Acórdão nº 3173/12.6TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Outubro de 2014

Data14 Outubro 2014
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A...

e mulher, B... , residentes na Rua (...), Viseu, intentaram a presente acção contra C...

e marido, D...

; E...

e marido, F...

; G...

e marido, H...

, melhor identificados nos autos, alegando, em suma, que: são donos de um prédio urbano inscrito na matriz predial urbana de x (...) sob o art. 3366 que veio ao domínio dos Autores pelo facto de a representante legal da Junta de Freguesia, há mais de quarenta anos, ter feito aos Autores a implantação da casa em pré-fabricado como uma acção social, implantação essa que foi efectuada no terreno que há mais de quarenta anos é propriedade dos Autores; desde há mais de 35 anos, esse prédio sempre foi a habitação da Autora e sua família e sobre ele praticaram os actos próprios de proprietários e com a convicção de serem os titulares desse direito, pelo que sempre o teriam adquirido por usucapião; sucede que os Réus vieram a relacionar esse prédio no processo de inventário que corre termos por óbito dos pais da Autora e das Rés, sendo que, previamente, registaram o imóvel em nome de Autores e Réus, á revelia dos Autores; apesar de nele terem vivido, por consentimento e liberalidade dos Autores, os pais da Autora nunca foram proprietários do imóvel, sendo que foram os Autores que receberam da Junta de Freguesia a implantação da casa e foram os Autores que efectuaram e custearam as obras ali efectuadas, de valor não inferior a 8.000,00€.

Com estes fundamentos, pedem: a) Que se declare que o aludido prédio é propriedade dos Autores; b) Que seja ordenado o cancelamento do registo sob a Apresentação nº 630 de 2012/05/29 sob a descrição 7652/20120529; c) Caso assim não seja entendido, que os Réus sejam condenados a pagar aos Autores o valor de 8.000,00€ a título de indemnização pelo trabalho e despesas gastos na conservação do imóvel, acrescidos dos inerentes juros à taxa legal.

Os Réus, C... e marido, contestaram, alegando, em suma, que o aludido terreno foi doado aos pais da Autora e das Rés pela Santa Casa da Misericórdia de Viseu e aí foi implantada uma casa pré-fabricada que foi doada aos pais da Autora e Rés pela Cruz Vermelha Nacional e na qual estes habitaram, desde princípios da década de 70 do século passado, até à sua morte.

Assim, impugnando os demais factos alegados e sustentando que o referido prédio pertenceu aos pais da Autora e Rés e faz parte do seu acervo patrimonial, concluem pela improcedência da acção e pedem, em reconvenção, que os Autores sejam condenados a reconhecer que o aludido prédio urbano pertence às heranças abertas por óbito de I... e J....

Os demais Réus não apresentaram contestação.

Os Autores responderam, alegando que são eles que habitam, ocupam e possuem o imóvel, há mais de vinte anos, sendo que os Réus abandonaram o imóvel, cedendo-o objectivamente aos Autores e nunca mais tendo praticado qualquer acto de posse.

Concluem pela improcedência da reconvenção.

Foi proferido despacho saneador e foi efectuada a selecção da matéria de facto assente e base instrutória.

Após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente e julgando procedente a reconvenção, decidiu nos seguintes termos: “I. Condeno os réus, na medida das suas quotas ideais na herança aberta por óbito de I... e J..., a pagarem aos autores a quantia, a liquidar posteriormente, relativa ao valor das obras por estes realizadas no prédio inscrito na matriz da freguesia de x (...) sob o artigo 3366, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Viseu sob o nº 7652/20120429; II. Absolvo os réus dos demais pedidos formulados pelos autores; III. Declaro que integra a herança aberta por óbito de I... e J... o prédio inscrito na matriz da freguesia de x (...) sob o artigo 3366, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Viseu sob o nº 7652/20120429, que confronta do norte e do poente com a estrada de Nelas, do sul com LC..., do nascente com a RS..., o qual, na parte da habitação, tem uma área coberta de 82,46 m2, sendo que a área dos seus anexos é de 39 m2, e a área descoberta de 498,56 m2”.

Discordando dessa decisão, os Autores vieram interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- O imóvel “ nasceu “ de obra social para albergar a família das partes.

2- Desde o ano de 2001 nela permanecem unicamente os recorrentes.

3- Os recorrentes são os exclusivos possuidores da forma alegada em 2º) , 4º) a 8º), 10º), 12º) e 14º da BI, dados como provados em 5.8 a 5.12 da fundamentação de facto da sentença.

4- Em 2003 os recorrentes inscreveram o imóvel a seu favor por exclusiva e inteira iniciativa como de coisa sua se tratasse que excluiu as rés porque estas sempre se auto – excluíram, por manifesto desinteresse.

5- Conhecedoras de que o imóvel lhes não pertencia cuja parte coberta em pré fabricado tipo casa desmontável, se degradara.

6- Os recorrentes, motu próprio e exclusivas expensas vêm procedendo ao rearranjo com implantação de paredes em blocos de cimento, substituição do telhado, portas, janelas, soalho, instalações sanitárias e eléctricas.

7- A requisição ao SMASViseu e posterior abastecimento de água em 2003 ao imóvel permitiu aos recorrentes cultivar a parte descoberta, donde retiram os proventos agrícolas de subsistência, até aí, a monte.

