Acórdão nº 78/17.8BEPDL-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO M. – O. M. do A. EIM, SA, interpôs recurso da decisão do TAF de Ponta Delgada, que fixou o valor da causa em €53.720.000,00.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”1) A decisão que fixou o valor da presente causa, proferida na audiência prévia de 12/01/2018 (cfr. páginas 4 a 6 da respectiva acta) é susceptível de recurso autónomo de apelação, nos termos previstos no art.° 142, n.° 5, parte final, do CPTA, e do art.° 644.°, n.° 1, alínea a), parte final, do CPC 2) Na audiência prévia de 12/01/2018, não foi lida a decisão de fixação do valor da presente causa, não tendo as partes, nessa ocasião, sido notificadas nem tornado conhecimento da fundamentação dessa decisão, pelo que não estavam em condições de interpor recurso da mesma, a partir daquela data; 3) Por esse mesmo motivo, o Tribunal determinou expressamente que tal decisão, constante da acta da audiência prévia de 12/01/2018, fosse notificada às partes, conforme, aliás, consta da parte final de tal decisão, onde se pode ler o seguinte: "Notifique." (cfr. pág. 6 da acta da audiência prévia); 4) A Ré foi notificada da acta da audiência prévia de 12/01/2018 através de notificação postal registada sob o n.° RG11…….PT, com aviso de recepção, recebida no dia 22/01/2018; 5) O prazo de 15 dias, previsto no art.° 147.°, n.° 1, do CPTA, para a interposição do presente recurso de apelação, apenas começou a correr a partir da mencionada notificação ocorrida em 22/01/2018 — pois só nessa data é que a Ré teve conhecimento da fundamentação da decisão ora recorrida — pelo que o presente recurso de apelação é tempestivo; 6) Na presente causa, a Autora pretende fazer valer o direito à aplicação das normas legais e procedimentais que, na sua perspectiva, deveriam levar à exclusão da proposta das Contrainteressadas CME/ S. e à adjudicação da proposta da Autora, no Concurso Limitado por Prévia Qualificação em apreço; 7) Tal significa que o presente processo respeita a bens e interesses imateriais, dos gpais não é possível atender ao respectivo conteúdo económico, pelo que o valor da presente causa é indeterminável e deve ser fixado por apelo ao critério previsto no art.° 34.°, n.°s 1 e 2, do CPTA; 8) Por esse mesmo motivo, na acção dos presentes autos, deveria ter sido aplicado o mesmo critério, devendo à presente causa ter sido fixado o valor de € 30.000,01, nos termos do art.° 34.°, n.°s 1 e 2, do CPTA.

9) A decisão que fixou o valor da causa violou o disposto no art." 34.0, n.°s 1 e 2, do CPTA; 10) O Tribunal deveria ter interpretado e aplicado o critério decorrente do art.° 34.(), n.°s 1 e 2, do CPTA, no sentido de atribuir à presente causa o valor de € 30.00,01; 11) Caso assim se não entenda, importa ter presente que a quantia equivalente ao preço apresentado pela Autora na sua proposta, isto é, a quantia de € 53.720.000,00, em caso de eventual e hipotética procedência da acção e consequente adjudicação da referida proposta e celebração de contrato com a Autora, será, em grande medida, aplicada pela Autora no pagamento dos custos emergentes da actividade de concepção, construção e fornecimento da Central de Valorização Energética (CVE) de Resíduos na Ilha de...

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