

  10. Ao que acresce o facto da grelha em causa considerar factores previstos como obrigatórios no Caderno de Encargos e ignorar e/ou desvalorizar outros aspectos e atributos bem mais relevantes! 67. Porém, Tribunal a quo considerou, erradamente, que “A grelha em causa traduz os parâmetros estabelecidos no PC e no CE, não procedendo a qualquer acrescentamento, surpresa inovatória, de fatores ou subfatores densificadores do critério de adjudicação que não estivessem já pré-estabelecidos desde o início (…) pelo que o R não alterou quaisquer pressupostos iniciais de avaliação a meio do procedimento, através da referida grelha, ao contrário do que defende a Autora.” 68. A sentença recorrida confunde assim as especificações técnicas com os critérios de adjudicação.

  11. Destarte, e ao contrário da conclusão a que chega a sentença recorrida, o Júri apenas podia cingir-se aos critérios de adjudicação previamente definidos nas peças do procedimento e não, como aconteceu, introduzir, a meio do jogo, uma grelha de avaliação com novos critérios; ainda que com referência às especificações técnicas previstas na Parte II do Caderno de Encargos.

  12. Em suma, o que se pretende esclarecer é que as referidas especificações/características técnicas só podiam interferir na avaliação se tal tivesse sido previsto ab initio.

  13. Como refere Pedro Gonçalves a propósito ao art.º 75º do CCP: “Não se revela possível, entre nós, a designada “densificação a posteriori” dos critérios de adjudicação. A lei seguiu o sentido para que se inclinava a jurisprudência (cf., por exemplo, Acórdão do STA de 17/01/2007, Proc. 01013/06, no sentido de que a observância dos princípios da legalidade da justiça, igualdade, transparência e imparcialidade “obriga a que na apreciação das propostas se não introduzam critérios já depois de conhecidos os concorrentes e as suas propostas”). Ou seja, os fatores e subfactores de densificação do critério de adjudicação têm de estar estabelecidos e fixados em definitivo no início do procedimento.” – Cfr. Direito dos Contratos Públicos, Pedro Costa Gonçalves - Almedina, pág. 316.

  14. E no caso das especificações técnicas, já não estamos face ao modelo de avaliação das propostas, mas face às características exigidas para a posterior execução daquele contrato e cujo incumprimento pode levar à exclusão das propostas.

  15. Daí a sua inclusão não no Programa do Concurso mas no Caderno de Encargos, que é a peça do procedimento que contém as cláusulas a incluir no contrato a celebrar (art.º 42 do CCP).

  16. Por outro lado, a sentença recorrida omite a forma como o Júri avalia a proposta da Recorrente e, em concreto, a manifesta contradição com a avaliação/descriminação da proposta da adjudicatária.

  17. O que configura uma omissão de pronúncia, na medida em que não conheceu das questões colocadas pela Recorrente à apreciação do Tribunal, nos termos dos art.º s 608, n.º 2 e 615, n.º 1, alínea d), ambos do CPC.“ O...

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