Acórdão nº 833/14.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução17 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1 – RELATÓRIO B… D… – M…, LDA., inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e respectivos juros compensatórios, no montante total de € 254.1891,77, respeitante ao exercício de 2010, dela vem interpor o presente recurso jurisdicional.

Nas suas alegações expende, a final, o seguinte quadro conclusivo: “A) – A douta sentença recorrida entendeu que os elementos coligidos pela Administração Tributária, vistos à luz das regras da experiência, se afiguram razoáveis e bastantes para justificar a sua atuação, no sentido de desconsiderar as faturas emitidas pela sociedade “A… & B…, Lda.”, com o fundamento de que as operações a que respeitam são simuladas.

  1. – Salvo o devido respeito, a Recorrente discorda do Tribunal “a quo” e entende que efetuou um errado e incorreto julgamento da matéria de fato, e atenta a prova efetuada, deve ser dada como provada a materialidade das operações subjacentes, e, consequentemente aceite o respetivo custo, registado contabilisticamente.

  2. – Dos factos provados resulta o modus operandi do negócio de compra e venda de madeiras a que se dedica a Recorrente.

  3. – Modus operandi que assim foi dado como provado quanto a todos os fornecedores da Recorrente (factos provados nas alíneas A) a E), J) a N) e P)).

  4. – Pelo que, terá de ser dado como provado que também o fornecedor “A… & B…, Lda.”, operou como os restantes fornecedores da Impugnante/Recorrente, ou seja, efetuou as cargas de madeira até às empresas de celulose, as quais emitiram as respetivas guias de fábrica nos locais de descarga da madeira nas respetivas fábricas, por conta dos contratos de fornecimento que a Impugnante detinha com as referidas empresas de celuloses.

  5. – Ficou, ainda, provado (alínea O.) que o pagamento das transações (compra de madeira) relativas ao fornecedor A… & B…, Lda. foi efetuado através de cheque ou de transferência bancária.

  6. – Donde, a conclusão extraída para improceder o pedido de anulação da liquidação está em contradição com os factos dados como provados, pois através destes se conclui que os procedimentos de compra de madeira, sua entrega às empresas de celulose e pagamentos aos fornecedores eram iguais para todos os fornecedores da Impugnante, onde se inclui a A… & B….

  7. – Assim, para além dos factos provados, deve ser dado como provado o seguinte: a sociedade A… & B…, Unipessoal, Lda. forneceu às fábricas de celulose a madeira, em nome e através do contrato de fornecimento existente em nome da Recorrente, pelo preço e quantidades constantes das suas faturas pelo preço e condições descritos na p.i.

  8. - Ademais, partindo dos factos provados, aliados às regras de experiência comum ressalta, ainda, a seguinte conclusão lógica: comprovada a entrada nas fábricas de celulose de entregas de madeira, feita por terceiros fornecedores da Impugnante, resulta que existiu materialidade da relação comercial.

  9. – Resulta da conjugação da análise crítica dos factos provados nas alíneas D), E), F), J), K) e L), que: - a Impugnante/Recorrente recorria a terceiros para cumprir o contrato de fornecimento de madeira com as empresas de celulose; - esses fornecedores (terceiros relativamente ao contrato de fornecimento de madeira às empresas de celuloses), a expensas próprias, procediam ao abate, corte, desbaste, rechega de madeira e transportavam-na para as empresas de celulose; - esses fornecedores no exercício da atividade de abate, corte, desbaste, rechega e transporte de madeira podem ou não usar equipamento e mão-de-obra próprio e recorrem também a subcontratação de terceiros; - a madeira transportada pelos fornecedores da Impugnante/Recorrente até às referidas fábricas de celulose apenas aí dava entrada com uma “guia de entrada” onde constava como fornecedora da madeira a Impugnante e não os fornecedores/transportadores; - a impugnante sabia que quantidade de madeira entrava na fábrica de celulose em seu nome, porque cada um dos fornecedores ficavam com o duplicado da “guia de entrada” e porque as empresas de celulose emitiam um, documento denominado “espelho” equivalente à informação constante nas guias de entrada.

  10. – Em parte alguma dos depoimentos ou dos documentos juntos aos autos resulta que a Recorrente atuasse diversamente quanto a um ou mais fornecedores, designadamente quanto à A… & B….

  11. – Pelo que, a única prova de que a madeira comprada ao fornecedor A… e B… pela Impugnante /Recorrente foi efetiva é que a mesma foi comprada para efeitos de cumprimento do contrato de fornecimento às empresas de celulose é a sua entrada nestas, através das “guias de entrada”, que o permite confirmar.

  12. – Sendo certo que aquando da entrada da madeira nas fábricas o respetivo documento não contém o nome da empresa que entrega efetivamente a madeira, porquanto a madeira entra como sendo fornecida pela B… D…, Lda., embora entregue por terceiros.

