Acórdão nº 306/05.2TBPCV-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA IN |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório Os presentes autos referem-se ao processo de execução comum, intentado por I (…). contra os executados F (…), Ldª, F (…) e Z (…).
No âmbito do processo foi penhorado o imóvel urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares com o nº 2437, pertencente aos executados F (…) e Z (…) Foi tentada a venda do bem através de propostas em carta fechada, não tendo havido propostas, pelo que se passou para a modalidade de venda por negociação particular.
Foi apresentada proposta de compra do imóvel pela T (…)Ldª, tendo a Srª Solicitadora de Execução aceite a mesma, por ser a melhor proposta obtida, o que comunicou em 05/07/2013.
Por requerimento enviado à Srª Agente de Execução em 24/02/2014, D (…), veio requerer que lhe seja reconhecido o direito de remir o imóvel que a sociedade “T (…), Ldª” propôs adquirir, por o referido imóvel pertencer aos pais do requerente, executados nos presentes autos. Juntou certidão de nascimento atestando a sua filiação O Requente veio em 28/02/2014 reiterar o exercício do seu direito de remição e proceder, nessa data, ao depósito do preço, no montante de € 148.155,00.
A “T (…) Ldª” veio requerer que lhe seja adjudicado o bem, porquanto não tendo sido junto o comprovativo do depósito do preço no momento em que foi junto o requerimento para remição do bem, o direito de remição não foi validamente exercido, pelo que não deve ser admitido.
Foi proferida decisão a considerar validamente efectuada a remição, por o remidor ter feito prova do grau de parentesco com os executados e depositado o preço da venda.
Não se conformando com esta decisão, vem a T (…) Ldª interpor recurso da mesma, pedindo a sua revogação, apresentando para o efeito as seguintes conclusões: (…) O Remidor veio apresentar contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão recorrida.
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Questões a decidir Tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões- artº 635 nº 4 e artº 639 nº 1 a 3 do C.P.C.- salvo questões de conhecimento oficioso- artº 608 nº 2 in fine, é apenas uma a questão a decidir: - da (in)validade do exercício do direito de remição pelo filho dos executados.
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Fundamentos de Facto.
Os factos provados com interesse para a decisão da questão controvertida são os que constam do relatório elaborado.
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Razões de Direito - da (in)validade do exercício do direito de remição pelo filho dos executados.
A questão que se põe é então a de saber se pode considerar-se validamente exercido o direito de remição pelo filho dos executados, quando o mesmo o requer, sem efectuar em simultâneo o depósito do preço, bem como se pode considerar-se a reiteração de tal pedido, quando o depósito é realizado mais tarde.
Entendeu a decisão recorrida a este respeito, o seguinte: “Ora, não obstante tal depósito não tenha sido feito...
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