8- Os recorrentes gozam da presunção legal da titularidade do direito face aos recorridos por inexistir a favor dos recorridos, presunção fundada em registo anterior ao inicio da posse dos recorrentes, pois; 9- O registo a que alude a sentença dos autos tem data de 29/04/2012 da autoria de quem, à data, nem sequer é detentor.

10- Salvo melhor opinião, a posse dos recorridos é uma posse antiga face à nova posse dos recorrentes que dura, esta, há mais de dez anos.

11- O depoimento das testemunhas, mesmo as arroladas pelas rés, mostram, salvo melhor opinião, que a realidade é outra bem diferente da do sentido da sentença, aliás douta.

12- Pois, como mui doutamente e sempre, a “ summa opinio “ desta Alta Instância no acórdão datado de 29/05/2007, mais importante que a situação escrita é a situação real.

13- Os recorridos não lograram ilidir a referida presunção legal.

14- Alguma herança incorpore o imóvel, teria que ser a deixada por óbito do avô materno M... cuja família e ele próprio, por ruína da sua habitação, foi alojada na obra social, o imóvel dos autos.

15- Os recorridos declararam – se impossibilitados de juntar ao processo de inventário referido em 5.7 da fundamentação de facto e em G) dos factos assentes da BI, o título de aquisição derivada que, por douto despacho do tribunal, lhes havia sido notificado para o fazerem.

16- A haver composse, deveria incluir todos os herdeiros do avô materno tal qual aconteceu com a partilha da habitação que ruiu e que serviu de causa ao “nascer” do imóvel dos autos.

17- Os agora declarados herdeiros na sentença impugnada são herdeiros aparentes enquanto reputados herdeiros por força de erro comum ou geral por o bem dos autos não ser relacionável e, 18- Sendo – o, os herdeiros haverão de ser também outros por mais e diferentes.

19- Inexiste colisão de presunções por prevalecer a posse dos recorrentes.

20- Havendo conflito de presunções, uma do registo e outra da posse, prevalece esta última que só cede no confronto com a presunção derivada do registo anterior ao inicio da posse - Ac.STJ 19/02/92.

21- Mal se entende de qual depoimento de parte retira o tribunal “ a quo “ a convicção e dá como “ …confessada a matéria incluída no artigo 29.º da base instrutória…” atenta a condição de contínua possidente por parte da recorrente e após 1988 por parte do recorrente marido, qual relação material contínua dos recorrentes com a coisa, o imóvel, conforme Depoimento de parte do autor A...

- (CD 00: 00: 01 a 00:16 :50) : J.ª - Pronto. E pergunta-se aqui, se a Ré, a Dª. G... e o marido, se construíram na casa paredes de blocos de cimento, suportando o custo? A - Não, não.

J.ª - Mas, pergunta-se também se os seus sogros naquela casa fizeram pequenos arranjos? A - Os jardins que lá estavam fui eu que os fiz.

J.ª -Então, não foram os seus sogros? A -Não, não.

J.ª - Pronto. Então, o Sr. casou em 88 e um ano antes começou a frequentar aquela casa. Foi assim? Depois é que fui lá para casa.

AA- Portanto, ia lá desde 1987. Antes nunca lá foi? A -Sim.

22- A fundamentação de facto no ponto 5. (5.1 a 5.26 ) da sentença não segue a ordem dos concretos pontos da BI, também razão da omissão, contradição, obscuridade e alguma ambiguidade nas respostas, pelas quais, a sentença tem o sentido aqui impugnado.

23- Os concretos pontos de facto 3º), 9º), 15º) a 18º), 21º), 27º) a 29º e 32º) da BI foram incorrectamente julgados desde logo quanto ao 3º) por manifesta contradição por ilogicidade, anormalidade e irracionalidade com o sentido da resposta de provado dada aos pontos 2º), 4º), 6º) a 8º) e 10.º) e atento que lá continuam exclusivamente os recorrentes.

24- Depuseram a este ponto de facto 3º): TA1 – N... ( CD 00: 00:01 a 00:34:05) – AA – Quem é que lá viveu? Testemunha( TA1) : Viveram lá o meu avô, os meus tios e as minhas primas .AA- Quem lá reside agora? TA1 – Reside a B..., o marido e os filhos ( CD07:40 ) e testemunha O... – CD 00:00:01 a 00: 22:13 – AA….hoje quem é que lá mora? TA2- Mora a D.ª B..., o marido e os filhos.

25- “Mutatis mutandis “, o mesmo sucede quanto ao ponto 9º) por “ não jogar a bota com a perdigota ” quanto ao sentido, alcance e extensão da resposta dada no ponto 5.9 da fundamentação ao ponto de facto 5º) da BI que acrescenta a expressão “ …e avô materno “alegada pelos recorrentes e de sentido contrário dos conceitos de “co–herdeiros, co–titulares” da sentença.

26- Apenas possível a título de direito de representação de recorrente e recorridas.

27- Acresce que as regras da experiência comum, do homem médio, perante douta resposta de provado nos pontos 12º) e 14º) da BI constante do ponto 5.14 da fundamentação quanto à autoria das provadas obras de...

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