Acórdão nº 3157/12.4TBVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de CoimbraI - RELATÓRIO 1.1.- A exequente - “BANCO B…, S.A.”, com sede na Rua … – instaurou na Comarca de Viseu acção executiva, para pagamento de quantia certa, com forma de processo comum, contra os executados – H… e M…, residentes na ...
Fundamenta a pretensão executiva numa livrança subscrita pela sociedade “C…, Lda.” e avalizada pelos executados, reclamando o pagamento de € 97.003,45.
1.2. – Os executados deduziram oposição à execução, alegando-se, em síntese, a excepção da prescrição da acção (art. 70 LULL), porquanto sendo o título executivo uma livrança, com vencimento em 20/11/08 e uma vez citados para a execução em 19/11/2012, já decorreu o prazo prescricional de três anos.
Contestou a exequente, defendendo-se, em síntese: O processo de insolvência da sociedade subscritora e a confirmação da validade do contrato de locação financeira, impediram a instauração da execução.
A data de vencimento da livrança é de 6/11/2009, conforme carta que constitui um alongue do título, pelo que não está prescrita a acção.
1.3.- No saneador julgou-se procedente a oposição e extinta a execução.
1.4. - Inconformada, a exequente recorreu de apelação, com as seguintes conclusões: … 1.5.- Os executados recorreram subordinadamente, com as seguintes conclusões: ...
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- O objecto dos recursos A prescrição da acção contra os executados, que avalizaram a livrança dada à execução ( art.70 LULL) e a data do vencimento.
2.2.- Os factos provados … Os subscritores e os avalistas de uma livrança são todos solidariamente responsáveis para com o portador, o qual tem o direito de accionar todas as pessoas individual ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que eles se obrigaram (art.47 e art.77 da LULL.).
Segundo o art.30 da LULL, o pagamento de uma letra de câmbio ou de uma livrança (art.77) pode ser em todo ou em parte garantido por aval, configurando-se a obrigação do avalista como uma obrigação de garantia autónoma, cuja extensão e conteúdo se afere pela obrigação do avalizado (arts.7 e 32 LULL).
Com efeito, dada a natureza jurídica do aval, quer o mesmo seja havido como uma “fiança com regime jurídico especial”, quer se lhe atribua o carácter de uma “garantia objectiva”, sempre se trata de uma garantia autónoma, distinta de qualquer outra obrigação cambiária. E o facto do avalista responder da mesma maneira que o avalizado (art.32 LULL), apenas pretende significar que o conteúdo da...
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