Acórdão nº 3157/12.4TBVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução14 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de CoimbraI - RELATÓRIO 1.1.- A exequente - “BANCO B…, S.A.”, com sede na Rua … – instaurou na Comarca de Viseu acção executiva, para pagamento de quantia certa, com forma de processo comum, contra os executados – H… e M…, residentes na ...

Fundamenta a pretensão executiva numa livrança subscrita pela sociedade “C…, Lda.” e avalizada pelos executados, reclamando o pagamento de € 97.003,45.

1.2. – Os executados deduziram oposição à execução, alegando-se, em síntese, a excepção da prescrição da acção (art. 70 LULL), porquanto sendo o título executivo uma livrança, com vencimento em 20/11/08 e uma vez citados para a execução em 19/11/2012, já decorreu o prazo prescricional de três anos.

Contestou a exequente, defendendo-se, em síntese: O processo de insolvência da sociedade subscritora e a confirmação da validade do contrato de locação financeira, impediram a instauração da execução.

A data de vencimento da livrança é de 6/11/2009, conforme carta que constitui um alongue do título, pelo que não está prescrita a acção.

1.3.- No saneador julgou-se procedente a oposição e extinta a execução.

1.4. - Inconformada, a exequente recorreu de apelação, com as seguintes conclusões: … 1.5.- Os executados recorreram subordinadamente, com as seguintes conclusões: ...

II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- O objecto dos recursos A prescrição da acção contra os executados, que avalizaram a livrança dada à execução ( art.70 LULL) e a data do vencimento.

2.2.- Os factos provados … Os subscritores e os avalistas de uma livrança são todos solidariamente responsáveis para com o portador, o qual tem o direito de accionar todas as pessoas individual ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que eles se obrigaram (art.47 e art.77 da LULL.).

Segundo o art.30 da LULL, o pagamento de uma letra de câmbio ou de uma livrança (art.77) pode ser em todo ou em parte garantido por aval, configurando-se a obrigação do avalista como uma obrigação de garantia autónoma, cuja extensão e conteúdo se afere pela obrigação do avalizado (arts.7 e 32 LULL).

Com efeito, dada a natureza jurídica do aval, quer o mesmo seja havido como uma “fiança com regime jurídico especial”, quer se lhe atribua o carácter de uma “garantia objectiva”, sempre se trata de uma garantia autónoma, distinta de qualquer outra obrigação cambiária. E o facto do avalista responder da mesma maneira que o avalizado (art.32 LULL), apenas pretende significar que o conteúdo da...

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