Acórdão nº 303/11.9TXCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data da Resolução10 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo 303/11.9TXCBR do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, referente a A...

, condenado em pena de prisão por dias livres, foi proferida decisão em 4 de Abril de 2014 julgando injustificada a falta de comparência no EP e determinando o cumprimento em regime contínuo da pena remanescente, do seguinte teor: Foi instaurado o presente processo supletivo em virtude de não apresentação do condenado A..., já identificado nos autos, no EP no qual cumpria pena de prisão por dias livres.

As faltas do condenado foram julgadas justificadas até 17/12/2011 mas, após esta data, o condenado não se voltou a apresentar no EP.

O condenado foi ouvido nos termos do art. 125.º/4 do CEPMPL, conforme resulta da acta junta a fls. 266 O M.º P.º solicitou a realização de relatório social acerca das condições de vida do condenado, relatório este que foi junto aos autos.

Finda a instrução, o MP pronunciou-se, promovendo que se considerem justificadas as faltas.

Foi dado o contraditório ao arguido, que nada disse.

O Tribunal é competente.

O processo é o próprio.

Não há nulidades, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

II – Fundamentação: 2.1. De facto:

  1. Factos provados: 1) Por sentença transitada em julgado a 1/3/2011, proferida nos autos de Processo Sumário n.º 7/11.2 GAFAG, do T. J. de Fornos de Algodres, foi o requerido condenado na pena de 5 meses de prisão, a cumprir em regime de dias livres, equivalentes a 30 períodos de fim-de-semana, com duração de 36 horas cada período e foi notificado da guia de apresentação no EP da Covilhã.

    2) O arguido não compareceu no EP em nenhum fim-de-semana após o dia 17/12/2011.

    3) O condenado vive com a mulher e com os 4 filhos, o maior dos quais com 7 anos de idade.

    4) O casal recebe €:430,00 de RSI e €:35,00 de abono por cada filho e ainda, duas ou três vezes por ano, ajuda com o fornecimento de bens alimentares, e o condenado iniciou um curso de formação parental, desconhecendo ainda quanto irá ganhar.

    5) Residem numa casa abarracada com razoáveis condições de habitabilidade, não pagando renda de casa.

    6) Não existe transporte público entre a residência do condenado e a Covilhã, aos fins de semana, que seja compatível com os horários fixados na sentença condenatória.

    7) Nos fins de semana que cumpriu, cada viagem para o EPR da Covilhã custou ao condenado €:20,00, que pagava a familiares que o transportavam, considerando a inexistência de transporte público.

  2. Motivação: Para dar como provados os factos que nessa qualidade se descreveram, o Tribunal valorou o teor dos documentos juntos aos autos, o relatório social que foi elaborado e que está junto ao processo e as declarações prestadas pelo condenado, nesse sentido.

    2.2. Fundamentação de Direito: Considerado o trânsito em julgado da sentença que impôs o cumprimento de 5 meses de prisão a cumprir em regime de dias livres, equivalentes a 30 períodos de fim-de-semana e emitida a correspondente guia de apresentação, encontra-se o condenado privado da sua liberdade e vinculado à reclusão nos períodos indicados.

    De acordo com o art 125.º, nº4, do CEPMPL, as faltas de entrada no estabelecimento prisional de harmonia com a sentença são imediatamente comunicadas ao TEP. Se este tribunal, depois de ouvir...

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