Acórdão nº 4757/09.5TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A... Lda.
(adiante A.), com sede na (...), em Leiria, veio instaurar a presente ação declarativa sob a forma de processo ordinário contra Lda (adiante 1ª R.), com sede na (...), em Leiria, C... S.A.
com sede em (...)., em Leiria (adiante 2ª R.), e Massa Insolvente da firma B... Lda., representada por Dr.
D... com domicílio na (...), Benedita, pedindo a condenação solidária dos RR. no pagamento da quantia de 17 349,26 euros a título de danos ocorridos no interior do armazém, de 2 955 euros pela privação do uso do barracão destruído de Abril de 2009 a Agosto de 2009, a disponibilizarem um espaço para armazém com 60 m2, livre e devoluto de pessoas e bens, dentro da cidade de Leiria e num raio de 100 m. do estabelecimento da A. comparticipando esta com a quantia de 158, 52 euros e respectivas actualizações anuais na proporção desta quantia, durando a disponibilização de tal imóvel enquanto a A. não comunicar aos RR. que já não necessita do mesmo, e de pagarem 591 euros mensais a título de indemnização por privação de uso do armazém desde a data da citação até efetiva entrega de um novo armazém como peticionado anteriormente, e subsidiariamente, em relação ao pedido de disponibilização do espaço, deverão ser condenados a pagar à A., para além da quantia aí referida a quantia de 53 781 euros a título de indemnização pela privação de uso do armazém por parte da A..
Para tanto alega que a 8 de Setembro de 2003, em consequência de obras de construção que a 1ª R. executava em edifício confinante, contratada pela 2ª R., o armazém da A., de área total 60 m2, ruiu uma vez que a 1ª R. não efetuou trabalhos de escoramento nem outros cuidados exigíveis, o que motivou a extinção do arrendamento de duração ilimitada que esta tinha para com E...
. Da derrocada resultaram prejuízos para a A. decorrentes de muitos dos bens e equipamentos do seu interior terem ficado danificados e no montante de €17 349,26, da privação do uso do referido armazém, do facto de não encontrar outro espaço sob arrendamento nas mesmas condições pois pagava €158,52 de renda numa zona central de Leiria. Sendo certo que a 1ª tomou de arrendamento um espaço de 20m2 sob a renda mensal de €750 e deu o seu uso à A., em 19 de Março de 2009, foi obrigada a fazer entrega à senhoria por virtude de despejo, e desde aquela data a A. viu-se privada de um espaço de armazém onde possa depositar os bens objeto do seu comércio, não podendo fazer “stocks” atrasando assim as obras que lhe são adjudicadas.
Citada veio a 1ª R. requerer incidentalmente intervenção acessória provocada de Companhia de Seguros F....
S.A., o que foi admitido.
Citada a 2ª R. veio contestar dizendo que a derrocada não teria ocorrido se o solo não estivesse encharcado de água que provinha de uma torneira existente numa das paredes exteriores do armazém que foi deixada aberta, assumindo que celebrou com a 1ª R. um contrato nos termos do qual esta se obrigou a demolir o edifício existente e a construir um novo, e negou qualquer responsabilidade por o colapso do armazém não ter sido provocado pela obra nem em virtude dela, e no mais impugnou os danos, e por fim, alegou abuso de direito por parte da A., uma vez que a 1ª R. transferira para uma seguradora a responsabilidade civil pelos danos resultantes da construção do edifício que a 2ª R. lhe adjudicara.
Replicou a A., dizendo desconhecer a existência de contrato de seguro, e no mais manteve o por si alegado.
Com dispensa da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, em que se julgaram improcedentes as excepções de ilegitimidade da R. B... Lda., a nulidade sobre o despacho que admitiu a requerida intervenção provocada de prescrição do direito a que se arroga a autora e seleccionou-se a matéria de facto dada como provada e não provada, sobre que incidiu reclamação da autora e da intervenientes, esta julgada improcedente e a primeira, parcialmente procedente, cf. despacho de fl.s 255 a 257.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação, tal como consta de fl.s 505 a 507, sobre a qual não incidiu qualquer reclamação.
Após o que foi proferida a sentença de fl.s 509 a 521, na qual se decidiu o seguinte: “Por tudo exposto, decide-se:
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Condenar a R. B... Lda. na entrega do montante de trinta e dois mil e trezentos quarenta e nove euros e vinte e seis cêntimos acrescida de juros de mora desde a presente data quanto ao montante de quinze mil euros, e no mais desde a citação, tudo à taxa legal, até integral pagamento, absolvendo-se as restantes RR. do pedido.
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Custas repartidas pela A. e 1ª R., aquela em 3/5 e esta em 2/5;”.
Inconformada com a mesma, interpôs recurso a autora A... e recurso subordinado a ré B... , recursos, esses, admitidos como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 563), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: Recurso da autora: I. O Meritíssimo Juiz a quo fez uma errada interpretação do direito ao absolver a R C... S.A. do pedido formulado pela A ora recorrente, considerando que inexistia para a mesma qualquer dever de vigiar a obra por forma a prevenir danos ou efeitos nocivos nos imóveis confinantes (único argumento usado para absolvição) II. Com efeito, a recorrente alegou todos os pressupostos da obrigação de indemnizar (que configuraram a ação), nomeadamente que foram as obras de escavação e desaterro realizadas a mando da R C... S.A. no prédio de que era proprietário confinante àquele onde a A tinha o armazém tomado de arrendamento para armazenagem de materiais e equipamentos afetos à sua atividade, que causaram a destruição deste e os consequentes danos e prejuízos por ela alegados e peticionados.
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Alegados todos os pressupostos da obrigação de indemnizar interessava saber e se os mesmos ficaram provados - aplicando o meritíssimo juiz, de seguida, o direito - sendo certo que este não está sujeito ao direito alegado pelas partes sendo, manifestamente o dever de vigilância um conceito de direito.
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Os pressupostos invocados e provados com referência á obrigação de indemnizar dos RR C..., SA fizeram incorrer as mesmas na responsabilidade civil configurada no artigo 1348º nº 2 do Código Civil, bem como na previsão do arti. 493º do Código Civil e também na previsão geral da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana contida no artigo 483º nº 1 do mesmo Código.
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Com efeito, alegados na P.I. os necessários pressupostos da obrigação de indemnizar foram os correspondentes factos sujeitos a julgamento tendo ficado todos eles provados pelo que os RR C..., S. A. e B... , LDA deveriam ser condenadas solidariamente no pagamento da indemnização fixada nos autos a favor da A e não unicamente a R B... , LDA .
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Os factos provados permitem concluir pelo incurso da R, C... , S.A.,na responsabilidade civil configurada no artigo 1348º nº 2 do C. Civil, porquanto esta efetuou obras no prédio vizinho/confinante àquele onde a A possuía o seu armazém, sendo certo que, apesar da prática do ante indicado ato não decorrer de uma atuação culposa, verifica-se, no entanto que esse mesmo facto (licito) é adveniente da sua ação voluntária praticada no prédio confinante aquele onde a A possuía o seu armazém.
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Foram as obras executadas pela R B... , LDA, a mando do CO R C... , S.A., que causaram os danos no armazém da A estando estabelecido nos autos o nexo causal entre estas obras e os danos geradores da obrigação de indemnizar por parte desta R.
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A A ora recorrente, não sendo proprietária do prédio confinante com os da R C... S. A. é, no entanto, titular dum direito indemnizatório sobre esta mesma R porquanto ficou estabelecido o nexo causal entre os factos e os danos geradores da obrigação da R, C... de indemnizar a A.
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Na verdade foram observados e confirmados os danos no armazém de que a A era possuidora - na qualidade de inquilina - destinado a armazenagem de materiais e equipamentos afetos à sua atividade comercial, nomeadamente aqueles necessários à sua atividade de instalação de canalizações e “stocks” para venda ao público no seu estabelecimento comercial.
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A pretendida condenação da R C... S. A. integra-se na na previsão do n.º 2 do artigo 1348º do Código Civil, porquanto, como vem sendo entendimento jurisprudencial o titular do direito indemnizatório não é, in casu apenas o proprietário do armazém situado nesse prédio vizinho e destruído pelas escavações das RR, mas igualmente (por interpretação extensiva do indicado normativo) quem tem a qualidade de inquilina desse mesmo armazém, in casu a A ora recorrente que o tinha afeto à prossecução da sua actividade profissional.
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Decorre o direito à reparação da A do facto de ser...
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