  13. – De facto, a madeira não era enviada diretamente à Impugnante/Recorrente, e esta não tinha como aceder a documentação própria dos seus fornecedores, em especial não tinha (nem tem) acesso às guias de transporte dos veículos que eram usados para o efeito, apenas tendo acesso à informação constante da “guia de entrada”, contendo apenas a matrícula do veículo.

  14. – O controle da madeira que era adquirida pela Recorrente era feita, como descrito nas alíneas K), L), M) e N), através quer dos duplicados “das guias de entrada” apresentados pelos fornecedores, quer pelos espelhos emitidos pelas empresas de celulose.

  15. – Assim, as faturas das compras de madeira aos fornecedores da Recorrente, incluindo a A… & B…, Lda., eram emitidas apenas na presença destes dois documentos externos à Recorrente (os duplicados das “guias de entrada” apresentados pelos fornecedores e os “espelhos” emitidos pelas empresas de celulose).

  16. –Também assim se explica porque razão ocorria o facto provado na alínea P), que aliado às declarações prestadas pela legal representante da Recorrente, de que os fornecedores se apresentavam na sede da empresa para receber, sendo o recebimento precedido da comprovação da entrega de madeira através do duplicado da “guia de entrada” e do mapa de controle (alínea M.) elaborado a partir dos “espelhos” emitidos pelas empresas de celulose; era ainda precedido da emissão da fatura por parte do fornecedor, sendo que tal tarefa era por vezes pedida expressamente por estes à própria R… C… (sócia-gerente da Impugnante).

  17. – Em suma, deve extrair-se a consequência lógica e inerente de comprovação da materialidade das operações de compra de madeira ao fornecedor A… & B…, como de resto foi aceite pela AT quanto a todos os restantes fornecedores de madeira da Recorrente, que colocavam a madeira diretamente nas empresas de celulose.

  18. – Situação diversa é da regularidade fiscal em que se encontrava, ou não, o fornecedor A… & B…, Lda., e se a Impugnante/Recorrente sabia ou deveria saber a forma como atuaria face à administração tributária, ou se participou ativamente numa operação que consistia numa fraude cometida por esse fornecedor.

  19. – No entender da douta sentença recorrida, a prova testemunhal prestada não foi suficiente para afastar os indícios apresentados pela AT de fraude praticada pelo referido fornecedor e entendeu que a Impugnante, sabia ou devia saber a situação irregular em que se encontrava o sobredito fornecedor, designadamente das faltas declarativas, da falta de estrutura empresarial e porque existia uma relação de familiaridade entre o gerente da “A… & B…, Lda.” e a gerente da Impugnante.

  20. – Ora, quanto aos dois primeiros argumentos (sobre o conhecimento ou não da Recorrente acerca das faltas declarativas e de outras obrigações fiscais e da falta de estrutura empresarial), constamos o seguinte: V) - Com efeito, conforme o facto provada na alínea F., os alegados indícios de falta de estrutura empresarial não será um argumento válido a ter em conta, pois tal é uma constante neste sector de atividade, e, sendo habitual que os fornecedores de madeiras não disponham de estrutura própria (no sentido de disporem equipamento, mão-de-obra, meios de transporte), não seria expectável para a Impugnante que isso fosse uma forma de saber que se tratava de empresas em situação fiscal irregular.

  21. – Quanto ao argumento do conhecimento das faltas declarativas, ficou provado, na alínea V., que a Recorrente solicitou a apresentação de declarações de não dívida, pelo menos, a dois fornecedores, e nas declarações prestadas pela gerente da Recorrente (minutos 03:45:58) releva que o mesmo procedimento era efetuado para todos os fornecedores.

  22. – Pelo que, deveria ser dado como provado que a Impugnante/Recorrente, no limite da informação fiscal de terceiros que lhe era acessível, diligenciou no sentido de apurar a regularidade da situação tributária dos seus fornecedores.

  23. – Além do mais, os indícios de falta de idoneidade e do (in)cumprimento das obrigações fiscais do fornecedor A… & B… não configuram simultaneamente indícios de inexistência das operações declaradas, tanto mais que ficou demonstrado que a Recorrente, utilizadora das faturas, não tinha conhecimento nem tinha como conhecer essas condições.

  24. – Por outro lado, a Recorrente conseguiu ela própria demonstrar o contrário, ou seja, que aquelas características, não podiam levar à conclusão da falsidade das faturas, uma vez que, ficou provado o modo de funcionamento do sector de venda de madeira para as fábricas de celulose, sendo que a estrutura empresarial de que um fornecedor neste negócio é ou pode ser diminuta por ser comum/habitual a subcontratação de mão-de-obra e equipamentos.

AA) – Quanto ao argumento da existência de relações especiais entre a Recorrente e a A… & B…, Lda. pelo facto do alegado gerente desta, L… T…, ser filho dos sócios da Recorrente, trata-se dum fundamento que não permite retirar a conclusão segundo a qual...

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