Acórdão nº 784/08.8TBCTB-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Nestes autos de incumprimento das responsabilidades parentais instaurados[1] por M (…) contra S (…), progenitores dos menores T (…) e I (…) o requerente, concluindo pelo preenchimento dos requisitos legais para a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM), em substituição da requerida/devedora, pediu que fossem encetadas as diligências necessárias para o cumprimento coercivo da decisão de regulação das responsabilidades parentais, mormente da obrigação de pagamento das pensões de alimentos em débito (€ 6 300) [a)] e fixado o montante da prestação de alimentos que o Estado Português, através do FGADM, em substituição da devedora/requerida, deve prestar aos menores [b)].
Realizadas as diligências consideradas necessárias, o Tribunal a quo, por sentença de 04.02.2014, decidiu condenar o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) “a pagar mensalmente, a título de prestação alimentícia devida aos menores T (…) e I (…), a quantia total de € 100 (cem euros) - € 50 por cada menor -, com efeitos a partir da data da notificação da presente decisão” e ordenou, designadamente, a notificação do pai/requerente “para vir informar o N.I.B. dos avós paternos, a quem deverá ser paga a pensão, já que é com os mesmos que os menores residem”.
O IGFSS, IP, na qualidade de Gestor do FGADM, inconformado e visando a “revogação” do decidido, interpôs a presente apelação formulando as seguintes conclusões: 1ª - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 3º do DL n.º 164/99, de 13.5, um dos requisitos legalmente previstos para que possa determinar-se a intervenção do FGADM é o de que «o menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre”, sendo que tal se verifica quando «a capitação do rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior àquele valor» [cf. n.º 2 do mesmo art.º].
2ª - O conceito de agregado, rendimentos a considerar e capitação são definidos no DL n.º 70/2010, de 16.6, que estipula no art.º 3º que «deverão ser considerados os rendimentos do requerente e do seu agregado familiar», 3ª - Determinando-se no art.º 4º do DL n.º 70/2010 que integram o conceito de “agregado familiar”, para além do requerente, «(…) as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes (…)».
4ª - Sendo que a...
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