Acórdão nº 1904/16.4 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO A Sociedade D....., S.A.
, [abreviadamente DOUROGÁS NATURAL, S.A] m.i. nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, processo de contencioso pré-contratual contra o MUNÍCPIO DE LISBOA e a contra-interessada, V....., S.A., [abreviadamente, V.....,S.A] pedindo [por referência ao concurso público, nº09/CPI/DA/CCM/2015, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, cujo objecto foi o «Aquisição de Gás Natural Comprimido (GNC) para veículos da frota municipal] a anulação de todos os actos do concurso, incluindo os actos de admissão, análise, avaliação e classificação das propostas bem como a decisão de adjudicação, com a consequente exclusão da proposta da V....., S.A e, que por via disso seja o Réu condenado a adjudicar o concurso em causa à Autora, por ter sido a concorrente que apresentou a proposta “economicamente mais vantajosa”.
Por sentença proferida em 7 de Novembro de 2017, o Tribunal “a quo” julgou a acção improcedente sendo, em consequência, os demandados absolvidos dos pedidos.
Inconformada com o assim decidido, reagiu a Autora, D....., S.A, apelando para este Tribunal Central Administrativo formulando no termo da respectiva motivação, as seguintes conclusões: «A.
Autora apresentou a presente acção de contencioso pré-contratual contra o Réu Município de Lisboa para a impugnação do concurso público de aquisição de gás natural comprimido (GNC) para veículos da frota municipal (processo n.º 09/CPI/DA/CCM/2016) no seguimento do indeferimento do relatório final e decisão de adjudicação do Reu à Contra-interessada.
B.
Os fundamentos que apresentou, enquanto …ª classificada, para a impugnação do relatório final do júri do procedimento e da decisão do Réu de adjudicação do concurso público à Contra-interessada V..... classificada em …º lugar foram puramente objectivos: i) impossibilidade de admissão da proposta da Contra-interessada e sua exclusão; Quanto ao factor preço: a) pela indevida anexação do PVP ao preço do gasóleo rodoviário, quando deveria ser ao preço do GNC (contrariamente ao PP e ao CE); b) pela apresentação de um valor gasóleo rodoviário sem correspondência com a realidade e com o publicado pela DGEG, conforme obrigatório; c) pela indevida apresentação do desconto em percentagem, quando o preço deveria ser apresentado fixo, em euros e sem IVA (Anexo III do CE); d) pelo não arredondamento à décima...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO