Acórdão nº 1479/12.3TBCBR.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução11 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

C (…), Lda intentou contra E (…) ação declarativa, de condenação, com processo ordinário.

Pediu: Que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de 35.563,13 €, acrescida de juros de mora contabilizados desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Para tanto alegou: Celebrou um contrato de empreitada pelo réu, pelo preço global de 110 400.00 €, acrescido de IVA à taxa legal aplicável.

O réu desistiu da empreitada.

Recebeu do réu a quantia 54 000 €, mas foi executada 62,80% da obra, faltando pagar a quantia 31.277,35 €. A este valor deve ser abatida a quantia de 3 121.12 € referente a trabalhos executados pelo réu e adicionada a quantia de 3300.00 € relativa a trabalhos executados pela autora a pedido do réu, que não estavam contemplados no contrato.

Porque o réu colocou unilateralmente termo ao contrato de empreitada (desistência) e a autora tinha legítima expectativa de terminar a obra deverá ser indemnizada no valor correspondente a 10% sobre o valor dos trabalhos que ainda seriam facturados 41.068,80 € (ou seja, 4.106,90 €).

O réu, citado, não apresentou contestação pelo que foram considerados confessados os factos articulados pela autora e cumprido o artº 484º, nº 2 do CPC, tendo o réu apresentado alegações de direito.

Seguidamente foi proferida sentença na qual se decidiu: «Julgar a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e em consequência condeno o réu a pagar à autora a quantia de 31.456,23 €, acrescida de juros de mora contabilizados desde a citação até integral pagamento».

Inconformado recorreu o réu.

Por acórdão desta Relação foi a sentença revogada e ordenado o prosseguimento dos autos para a produção de prova sobre a existência e validade do contrato de empreitada a efetivar apenas pela autora.

  1. Realizado o julgamento e produzida a prova foi proferida sentença na qual se decidiu: «Julgo a presente acção improcedente, por não provada e em consequência absolvo o réu …do pedido» 3.

    Inconformada, recorreu agora a autora.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) 21. A sentença viola as normas jurídicas contidas nos artigos 289.º, n.º 1, 358.º, n.º 1, 364.º, n.º 1, 434.º, n.º 1, 2.ª parte, e n.º 2, e 798.º do CC, 620.º, n.º 1, do CPC, e 29.º, n.ºs 1 e 4, do DL 12/2004.

    Contra-alegou o réu pugnando pela manutenção do decidido com os seguintes argumentos finais: (…) 4.

    Sendo que, por vias de regra – de que o presente caso não constitui exceção – o teor...

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