Acórdão nº 76/04.1TBMGL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução18 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I J.L.S. – (…), S.A., com sede na (...), Viseu, veio interpor a presente ação com processo sumário contra LUSOSCUT BLA, AUTO-ESTRADAS DAS BEIRAS LITORAL E ALTA, S.A., atualmente denominada ASCENDI BEIRAS LITORAL E ALTA, AUTO ESTRADAS DAS BEIRAS LITORAL E ALTA, SA, alegando em resumo que, no dia 8 de Março de 2003, pelas 23 horas, o veículo automóvel matrícula (...)HI, conduzido por J (…) e pertencente à autora, circulava no IP5, sentido Guarda - Viseu, quando, sem que nada o fizesse prever, ao Km 113,4, surgiu repentinamente, vindo do lado esquerdo da via um animal, que depois veio a saber tratar-se de um javali, e que veio a embater frontalmente no dito veículo causando danos avultados. O condutor não pode evitar o embate com o dito animal, na medida em que este surgiu inesperadamente.

Alega ainda que contactou a ré com vista a imputar-lhe responsabilidade no sucedido, tendo esta enviado um fax à autora, onde a informava de que não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido, uma vez que, alegadamente, havia efetuado as normais diligências de vigilância, que assegurariam a segurança de circulação na via, não detetando qualquer falha na vedação da infraestrutura.

A autora procedeu à reparação do veículo, tendo para o efeito, despendido a quantia de 6.017,14 €. A ré, responsável pela vigilância e manutenção da via, não pode deixar de responder pelos danos causados pela evasão e súbita e inesperada aparição do animal na mencionada via, onde foi colidir com um automóvel, pois que incumpriu um específico dever de segurança, presumindo-se a sua culpa.

Alega também a autora que o veículo esteve imobilizado sem poder circular face aos danos que apresentava até ao dia 20.05.2003, sendo que o aluguer diário de um veículo marca BMW, modelo 525 tds, como o dos autos, custa 75 €.

Este veículo era utilizado pela administração da autora nas suas inúmeras deslocações, em Portugal e ao Estrangeiro e a sua falta causou bastantes incómodos àquela, necessitando, inclusivamente, de pedir veículos emprestados para o efeito, o que perfaz uma indemnização a esse título não inferior a 5.325,00€.

Conclui a Autora que deverá a ação ser julgada procedente, condenando-se a ré a pagar-lhe a quantia global de 11.342,14 € acrescida de juros desde a citação até a integral pagamento.

A Ré foi citada e contestou alegando ter sempre cumprido a obrigação de vigilância a que está obrigada pelo contrato de concessão, o que havia sido feito no dia, não tendo sido detetado em qualquer ponto da autoestrada qualquer animal, durante qualquer patrulhamento, além de que, a vedação não se encontrava danificada, nomeadamente com qualquer “rompimento”. Acrescenta que a via é uma via sem portagens (ou com portagens virtuais), daqui resultando a não existência nos nós de entrada ou saída, de barreiras físicas que possam impedir a entrada de animais, pelo que, poderá ter sido por aí que se deu a entrada do animal na via, não sendo exequível que a Concessionária tenha um posto de vigia em cada entrada ou saída do IP5, nem isso lhe é exigido pelo Contrato de Concessão.

Conclui a ré que deve a ação ser julgada improcedente e não provada absolvendo-se esta do pedido que contra ela foi formulado pelo autor.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento após o que foi proferida sentença que julgou a ação improcedente por não provada e em consequência, absolveu-se a Ré do pedido.

Inconformada com tal decisão veio a Autora recorrer, concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: (…) Contra-alegou a Ré, assim concluindo: (…) II São os seguintes os factos julgados provados pelo tribunal «a quo», corrigidos já, na sequência do julgamento de facto feito por esta Relação: 1. No dia 8 de Março de 2003, pelas 23h o veículo automóvel de matrícula (...)HI, conduzido por J (…) e pertencente à autora, circulava no IP 5, sentido Guarda-Viseu.

  1. Nesse dia e hora, quando, sem que nada o fizesse prever, ao Km 113,4, área desta comarca, surgiu repentinamente, vindo do lado esquerdo da via um animal, que depois veio a saber tratar-se de um javali.

  2. E que veio a embater frontalmente no dito veículo causando danos avultados.

  3. O HI seguia no lado direito da faixa de rodagem, atento o seu sentido de trânsito.

    5. O embate deu-se precisamente na mão de trânsito tomada pelo veículo da autora.

    6. O condutor é uma pessoa experiente e que já conduz há largos anos.

    Substituído por: “O condutor é uma pessoa experiente e que já conduz há largos anos, efetuando uma condução cautelosa e defensiva”.

    7. Apesar de tudo isto, nunca o condutor poderia ter evitado o embate do dito animal, na medida em que este surgiu inesperadamente não permitindo o evitar do choque.

    8. A vedação de proteção que existe na extensão da via visa reforçar a segurança, impedindo, nomeadamente a intromissão de animais.

    9. Não podendo suportar os prejuízos decorrentes da imobilização do veículo, a autora procedeu à reparação do mesmo, tendo despendido a quantia de 6.017,14 €, pelos serviços constantes da fatura que lhe foi enviada, e constante de fls.7.

    10. Os danos do veículo foram aqueles que se acham espelhados na aludida fatura.

    11. O veículo esteve imobilizado sem poder circular face aos danos que apresentava até ao dia 20.05.03.

    12. O que causou à autora o prejuízo de 5.325,00 €.

    13. A autora logo que soube que a responsabilidade pelo ressarcimento dos seus prejuízos competia à ré, comunicou-lhe o local aonde iria reparar o veículo para que esta lhe fizesse uma peritagem.

    14. A ré ignorou esta comunicação da autora e nunca compareceu na oficina reparadora.

    15. A qual, devido à sua intensa atividade, apenas aprontou definitivamente o veículo em 20.05.03.

  4. O aluguer diário de um veículo marca BMW, modelo 525 tds, como o dos autos, custava, à data do acidente, o montante não inferior a 75,00 €.

  5. O veículo da autora é utilizado pela administração da autora nas suas inúmeras deslocações, em Portugal e ao Estrangeiro.

    18. E a sua falta causou bastantes incómodos àquela, necessitando, inclusivamente, de pedir veículos emprestados para o efeito.

    19. A ré, tendo em vista manter...

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