Acórdão nº 76/04.1TBMGL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | ANABELA LUNA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I J.L.S. – (…), S.A., com sede na (...), Viseu, veio interpor a presente ação com processo sumário contra LUSOSCUT BLA, AUTO-ESTRADAS DAS BEIRAS LITORAL E ALTA, S.A., atualmente denominada ASCENDI BEIRAS LITORAL E ALTA, AUTO ESTRADAS DAS BEIRAS LITORAL E ALTA, SA, alegando em resumo que, no dia 8 de Março de 2003, pelas 23 horas, o veículo automóvel matrícula (...)HI, conduzido por J (…) e pertencente à autora, circulava no IP5, sentido Guarda - Viseu, quando, sem que nada o fizesse prever, ao Km 113,4, surgiu repentinamente, vindo do lado esquerdo da via um animal, que depois veio a saber tratar-se de um javali, e que veio a embater frontalmente no dito veículo causando danos avultados. O condutor não pode evitar o embate com o dito animal, na medida em que este surgiu inesperadamente.
Alega ainda que contactou a ré com vista a imputar-lhe responsabilidade no sucedido, tendo esta enviado um fax à autora, onde a informava de que não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido, uma vez que, alegadamente, havia efetuado as normais diligências de vigilância, que assegurariam a segurança de circulação na via, não detetando qualquer falha na vedação da infraestrutura.
A autora procedeu à reparação do veículo, tendo para o efeito, despendido a quantia de 6.017,14 €. A ré, responsável pela vigilância e manutenção da via, não pode deixar de responder pelos danos causados pela evasão e súbita e inesperada aparição do animal na mencionada via, onde foi colidir com um automóvel, pois que incumpriu um específico dever de segurança, presumindo-se a sua culpa.
Alega também a autora que o veículo esteve imobilizado sem poder circular face aos danos que apresentava até ao dia 20.05.2003, sendo que o aluguer diário de um veículo marca BMW, modelo 525 tds, como o dos autos, custa 75 €.
Este veículo era utilizado pela administração da autora nas suas inúmeras deslocações, em Portugal e ao Estrangeiro e a sua falta causou bastantes incómodos àquela, necessitando, inclusivamente, de pedir veículos emprestados para o efeito, o que perfaz uma indemnização a esse título não inferior a 5.325,00€.
Conclui a Autora que deverá a ação ser julgada procedente, condenando-se a ré a pagar-lhe a quantia global de 11.342,14 € acrescida de juros desde a citação até a integral pagamento.
A Ré foi citada e contestou alegando ter sempre cumprido a obrigação de vigilância a que está obrigada pelo contrato de concessão, o que havia sido feito no dia, não tendo sido detetado em qualquer ponto da autoestrada qualquer animal, durante qualquer patrulhamento, além de que, a vedação não se encontrava danificada, nomeadamente com qualquer “rompimento”. Acrescenta que a via é uma via sem portagens (ou com portagens virtuais), daqui resultando a não existência nos nós de entrada ou saída, de barreiras físicas que possam impedir a entrada de animais, pelo que, poderá ter sido por aí que se deu a entrada do animal na via, não sendo exequível que a Concessionária tenha um posto de vigia em cada entrada ou saída do IP5, nem isso lhe é exigido pelo Contrato de Concessão.
Conclui a ré que deve a ação ser julgada improcedente e não provada absolvendo-se esta do pedido que contra ela foi formulado pelo autor.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento após o que foi proferida sentença que julgou a ação improcedente por não provada e em consequência, absolveu-se a Ré do pedido.
Inconformada com tal decisão veio a Autora recorrer, concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: (…) Contra-alegou a Ré, assim concluindo: (…) II São os seguintes os factos julgados provados pelo tribunal «a quo», corrigidos já, na sequência do julgamento de facto feito por esta Relação: 1. No dia 8 de Março de 2003, pelas 23h o veículo automóvel de matrícula (...)HI, conduzido por J (…) e pertencente à autora, circulava no IP 5, sentido Guarda-Viseu.
-
Nesse dia e hora, quando, sem que nada o fizesse prever, ao Km 113,4, área desta comarca, surgiu repentinamente, vindo do lado esquerdo da via um animal, que depois veio a saber tratar-se de um javali.
-
E que veio a embater frontalmente no dito veículo causando danos avultados.
-
O HI seguia no lado direito da faixa de rodagem, atento o seu sentido de trânsito.
5. O embate deu-se precisamente na mão de trânsito tomada pelo veículo da autora.
6. O condutor é uma pessoa experiente e que já conduz há largos anos.
Substituído por: “O condutor é uma pessoa experiente e que já conduz há largos anos, efetuando uma condução cautelosa e defensiva”.
7. Apesar de tudo isto, nunca o condutor poderia ter evitado o embate do dito animal, na medida em que este surgiu inesperadamente não permitindo o evitar do choque.
8. A vedação de proteção que existe na extensão da via visa reforçar a segurança, impedindo, nomeadamente a intromissão de animais.
9. Não podendo suportar os prejuízos decorrentes da imobilização do veículo, a autora procedeu à reparação do mesmo, tendo despendido a quantia de 6.017,14 €, pelos serviços constantes da fatura que lhe foi enviada, e constante de fls.7.
10. Os danos do veículo foram aqueles que se acham espelhados na aludida fatura.
11. O veículo esteve imobilizado sem poder circular face aos danos que apresentava até ao dia 20.05.03.
12. O que causou à autora o prejuízo de 5.325,00 €.
13. A autora logo que soube que a responsabilidade pelo ressarcimento dos seus prejuízos competia à ré, comunicou-lhe o local aonde iria reparar o veículo para que esta lhe fizesse uma peritagem.
14. A ré ignorou esta comunicação da autora e nunca compareceu na oficina reparadora.
15. A qual, devido à sua intensa atividade, apenas aprontou definitivamente o veículo em 20.05.03.
-
O aluguer diário de um veículo marca BMW, modelo 525 tds, como o dos autos, custava, à data do acidente, o montante não inferior a 75,00 €.
-
O veículo da autora é utilizado pela administração da autora nas suas inúmeras deslocações, em Portugal e ao Estrangeiro.
18. E a sua falta causou bastantes incómodos àquela, necessitando, inclusivamente, de pedir veículos emprestados para o efeito.
19. A ré, tendo em vista manter...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO