Acórdão nº 142/14.5TBPMS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução23 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

V (…), Lda, apresentou-se a processo Especial de Revitalização.

Para além do mais indicou a lista dos seus credores.

A qual foi corroborada pelo administrador judicial provisório que os incluiu na lista provisória de créditos.

Os credores (…) impugnaram a lista peticionando o não reconhecimento dos créditos de C(…) S.A., C(…) Unipessoal, Lda e CH (…), S.A..

de 277.220,00, 192.852,00 e 199,221,00 euros respetivamente ( e não de 143.278,67€, e 11,530,60€, como mencionado na decisão infra)..

Alegaram, em síntese: Que os créditos não constam nos balanços da apresentante, pelo que, sendo os sócios e acionistas ou os administradores das credoras, os mesmos da requerente, o presente processo mais não é do que uma forma de os impugnantes poderem ver satisfeito o seu.

Notificado da impugnação, o administrador judicial provisório alegou: Os créditos foram reconhecidos porque, não obstante não terem sido reclamados pelas respetivas credoras, a devedora os relacionou e assumiu no seu requerimento inicial.

E porque a devedora disse que a sua contabilidade foi destruída por descuido, não lhe foi facultado qualquer balancete analítico.

2.

Foi proferida decisão com o seguinte teor: «O incidente de reclamação/verificação de créditos em sede do processo de revitalização assume um jaez específico, ao abrigo dos princípios da simplificação e da celeridade, e em função das finalidades exclusivas deste processo especial, no qual os créditos não impugnados são considerados reconhecidos sem necessidade de sentença do tribunal, sendo que as impugnações aduzidas são apreciadas liminarmente, sem qualquer fase instrutória, inaplicando-se, assim, o consignado nos arts. 131.º e seguintes do CIRE, pelo que o mérito das mesmas apenas pode ser dirimido à luz de imprescindível prova documental dotada de qualificada força probatória, em compaginação com a asserção de que o reconhecimento de créditos no processo de revitalização produz efeitos exclusivamente intraprocessuais (vd. Luís Carvalho Fernandes/João Labareda, CIRE Anotado, 2.ª edição, Quid Juris, p. 54 e ss.).

In casu, analisando-se os elementos contabilísticos de fls. 62-117, conclui-se que os mesmos, sendo desprovidos de força probatória plena, são manifestamente insuficientes para sustentar um juízo sumário e probatoriamente fundado de inexistência dos créditos impugnados, sob o crivo dos desideratos inerentes ao vertente processo e dos parâmetros sobreditos, i.e., aferindo-se que se curam de créditos reconhecidos pela requerente e inexistindo fase instrutória, impõe-se a sucumbência da impugnação.

Pelo supra exposto, julga-se a impugnação totalmente improcedente.» 3.

Inconformados recorreram os impugnantes.

Rematando as suas alegações com as seguintes, sintetizadas, conclusões: 1ª - É quem invoca um direito que compete provar os respetivos factos constitutivos- artº 342º do CC -, e não a quem nega um direito que compete provar que os seus factos constitutivos não se verificam.

  1. – Nas ações de simples apreciação negativa compete ao réu a prova dos factos constitutivos dos direito que se arroga – artº 343º nº1 do CC.

  2. – Na decisão das impugnações não está em causa saber se os elementos probatórios constantes nos autos provam a inexistência dos créditos impugnados, mas se se provam os créditos incluídos na lista provisória de credores.

  3. – In casu não foram juntos com o requerimento inicial os documentos referidos no artº 24º nº21 do CIRE.

  4. – Nenhum dos credores reclamou o seu crédito, pelo que se desconhece a sua proveniência, data de vencimento, montante de capital ou juros – artº 128º nº1 al. a) do CIRE.

  5. – Pelo menos as pessoas que integram a administração da devedora e das alegadas credoras (…) são as mesmas e, todas as alegadas credoras, foram constituídas em data na qual a devedora já não exercia atividade.

  6. – As exigências de simplificação e celeridade não podem permitir o reconhecimento de créditos apenas com base na alegação da devedora, que não possui contabilidade.

  7. – O reconhecimento de créditos no processo de revitalização não produz efeitos exclusivamente intraprocessuais: quando ele é convertido em processo de insolvência, a decisão proferida sobre a impugnação de créditos produz efeitos neste último – artº 17º-D do CIRE.

  8. – Na interpretação da sentença, a impugnação de créditos é um ato inútil, por a sua procedência ser impossível, o que permite a qualquer um invocar créditos inexistentes, sobre empresas “amigas”, que farão vencimento na assembleia de credores, com frustração dos verdadeiros credores. E seria...

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