Acórdão nº 174/13.0TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | JORGE LOUREIRO |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório A autora propôs contra a ré a presente acção com a forma de processo comum e emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que: a) seja declarada resolvida com justa causa, por iniciativa da autora, a relação laboral entre ela e a ré, com efeitos reportados a 30/11/2012; b) se considere ilegal o motivo inserido pela ré no modelo RP 5044, por não ter ocorrido despedimento, o qual, a ter ocorrido, seria ilegal por violação do art. 369º do CT/09; c) se considere que o salário auferido pela autora desde a data da sua admissão e até à data de cessação do contrato de trabalho era inferior ao salário decorrente do CCT aplicável, este actualizado nos mesmos termos e grandezas em que a partir de 1998 o foi o salário mínimo nacional; d) a ré seja condenada a pagar-lhe: € 2.500 a título de indemnização por danos não patrimoniais; € 1.417,82 referentes a dois meses de subsídio de desemprego não auferido e os que se vencerem desde Janeiro de 2013 até que a autora tenha trabalhado, com o limite de 11 meses, à razão mensal de € 708,66; € 15.862,95 referentes a diferenças salariais; € 4.251,60 referentes à indemnização pela cessação do contrato de trabalho; € 2.834,64 referentes a salários não pagos de Setembro, Outubro e Novembro de 2012; € 3.396,86 de créditos salariais de 2012; € 1.721,50 de créditos salariais de 2011; € 313,76 referentes a créditos salariais de 2010; € 2.652,43 referentes a créditos salariais de 2009; juros de mora, à taxa legal, sobre tais quantias, desde a data dos respectivos vencimentos até efectivo pagamento, ascendendo os já vencidos a € 1.049,81.
Como fundamento da sua pretensão, alegou, em resumo, que tendo sido trabalhadora subordinada da ré, resolveu, com justa causa subjectiva para o efeito, o contrato de trabalho, sendo que do concreto modo de execução deste e da sua cessação resultaram para a autora os créditos salariais e indemnizatórios que melhor enuncia na petição e cuja satisfação coerciva pressupõe a prévia condenação da ré a reconhecê-los e a pagá-los Frustrada a tentativa de conciliação, a ré contestou e deduziu reconvenção, peticionando a condenação da autora a pagar-lhe uma indemnização de 1.000 euros, a compensar com os créditos que venham a ser reconhecidos à autora, num montante que segundo a ré não ultrapassam os € 1.562,71.
Alegou, em resumo, que a autora não tinha justa causa para resolver o contrato de trabalho, tendo-o assim denunciado sem observância do prazo de aviso prévio a que estava obrigada, com a consequente obrigação de indemnizar a ré; em relação aos créditos reclamados pela autora apenas reconhece dever-lhe € 1.562,71 referentes a algumas férias não gozadas pela autora e a parte dos subsídios de férias e de Natal por ela reclamados.
A autora respondeu para, no essencial, reafirmar o alegado na petição, concluir como já aí tinha feito e pugnar pela improcedência da reconvenção.
Saneado o processo, procedeu-se a julgamento, com observância dos legais formalismos, logo após o que foi proferida sentença de cujo dispositivo consta, designadamente, o seguinte: “Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e a reconvenção improcedente, por não provada, e em consequência; a) Declaro válida a resolução por justa causa por parte da Autora A...
do contrato de trabalho vigente entre Autora e Ré “ R..., LDA.” e, consequentemente, b) Condeno a Ré “ R..., LDA.” a pagar à Autora A...
Autor a quantia global de € 5.306,44 (cinco mil trezentos e seis euros e quarenta e quatro cêntimos), assim discriminada: b.1 - € 2.370,83 (dois mil trezentos e setenta euros e oitenta e três cêntimos) a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa pela Autora; b.2 - € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) respeitante às remunerações de Setembro de 2012, Outubro de 2012 e Novembro de 2012; b.3 - € 977,28 (novecentos e setenta e sete euros e vinte e oito cêntimos) respeitante à referente a férias de 2009, 2011 e 2012 e subsídio de férias de 2009; b.4 - € 458,33 (quatrocentos e cinquenta e oito euros e trinta e três cêntimos) respeitante a proporcional de subsídio de Natal de 2012; À quantia referida em b.1) acrescem os juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento.
Às quantias referidas em b.2) a b.4) acrescem os juros de mora à taxa legal de 4% desde a data dos respectivos vencimentos e até integral pagamento.
-
Absolvo a Ré “ R..., LDA.” do demais peticionado pela autora A...
; d) Absolvo a Autora A...
do pedido reconvencional.
”.
Dessa sentença recorreu a autora, tendo apresentado as conclusões seguintes: […] A ré não contra-alegou.
Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir.
* II - Principais questões a decidir Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) se a sentença recorrida deveria ter reconhecido à recorrente a categoria profissional de escriturária principal ou, ao menos, de primeira, bem assim como o direito às diferenças remuneratórias entre o salário base efectivamente recebido pela autora e os salários bases correspondentes àquelas categorias; 2ª) se as retribuições mínimas garantidas por contrato colectivo de trabalho, de montantes superiores ao salário mínimo nacional e que não são actualizadas por via de actualização negociada das respectivas tabelas salariais, devem ser actualizadas nos mesmos termos e valores em que o são o salário mínimo nacional.
* * III - Fundamentação A) De facto Os factos provados […] * B) De direito Primeira questão: se a sentença recorrida...
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