Acórdão nº 1539/17.4BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO IMI – I. M. I. (IMII) interpôs recurso da sentença do TAF de Leiria, que julgou improcedente a presente acção, na qual se pedia a declaração de caducidade do acto de adjudicação e, consequentemente, a prática do acto de adjudicação a favor da A.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ” I- Entende a ora Recorrente que mal andou a Douta Sentença quando entendeu que o documento em falta pela adjudicatária, não era, com rigor, um verdadeiro documento de habilitação, decidindo que “a falta da sua apresentação sempre seria incapaz de conduzir à caducidade da adjudicação, por tanto não se coadunar com o imperativo legal decorrente do art. 86.º do CCP”.

II- Referindo ainda (mal) a Douta Sentença que “a declaração de caducidade da adjudicação requisita, em qualquer caso, que tenha sido omitida a entrega de documento de habilitação – e não de qualquer outro, que ainda assim a entidade adjudicante pudesse configurar como relevante no âmbito do procedimento concursal em questão. Assim, desde logo por se configurar como omissão não imputável ao adjudicatário, por se poder associar a erro cometido pela entidade adjudicante; mas ainda por, rigorosamente, não se estar perante documento de habilitação, a declaração de caducidade da adjudicação mostra-se legalmente inadmissível. (…)” III - Ora, não pode concordar a ora Recorrente com tal decisão, uma vez que, como bem refere a Douta Sentença no ponto 3 dos factos dados como provados: «Estabelece por sua vez o art. 25.º do Programa do Procedimento publicitado pelo anúncio n.º 4097/2017, referido em “1”, o seguinte: “25. DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO 25.1. O adjudicatário deve apresentar na plataforma eletrónica de contratação pública em http://www.vortalgov.pt, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da notificação da decisão de adjudicação, os seguintes documentos que comprovam a sua habilitação, obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa: 25.1.1. Declaração emitida conforme modelo constante do Anexo III do presente Programa, do qual faz parte integrante, nos termos dispostos na alínea a) do n.º 1 do 21 artigo 81.º do CCP; 25.1.2. Documentos comprovativos que não se encontram nas situações previstas nas alíneas b), d) e) e i) do artigo 55.º do CCP, nomeadamente: 25.1.2.1. Certidão do registo comercial, com todas as inscrições em vigor, para identificação dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência que se encontrem em efetividade de funções; 25.1.2.2. Situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal; 25.1.2.3. Situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal; 25.1.2.4. Certificado do registo criminal, para efeitos de celebração de contratos públicos de todos os titulares de órgãos sociais da administração, direção ou gerência que se encontrem em efetividade de funções; 25.1.3. Informação quanto aos titulares dos órgãos sociais da empresa, designadamente no que respeita à relação ou à participação de ex-colaboradores da entidade contratante, bem como do respetivo cônjuge, algum parente ou afim em linha reta ou até 2.º grau da linha colateral, ou de qualquer pessoa com quem viva em economia comum.

25.2. Nos termos do disposto no artigo 86.º do CCP, o adjudicatário dispõe de 3 (três) dias úteis para suprir eventuais irregularidades detetadas nos documentos de habilitação apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação.”». (sublinhado nosso) IV - Em 18.09.2017, foi enviada à adjudicatária mensagem para entrega dos documentos de habilitação e prestação de caução, conforme o estipulado no Programa do Concurso, e em 29.09.2017, a contra-interessada D. apresentou alguns dos documentos de habilitação, mas, a 04.10.2017, veio o Recorrido notificar a contra-interessada D., a solicitar a entrega do documento de habilitação em falta (documento elencado no ponto 25.1.3. do Programa), em prazo determinado para o efeito.

V- O prazo que consta naquela notificação é o que é mencionado no n.º 2 do artigo 25.º do Programa de Concurso, ou seja, o adjudicatário dispunha de 3 dias úteis para suprir eventuais irregularidades detetadas nos documentos de habilitação apresentados.

VI- A verdade é que a contra-interessada D. apenas apresentou o documento em falta em 25.10.2017, o que significa que o apresentou 15 dias úteis após a notificação por parte do Recorrido, pelo que, esta falta de diligência no cumprimento dos prazos não pode ficar imune de consequências legais, designadamente, a caducidade da adjudicação.

VII- Face ao exposto, só podemos concluir que o procedimento pré-contratual está inquinado de ilegalidades graves, que põem em causa os princípios da legalidade, da concorrência e da transparência – princípios basilares da Contratação Pública, pois, não foram cumpridos os procedimentos imperativos do Código dos Contratos Públicos.

VIII- Entendeu a Douta Sentença aqui em crise que tal omissão de pronuncia também não é relevante, uma vez que analisando os factos, a não apresentação do documento de habilitação pela adjudicatária foi por culpa da entidade adjudicante, com o que não podemos concordar.

IX- A concorrente contra-interessada conhecia – e tinha de conhecer – as peças do procedimento e o disposto no CCP, pelo que bem sabia que teria de entregar aquele documento, no prazo legal após notificação da adjudicação, e tal falta de entrega, com a qual a lei comina com a caducidade da adjudicação, constitui direitos na esfera dos demais concorrentes – nomeadamente daquele que está ordenado em segundo lugar – que criam expetativas legitimas, baseadas na legalidade – e vinculação - dos atos da Entidade Adjudicante.

X- E se é certo que a Entidade Adjudicante, aqui recorrida, cometeu lapsos de notificação e de procedimento, certo é também que a contra-interessada ultrapassou todos os prazos legais e não entregou, tempestivamente um dos documentos de habilitação previstos no procedimento, pelo que não se vislumbram razões para que a caducidade da adjudicação não opere, até porque a mesma constitui ato vinculado da Entidade Adjudicante.

XI- Se a desculpabilização da omissão pode operar num primeiro momento (após a notificação da adjudicação e apresentação dos documentos de habilitação e caução), mas não podem existir omissões desculpáveis no seguimento de uma segunda notificação para esse efeito, e quando, ainda que tacitamente, a Entidade Adjudicante, decidiu considerar a primeira falta desculpável e não imputável à adjudicatária – ainda que não possuísse qualquer dado para tal conclusão XII- Não é possível, pois, qualquer justificação para que a Adjudicatária apresentasse um documento de habilitação que deveria ter sido apresentado em 3 dias úteis, em 15 (já no decurso de uma “segunda oportunidade”).

XIII – Prossegue mal, salvo o devido respeito, a Douta Sentença quando refere que “o documento não constava da lista de documentos de habilitação, cuja entrega foi solicitada por meio de mensagem enviada à aqui contra-interessada, na sequência da notificação da decisão de adjudicação (…). Considera-se assim, desde logo, que o facto de nenhuma referência se fazer a tal documento na lista, insiste-se, de “documentos obrigatórios” enviada pela entidade adjudicante à adjudicatária, seria passível de criar nesta a convicção (errónea) de que, ainda que constasse de norma do programa, a entrega de tal documento não fosse reputada de “obrigatória”.” XIV- A Douta Sentença faz apenas suposições sobre a razão pela qual a adjudicatária não apresentou, num primeiro momento, a declaração que constava como documento de habilitação no Programa, o que não nos parece, salvo o devido respeito, poder ser feito pelo tribunal, porque, objetivamente, não resulta dos autos qualquer dado que permita concluir de tal forma, quando os documentos de habilitação estavam plasmados no já citado e transcrito artigo 25.º do Programa do Procedimento, que foi e deve ser XV - A Entidade Adjudicante teria de, no dia imediatamente seguinte ao decurso do segundo prazo conferido, e verificando-se a não entrega do documento de habilitação naquela data, declarar a caducidade da adjudicação.

XVI- Ora, a falta atempada do documento, neste segundo momento, não é efetivamente analisada pela Douta Sentença, pois nada refere que a apresentação efetiva do documento ocorreu após 15 dias úteis da (segunda) notificação, ou seja, a 25 de outubro de 2017, ou seja, a presente ação centra-se nesta falta de entrega após a segunda notificação, e sobre a mesma, a Douta Sentença nada diz, o que consubstancia omissão de pronúncia.

XVII - Perante os factos dados como provados em 10. e 11., o Tribunal a quo deveria ter extraído a única conclusão possível: o documento de habilitação foi entregue após 21 dias após a (segunda) notificação, correspondendo a 15 dias úteis, quando o artigo 25.2 do Programa do Procedimento estabelece o prazo de 3 dias úteis para este efeito.

XVIII- Deveria, assim, a Douta Sentença recorrida ter apreciado esta questão e concluir que no momento da apresentação do documento de habilitação em falta já tinha ocorrido a caducidade da adjudicação, pois o prazo estipulado para a apresentação do mesmo (3 dias úteis) não foi cumprido pela Adjudicatária, aqui contra-interessada, devendo ter-se por entendido que a notificação (a segunda concedendo prazo de entrega até 10.10.2017) era imperativa e traduziria um prazo preclusivo para a adjudicatária, pois já era o segundo prazo conferido (conforme resultava clara e objetivamente do citado artigo 25.2 do PP), XIX - Assim, não se aceita a decisão proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo quando refere que a não entrega atempada da declaração é desculpável (ou não imputável à...

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