Acórdão nº 2081/13.8TBPBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Os Requerentes em 19 de Novembro de 2013 comunicaram ao Tribunal a intenção de iniciarem negociações com os seus credores, conducentes à sua revitalização mediante aprovação de um plano de recuperação, ao abrigo do disposto no artigo 17º-C, nº 3, alínea a), do CIRE.
Por despacho proferido a 4.12.2013 foi nomeado o administrador judicial provisório.
Em 14.3.2014, na sequência de requerimento apresentado pelo administrador provisório, foi prorrogado o prazo das negociações por mais um mês.
Por requerimento que deu entrada em juízo em 10.4.2014, os Requerentes informaram que se tinha concluído a fase do período das negociações, com a elaboração do Plano de Recuperação, revisto de acordo com as condições negociadas, na sua versão definitiva, juntando tal plano e informando que, de acordo com as regras definidas pelo Sr. Administrador Judicial Provisório e nos termos do disposto no artigo 211º do CIRE, aplicável por remissão do nº 4 do artigo 17º-F, tinham fixado o prazo de 10 dias para os credores votarem, sob pena de se ter por conferida a sua adesão ao plano, sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório.
De igual forma, o administrador judicial provisório veio em 14.4.2014 informar que se concluiu no dia 10.4.2014 o período das negociações, com a elaboração do Plano de Recuperação, e que tinha sido fixado o prazo de 10 dias para os credores votarem por escrito o Plano.
Por requerimento de 9.5.2014, os Requerentes informaram que o Plano de Recuperação apresentado reuniu a maioria dos votos, tal como previsto no nº 2 do art.º 17º-F, do CIRE, e apresentaram o plano aprovado, requerendo a sua homologação.
Da acta de abertura de votos efectuada em 7.5.2014 consta que o plano de recuperação foi votado favoravelmente por 72,32% dos votos, tendo votado contra a sua aprovação 27,68%.
Veio a ser proferida decisão que recusou a homologação do plano de recuperação, com fundamento em violação não negligenciável de norma imperativa.
Inconformados com a decisão os Requerentes interpuseram recurso, formulando as seguintes conclusões: ...
Não foi apresentada resposta.
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Do objecto do recurso Estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, cumpre apreciar a seguinte questão: No processo especial de revitalização a aprovação não unânime do plano de recuperação em data posterior ao fim do prazo das negociações não determina a sua não homologação...
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