Acórdão nº 607/06.2TBPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução21 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1.- Os Autores – A… e M… – instauraram na Comarca de Porto de Mós acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus J… e S… (1.ºs Réus) C… e J… (2.ºs Réus) B… (por sua morte os habilitados I… e Â…) e M… (3.ºs Réus) Alegaram, em resumo: Os Autores são donos de um prédio que anteriormente fazia parte de um prédio-mãe, sendo que deste prédio-mãe faziam parte ainda outros dois prédios, um dos quais pertencente aos 1.ºs Réus.

Do prédio dos 1.ºs Réus foi por sua vez destacado um prédio, hoje pertencente aos 2.ºs Réus.

A sul dos prédios dos Autores e dos 1.ºs Réus sempre passou um caminho, o qual sempre deu acesso a uma moagem. Sucede que os 1.ºs Réus entenderam que tal caminho terminava a cerca de 50 metros desde que se iniciou junto à Rua da Portela, tendo estendido a área do seu imóvel para cima do caminho em questão, ficando os Autores sem possibilidade de pelo mesmo circular.

No prédio dos Autores encontra-se construída uma casa de habitação, anexos e logradouro, sendo que uma das construções abarca em toda a sua extensão a largura do imóvel sem ter deixado qualquer espaço para se aceder ao logradouro e vinha situado nas traseiras, e que os Autores sempre cultivaram desde que adquiriram o prédio, ao mesmo acedendo pelo caminho acima referido.

Os Autores adquiriram o direito de servidão relativamente a tal caminho, constituído por destinação de pai de família e por usucapião.

Sem prescindir, os Autores sempre teriam direito à constituição da aludida servidão de passagem uma vez que o seu prédio identificado não tem qualquer comunicação com a via pública na parte do logradouro (art. 1550.º do Código Civil).

Concluíram pedindo que os Réus sejam condenados: a) A reconhecer o direito de servidão de passagem a pé e de carro dos Autores para acesso ao logradouro e vinha do seu prédio, descrito sob o n.º 3… (prédio dominante) sobre os descritos, em parte do n.º 156, a fls. 79 do Livro B1, da extinta Conservatória Privativa, e sob os n.ºs 4… e 4…, todos da freguesia da Batalha, prédios dos Réus (prédios servientes), constituído por usucapião; b) Caso assim não se entenda, a reconhecer o direito de servidão legal de passagem a pé e de carro dos Autores, face a terreno encravado, para acesso ao logradouro e vinha em causa, constituído por usucapião, nas mesmas condições da alínea anterior; c) A restituir aos Autores a livre passagem sobre a aludida servidão, abstendo-se de praticar quaisquer actos que possam obstar ou limitar o exercício de tal direito.

Contestaram apenas os 1ºs e 2ºs Réus, defendendo-se, em síntese A passagem pretendida pelos Autores não atravessa o prédio dos 2.ºs Réus, atravessando o prédio confinante do lado sul, dos herdeiros do falecido Réu José Borges Grosso.

O prédio dos Autores nunca foi servido por qualquer serventia pelo lado sul, confinando em toda a sua extensão norte com caminho público (Rua da …), e jamais passaram sobre os prédios dos 1.ºs e 2.ºs Réus para acederem ao seu prédio (nunca o tendo feito também sobre o prédio dos 3.ºs Réus). Também não foi criada, por determinação de alguém, qualquer área de passagem de uns terrenos para os outros, designadamente junto do seu limite sul.

O prédio dos Autores não beneficia de qualquer direito de servidão de passagem sobre os prédios dos Réus.

Concluíram pela improcedência da acção.

Os Autores replicaram, mantendo, no essencial, a posição inicial.

No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.

1.2.- Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença, que decidiu julgar a acção parcialmente procedente e: a) Condenar todos os Réus a reconhecer o direito de servidão predial de passagem, a pé e de carro, em benefício do prédio dos Autores identificado na al. a) dos Factos Provados, para acesso ao logradouro desse prédio, direito aquele constituído por usucapião sobre o prédio dos Réus J… e M…, melhor identificado na al. b) dos Factos Provados, sendo a passagem feita por um caminho com início na Rua da …, tomando o traçado da Rua do … e passando sobre o prédio identificado na al. b) dos Factos Provados com cerca de 2,50 metros (dois metros e meio) de largura, junto à estrema sul desse prédio e paralelamente a tal estrema, até atingir o prédio dos Autores identificado na al. a) dos Factos Provados; b) Os Réus J… e M… a restituir aos Autores a livre passagem sobre a aludida servidão; c) Condenar todos os Réus a abster-se de praticar quaisquer actos que possam obstar ou limitar o exercício do direito dos Autores; d) Absolver os Réus do mais que é pedido nesta acção pelos Autores; e) Condenar os Autores e os Réus … a pagar as custas da acção na proporção de 10% (dez por cento) para os Autores e 90% (noventa por cento) para os Réus.

1.3.- Inconformados, os Réus ( 1ºs e 2ºs) contestantes recorreram de apelação, com as seguintes conclusões: … Contra-alegaram os Autores no sentido da improcedência do recurso II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Delimitação do objecto do recurso As questões submetidas a recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, são as seguintes: (1ª) A violação do princípio do dispositivo e nulidade da sentença por excesso de pronúncia; (2ª) A admissibilidade e valoração do depoimento de parte da Ré M… – nulidade processual; (3ª) A Alteração de facto ( alíneas w), x), aa), bb) ); ( 4ª) A servidão predial de passagem; ( 5ª ) A condenação dos 2ºs Réus.

2.2.- A violação do princípio do dispositivo e nulidade da sentença por excesso de pronúncia Os Apelantes arguiram a nulidade da sentença, alegando, em...

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