Acórdão nº 2081/13.8TBPBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução21 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Os Requerentes em 19 de Novembro de 2013 comunicaram ao Tribunal a intenção de iniciarem negociações com os seus credores, conducentes à sua revitalização mediante aprovação de um plano de recuperação, ao abrigo do disposto no artigo 17º-C, nº 3, alínea a), do CIRE.

Por despacho proferido a 4.12.2013 foi nomeado o administrador judicial provisório.

Em 14.3.2014, na sequência de requerimento apresentado pelo administrador provisório, foi prorrogado o prazo das negociações por mais um mês.

Por requerimento que deu entrada em juízo em 10.4.2014, os Requerentes informaram que se tinha concluído a fase do período das negociações, com a elaboração do Plano de Recuperação, revisto de acordo com as condições negociadas, na sua versão definitiva, juntando tal plano e informando que, de acordo com as regras definidas pelo Sr. Administrador Judicial Provisório e nos termos do disposto no artigo 211º do CIRE, aplicável por remissão do nº 4 do artigo 17º-F, tinham fixado o prazo de 10 dias para os credores votarem, sob pena de se ter por conferida a sua adesão ao plano, sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório.

De igual forma, o administrador judicial provisório veio em 14.4.2014 informar que se concluiu no dia 10.4.2014 o período das negociações, com a elaboração do Plano de Recuperação, e que tinha sido fixado o prazo de 10 dias para os credores votarem por escrito o Plano.

Por requerimento de 9.5.2014, os Requerentes informaram que o Plano de Recuperação apresentado reuniu a maioria dos votos, tal como previsto no nº 2 do art.º 17º-F, do CIRE, e apresentaram o plano aprovado, requerendo a sua homologação.

Da acta de abertura de votos efectuada em 7.5.2014 consta que o plano de recuperação foi votado favoravelmente por 72,32% dos votos, tendo votado contra a sua aprovação 27,68%.

Veio a ser proferida decisão que recusou a homologação do plano de recuperação, com fundamento em violação não negligenciável de norma imperativa.

Inconformados com a decisão os Requerentes interpuseram recurso, formulando as seguintes conclusões: ...

Não foi apresentada resposta.

  1. Do objecto do recurso Estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, cumpre apreciar a seguinte questão: No processo especial de revitalização a aprovação não unânime do plano de recuperação em data posterior ao fim do prazo das negociações não determina a sua não homologação...

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