Acórdão nº 4757/09.5TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução23 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A... Lda.

(adiante A.), com sede na (...), em Leiria, veio instaurar a presente ação declarativa sob a forma de processo ordinário contra Lda (adiante 1ª R.), com sede na (...), em Leiria, C... S.A.

com sede em (...)., em Leiria (adiante 2ª R.), e Massa Insolvente da firma B... Lda., representada por Dr.

D... com domicílio na (...), Benedita, pedindo a condenação solidária dos RR. no pagamento da quantia de 17 349,26 euros a título de danos ocorridos no interior do armazém, de 2 955 euros pela privação do uso do barracão destruído de Abril de 2009 a Agosto de 2009, a disponibilizarem um espaço para armazém com 60 m2, livre e devoluto de pessoas e bens, dentro da cidade de Leiria e num raio de 100 m. do estabelecimento da A. comparticipando esta com a quantia de 158, 52 euros e respectivas actualizações anuais na proporção desta quantia, durando a disponibilização de tal imóvel enquanto a A. não comunicar aos RR. que já não necessita do mesmo, e de pagarem 591 euros mensais a título de indemnização por privação de uso do armazém desde a data da citação até efetiva entrega de um novo armazém como peticionado anteriormente, e subsidiariamente, em relação ao pedido de disponibilização do espaço, deverão ser condenados a pagar à A., para além da quantia aí referida a quantia de 53 781 euros a título de indemnização pela privação de uso do armazém por parte da A..

Para tanto alega que a 8 de Setembro de 2003, em consequência de obras de construção que a 1ª R. executava em edifício confinante, contratada pela 2ª R., o armazém da A., de área total 60 m2, ruiu uma vez que a 1ª R. não efetuou trabalhos de escoramento nem outros cuidados exigíveis, o que motivou a extinção do arrendamento de duração ilimitada que esta tinha para com E...

. Da derrocada resultaram prejuízos para a A. decorrentes de muitos dos bens e equipamentos do seu interior terem ficado danificados e no montante de €17 349,26, da privação do uso do referido armazém, do facto de não encontrar outro espaço sob arrendamento nas mesmas condições pois pagava €158,52 de renda numa zona central de Leiria. Sendo certo que a 1ª tomou de arrendamento um espaço de 20m2 sob a renda mensal de €750 e deu o seu uso à A., em 19 de Março de 2009, foi obrigada a fazer entrega à senhoria por virtude de despejo, e desde aquela data a A. viu-se privada de um espaço de armazém onde possa depositar os bens objeto do seu comércio, não podendo fazer “stocks” atrasando assim as obras que lhe são adjudicadas.

Citada veio a 1ª R. requerer incidentalmente intervenção acessória provocada de Companhia de Seguros F....

S.A., o que foi admitido.

Citada a 2ª R. veio contestar dizendo que a derrocada não teria ocorrido se o solo não estivesse encharcado de água que provinha de uma torneira existente numa das paredes exteriores do armazém que foi deixada aberta, assumindo que celebrou com a 1ª R. um contrato nos termos do qual esta se obrigou a demolir o edifício existente e a construir um novo, e negou qualquer responsabilidade por o colapso do armazém não ter sido provocado pela obra nem em virtude dela, e no mais impugnou os danos, e por fim, alegou abuso de direito por parte da A., uma vez que a 1ª R. transferira para uma seguradora a responsabilidade civil pelos danos resultantes da construção do edifício que a 2ª R. lhe adjudicara.

Replicou a A., dizendo desconhecer a existência de contrato de seguro, e no mais manteve o por si alegado.

Com dispensa da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, em que se julgaram improcedentes as excepções de ilegitimidade da R. B... Lda., a nulidade sobre o despacho que admitiu a requerida intervenção provocada de prescrição do direito a que se arroga a autora e seleccionou-se a matéria de facto dada como provada e não provada, sobre que incidiu reclamação da autora e da intervenientes, esta julgada improcedente e a primeira, parcialmente procedente, cf. despacho de fl.s 255 a 257.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação, tal como consta de fl.s 505 a 507, sobre a qual não incidiu qualquer reclamação.

