Acórdão nº 3516/13.5TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA IN
Data da Resolução28 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório A O (…), Ldª vem intentar a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum contra o Condomínio do Edifício Lote B-29 da Rua (...), Coimbra, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 6.125,40 acrescida de juros vencidos no montante de € 479,17 e vincendos até integral pagamento.

Alega para tanto, em síntese, que no exercício da sua atividade comercial celebrou com o réu um contrato de conservação de elevadores, através do qual se obrigou a conservar, por períodos de 6 anos, renováveis por iguais períodos, os dois elevadores do condomínio, pelo valor mensal inicial de € 130,20 acrescidos de IVA, o qual, for força das atualizações anuais, se cifrava à data do seu terminus em € 172,79 (com IVA incluído). Este contrato renovou-se em 1 de outubro de 2009, destinando-se a vigorar até 3 de setembro de 2015, sucedendo contudo que, sem alegar qualquer justificação para tal, o réu resolveu o contrato dos autos com efeitos imediatos em 22 de agosto de 2012. Perante este comportamento, a autora considerou o contrato resolvido sem justa causa e, por aplicação da cláusula 5.7.4 do contrato, faturou-o até ao seu termo, ou seja, de outubro de 2012 a setembro de 2015, num valor global de € 6.125,40, que o réu se recusou a pagar.

O réu, devidamente citado, contestou invocando que o contrato foi celebrado com outra administração que não a demandada e que, decorridos 8 anos, entendendo que os valores cobrados pela autora eram muito elevados, tentou encetar negociações com esta no sentido de rever o preço dos serviços, nunca tendo contudo a autora mostrado abertura para uma efetiva e alargada revisão. Por isso, considerando que a autora atualizara os preços sem respeito pela cláusula 5.3.3 do contrato, praticava preços muito mais elevados do que os seus concorrentes, e ainda que não cumpriu o dever de manter em funcionamento simultâneo os dois elevadores, uma vez que apenas um dos elevadores funcionava alternadamente, considerou que havia justa causa para a resolução do contrato. Mais referiu que, de todo o modo, nunca a revogação do contrato poderia estar sujeita ao cumprimento da cláusula 5.7.4 do contrato, já que esta se mostra desproporcionada e viola o disposto no art. 19.º, al. c), do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais.

Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador, fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

Procedeu-se a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo.

Foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu o R. do pedido contra ele formulado pela A.

Inconformada com esta decisão vem dela interpor recurso a A., pedindo a sua revogação e substituição por outra que condene o R. no peticionado, formulando para o efeito as seguintes conclusões: I. Na sentença recorrida o tribunal a quo entendeu que a cláusula penal constante do contrato celebrado entre a recorrente e o recorrido é nula, o que não merece a concordância da recorrente, a qual considera que o referido tribunal não aplicou correctamente a regra contida no art. 19º-C do DL 446/85, de 25 de Outubro.

  1. Desde logo porque, ao contrário do que entendeu o tribunal a quo, o contrato em causa nos presentes autos não pode subsumir-se tout court ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, na medida em que não é um contrato de adesão.

  2. Isto porque, apesar do contrato em causa constar de um documento pré elaborado pela recorrente, o que se explica por uma questão de economia e comércio jurídicos, o mesmo é passível de ser negociado pelas partes contratantes, existindo para esse efeito um espaço no mesmo, na página das “Condições Contratuais Específicas”, designado “Condições Particulares”.

  3. Assim, é possível aos clientes da recorrente – foi possível ao recorrido – alterar, adaptar, derrogar e/ou aceitar apenas parcialmente as “condições gerais” do mesmo contrato.

  4. Por outro lado, não entende a recorrente a razão por que deve a cláusula penal inserida no referido contrato ser considerada nula.

  5. Como todas as restantes, também essa cláusula foi devidamente explicada ao recorrido aquando da negociação que teve lugar antes da celebração do contrato, não tendo o mesmo feito qualquer reparo ao teor e implicações da mesma.

  6. Assim, e ao abrigo da liberdade contratual consagrada na lei civil portuguesa, tal cláusula foi inserida no contrato.

  7. Dessa forma, as partes contratantes ficaram a saber, de antemão, com todas as vantagens a esse facto inerentes, nomeadamente em termos de segurança jurídica, qual o quantum indemnizatório que seria devido à parte contrária em caso de quebra injustificada do vínculo contratual firmado por ambas.

  8. Efectivamente, ao contratar com o recorrido, a recorrente teve de se dimensionar em termos humanos e técnicos, para assegurar o cumprimento das obrigações que estava a assumir com a celebração do contrato em causa, perspectivando, naturalmente, quais os lucros provenientes desse cumprimento integral do contrato pelas partes.

  9. Tal expectativa resultou, no entanto, frustrada com a atitude do recorrido ao não liquidar atempadamente as facturas correspondentes à prestação de serviços realizada pela recorrente, o que conduziu ao fim antecipado e injustificado do contrato, deixando a recorrente de auferir os lucros que antecipara, não sendo de outra forma ressarcida do investimento técnico e humano que fez para a manutenção/conservação dos elevadores instalados no prédio do recorrido.

  10. Não há, pois, qualquer nulidade na cláusula penal acordada entre as partes, no que se acompanha de perto as ilações do Tribunal da Relação de Lisboa, em especial no seu acórdão de 06.12.2011, bem como nos acórdãos de 27.05.2010, 26.09.2006 e 14.06.2011, do mesmo Tribunal, disponíveis, na sua maioria, em www.dgsi.pt.

    O R. veio apresentar contra-alegações pedindo a improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida.

  11. Questões a decidir Tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT