Acórdão nº 746/07.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Data17 Dezembro 2014
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A.. , SA, com sede no Teixoso, propôs a presente acção de demarcação, sob a forma de processo sumário, contra B...

e esposa C...

, ambos residentes na (...), Teixoso, alegando: Que é dona do prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia do Teixoso sob o art. 1598º; sendo os RR. donos do terreno para construção inscrito na matriz da referida freguesia sob o artigo 1648º.

Que o prédio da A. confina com o dos RR. a norte; e que o dos RR. confina com o da A. a sul.

Que não há marcos ou quaisquer outros sinais a delimitar os prédios e não conseguem chegar a acordo quanto à definição e demarcação da linha divisória entre os prédios.

Que uma vez que as demais estremas dos prédios em causa se encontram definidas e demarcadas e dos respectivos títulos consta a área de cada um deles, a definição da linha divisória entre ambos deverá fazer-se tomando por referência as áreas indicadas nos títulos e nas respectivas descrições registrais, procedendo-se à sua medição a partir das restantes estremas, que se encontram claramente definidas.

Razão por que terminam pedindo que “a demarcação dos prédios identificados nas alíneas a) e c) do artigo 1° deste articulado na estrema em que confinam um com o outro, ou seja, na estrema norte do primeiro e sul do segundo, em conformidade com os respectivos títulos de aquisição e com as correspondentes descrições registrais, de modo que cada um deles fique com a área que aí lhe é atribuída.” Acrescentando, ainda que “na hipótese dos títulos indicarem um espaço maior ou menor do que o abrangido pela totalidade do terreno correspondente a ambos os prédios, deverá atribuir-se a falta ou o acréscimo proporcionalmente à parte de cada um.

” Os RR. contestaram, alegando que não existe qualquer incerteza relativamente ao sítio por onde passa a linha que separa o seu prédio do da A.. Estribaram-se, para tal, no ocorrido num anterior processo (de preferência) que correu termos entre as partes.

A A. respondeu, mantendo o alegado na PI.

Foi proferido despacho saneador – em que se julgou a instância totalmente regular, estado em que se mantém – e organizada a matéria factual com interesse para a decisão da causa; após o que foi realizada a audiência, tendo sido proferida sentença em que se decidiu o seguinte: “ (…) A linha de demarcação entre o prédio da autora identificado em A) a) dos factos provados e a que corresponde a letra A da planta de fls. 63 é feita do seu lado Norte com o prédio dos réus identificado sob o ponto A) c) dos factos provados e a que corresponde a letra C) da referida planta, dividindo a plataforma da estrada, identificada pela letra B), por uma linha, que partindo de um ponto, equidistante, a poente dos prédios identificados pelas letras A) e C), se desenvolve, equidistante, dos limite da plataforma, na direcção nascente, até ao limite dos prédios, o que se decide.

(…)” Inconformada com tal decisão, interpôs a A. recurso de apelação, visando a sua revogação e a substituição da “linha” definida na sentença; recurso sobre o qual, em 21/06/2011, foi por este colectivo proferida Acórdão, nesta Relação de Coimbra, a anular o julgamento e a ordenar “ (…) que se seja proferido despacho a notificar ambas as partes para indicar os pontos por onde deve passar (ou passa, se for o caso) a linha divisória entre os dois prédios e que – se necessário após prévia realização dum levantamento topográfico em que se desenhem/retratem as linhas que venham a ser indicadas por ambas as partes – se proceda à realização de novo julgamento a incidir sobre base instrutória que contemple factos susceptíveis de retratar as duas linhas divisórias que sejam indicadas”.

Regressados os autos à 1.ª Instância, procedeu-se de imediato à adição de dois quesitos, após o que se procedeu à designação de dia para a realização de julgamento e se respondeu aos quesitos aditados; após o que se proferiu a seguinte sentença (de conteúdo semelhante à anterior), “ (…) ordenando-se a demarcação dos prédios identificados nas alíneas a) e c) do art. 1.º da P I fixando-se que a linha divisória que há-de demarcar a estrema norte do prédio da autora com a estrema sul do prédios dos réus é a que se situe equidistante entre os limites norte e sul da plataforma da antiga estrada nacional n.º 18, no sentido nascente/poente” Mais uma vez inconformada, interpõe a A. novo recurso de apelação, visando a sua revogação e a substituição da “linha” definida na sentença.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - Os prédios em causa nos presentes autos confinam um com o outro ao longo de toda a estrema norte do prédio da Autora e sul do prédio dos Réus e que todas as demais estremas são estáveis e encontram-se claramente definidas e demarcadas.

  1. - Dos títulos aquisitivos e das respectivas descrições prediais, respeitantes aos prédios de Autora e Réus em causa na presente acção, consta que o prédio da Autora tem a área de 5.540 m2 e que o prédio dos Réus tem a área de 7.500 m2.

  2. - Do levantamento topográfico junto aos autos resulta que os prédios de Autora e Réus em causa nesta acção correspondem, na totalidade, às parcelas aí identificadas pelas letras A, B e C, com as áreas, respectivamente, de 3.288 m2, 1.391 m2 e 8.493 m2, e ao polígono formado por tais parcelas.

  3. - Do mesmo levantamento topográfico – e da factualidade dada como provada - resulta também que as confrontações norte, nascente e poente do prédio dos Réus encontram-se definidas, o mesmo sucedendo com as confrontações sul, nascente e poente do prédio da Autora, estando, assim, apenas por definir a estrema sul do primeiro e norte do segundo, ou seja, a única em que confinam um com o outro.

  4. – Ao dar como não provada a matéria objecto do quesito 9 e como provada a matéria objecto do quesito 10, aditados na sequência do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, o tribunal “a quo” apreciou erradamente a prova produzida nos autos e aplicou incorrectamente o direito.

  5. - Dos títulos aquisitivos resulta que o prédio da Autora tem a área de 5.540 m2 e que o prédio dos Réus tem a área de 7.500 m2, o que perfaz, no conjunto dos dois, uma área total de 13.040 m2.

  6. - Do levantamento topográfico junto aos autos resulta que a soma das parcelas aí referenciadas pelas letras A), B) e C) perfaz a área total de 13.172 m2, que, excede, assim, em 132 m2, a soma da área dos prédios de Autora e Réus em causa nestes autos indicadas nos respectivos títulos aquisitivos.

  7. – Assim, a resposta à matéria de facto aditada (quesitos 9 e 10), que dá como provado que a linha divisória que há-de demarcar a linha norte do prédio da Autora com a estrema sul do prédio dos Réus é a que se situa equidistante entre os limites norte e sul da plataforma da antiga estrada nacional nº 18, no sentido nascente/poente, tem como efeito prático que o prédio dos Réus ficará com uma área de 9.188,50 m2, enquanto o prédio da Autora ficará apenas com uma área de 3.983,50 m2, ou seja, o prédio dos Réus fica com mais 1.688,50 m2 de área do que a indicada no título aquisitivo, enquanto o prédio da Autora fica com menos 1.556,50 m2 do que a área indicada no titulo aquisitivo.

  8. - Os títulos aquisitivos relativos aos prédios de Autora e Réus não são suficientes para definir a linha divisória em litígio e nada resulta da prova produzida quanto à posse de cada uma das partes, no entanto dos mesmos resulta a área de cada um dos prédios (5.540 m2 o da Autora e 7.500 m2 o dos Réus).

    10º - A linha divisória entre ambos os prédios deve respeitar as áreas indicadas nos respectivos títulos de aquisição, o que só sucederá se for fixada acima do limite norte da plataforma da antiga EN 18, já que somada à área da parcela A) à área da plataforma (parcela B) atingimos apenas a área de 4.679 m2.

  9. - Face aos elementos existentes nos autos, a linha divisória entre os mencionados prédios de Autora e Réus deverá localizar-se acima da berma norte da plataforma da antiga EN 18 (antiga estrada de acesso ao Teixoso), devendo ser definida por uma linha imaginária, paralela ao limite norte da referida berma, que passará pelos pontos onde, a partir desta, se atinja a área de 927 m2, área esta que, somada às áreas de 3.288 m2 e de 1.391 m2 (parcelas A) e B) do levantamento topográfico e a metade de 132 m2 (que corresponde à área sobrante) formará o prédio da Autora.

  10. – Procedendo-se à demarcação deste modo o prédio da Autora ficará com a área de 5.606 m2 e o prédio dos Réus com a área de 7.566 m2.

  11. - Esta é a solução que decorre da conjugação dos elementos probatórios juntos aos autos e a única que se coaduna com o disposto no artigo 1354º do Código Civil.

    Assim 14ª - Nada se tendo demonstrado quanto à da posse dos confinantes e não determinando os títulos os limites dos prédios, mas determinando as respectivas áreas, a demarcação deve fazer-se atribuindo a cada prédio a área que consta dos títulos, dividindo-se a área sobrante (126 m2) proporcionalmente entre cada prédio.

  12. – A sentença Recorrida viola, nomeadamente, o disposto no artigo 1354º do Código Civil, pelo que deve ser revogada, proferindo-se acórdão que ordene a demarcação dos prédios de Autora e Réus em causa na presente acção nos termos anteriormente indicados, como é, aliás, de inteira Os RR. responderam sustentando, em síntese e a final, que a sentença deve ser mantida.

    Terminaram a sua alegação com as seguintes conclusões.

    1. A Recorrente parte dum pressuposto errado para, partindo dele, extrair uma conclusão também errada.

    Na verdade, 2. A Recorrente tem como assente que o prédio que adquiriu tem a área exacta de 5.540 m2 – pois tal é a área que figura no título aquisitivo e bem assim na inscrição matricial rústica.

    Só que, 3. O prédio da Autora recorrente, embora tenha no título tal área, tal indicação não é correcta, não podendo assim o título (e respectiva área dele constante) servir de base para a demarcação (artigo 1354º n.º 1 do Cód Civil).

    Pois, 4. No concelho da...

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