Após o que foi proferida a sentença de fl.s 509 a 521, na qual se decidiu o seguinte: “Por tudo exposto, decide-se:

  1. Condenar a R. B... Lda. na entrega do montante de trinta e dois mil e trezentos quarenta e nove euros e vinte e seis cêntimos acrescida de juros de mora desde a presente data quanto ao montante de quinze mil euros, e no mais desde a citação, tudo à taxa legal, até integral pagamento, absolvendo-se as restantes RR. do pedido.

  2. Custas repartidas pela A. e 1ª R., aquela em 3/5 e esta em 2/5;”.

    Inconformada com a mesma, interpôs recurso a autora A... e recurso subordinado a ré B... , recursos, esses, admitidos como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 563), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: Recurso da autora: I. O Meritíssimo Juiz a quo fez uma errada interpretação do direito ao absolver a R C... S.A. do pedido formulado pela A ora recorrente, considerando que inexistia para a mesma qualquer dever de vigiar a obra por forma a prevenir danos ou efeitos nocivos nos imóveis confinantes (único argumento usado para absolvição) II. Com efeito, a recorrente alegou todos os pressupostos da obrigação de indemnizar (que configuraram a ação), nomeadamente que foram as obras de escavação e desaterro realizadas a mando da R C... S.A. no prédio de que era proprietário confinante àquele onde a A tinha o armazém tomado de arrendamento para armazenagem de materiais e equipamentos afetos à sua atividade, que causaram a destruição deste e os consequentes danos e prejuízos por ela alegados e peticionados.

    1. Alegados todos os pressupostos da obrigação de indemnizar interessava saber e se os mesmos ficaram provados - aplicando o meritíssimo juiz, de seguida, o direito - sendo certo que este não está sujeito ao direito alegado pelas partes sendo, manifestamente o dever de vigilância um conceito de direito.

    2. Os pressupostos invocados e provados com referência á obrigação de indemnizar dos RR C..., SA fizeram incorrer as mesmas na responsabilidade civil configurada no artigo 1348º nº 2 do Código Civil, bem como na previsão do arti. 493º do Código Civil e também na previsão geral da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana contida no artigo 483º nº 1 do mesmo Código.

    3. Com efeito, alegados na P.I. os necessários pressupostos da obrigação de indemnizar foram os correspondentes factos sujeitos a julgamento tendo ficado todos eles provados pelo que os RR C..., S. A. e B... , LDA deveriam ser condenadas solidariamente no pagamento da indemnização fixada nos autos a favor da A e não unicamente a R B... , LDA .

    4. Os factos provados permitem concluir pelo incurso da R, C... , S.A.,na responsabilidade civil configurada no artigo 1348º nº 2 do C. Civil, porquanto esta efetuou obras no prédio vizinho/confinante àquele onde a A possuía o seu armazém, sendo certo que, apesar da prática do ante indicado ato não decorrer de uma atuação culposa, verifica-se, no entanto que esse mesmo facto (licito) é adveniente da sua ação voluntária praticada no prédio confinante aquele onde a A possuía o seu armazém.

    5. Foram as obras executadas pela R B... , LDA, a mando do CO R C... , S.A., que causaram os danos no armazém da A estando estabelecido nos autos o nexo causal entre estas obras e os danos geradores da obrigação de indemnizar por parte desta R.

    6. A A ora recorrente, não sendo proprietária do prédio confinante com os da R C... S. A. é, no entanto, titular dum direito indemnizatório sobre esta mesma R porquanto ficou estabelecido o nexo causal entre os factos e os danos geradores da obrigação da R, C... de indemnizar a A.

    7. Na verdade foram observados e confirmados os danos no armazém de que a A era possuidora - na qualidade de inquilina - destinado a armazenagem de materiais e equipamentos afetos à sua atividade comercial, nomeadamente aqueles necessários à sua atividade de instalação de canalizações e “stocks” para venda ao público no seu estabelecimento comercial.

    8. A pretendida condenação da R C... S. A. integra-se na na previsão do n.º 2 do artigo 1348º do Código Civil, porquanto, como vem sendo entendimento jurisprudencial o titular do direito indemnizatório não é, in casu apenas o proprietário do armazém situado nesse prédio vizinho e destruído pelas escavações das RR, mas igualmente (por interpretação extensiva do indicado normativo) quem tem a qualidade de inquilina desse mesmo armazém, in casu a A ora recorrente que o tinha afeto à prossecução da sua actividade profissional.

    9. Decorre o direito à reparação da A do facto de ser...

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