Acórdão nº 17/14.8TBPPS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução23 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. O (…), S.A., intentou providência cautelar não especificada contra Município de Pampilhosa da Serra, Banco (…), SA, e C (…) SA, pedindo que o 1º requerido se abstenha de executar a garantia bancária e o seguro de caução que lhe foram prestados pelos 2º e 3º requeridos com base em deliberação camarária, que o 1º R. se abstenha de receber, por parte dos 2º e 3º RR, quaisquer quantias referentes às mencionadas garantia bancária e seguro de caução, e que os 2º e 3º RR se abstenham de entregar ao 1º R quaisquer quantias referentes à execução das indicadas garantia bancária e seguro de caução pelos mesmos prestados.

Alegou, em suma, a celebração de um contrato de empreitada com o 1º R., para construção de um campo de jogos, no quadro dos contratos de obras públicas (DL 59/99, de 2. 3). Que o 2º R., a solicitação da requerente, prestou a favor do 1º R., uma garantia bancária à 1ª solicitação deste sem que o mesmo tenha que justificar o pedido e sem que o Banco possa invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com o referido contrato de empreitada ou com o cumprimento das obrigações que a requerente assumiu com a celebração do mesmo, garantia emitida sem prazo limite de validade, conforme doc. nº 2 que juntou. Que a 3ª R. emitiu e prestou ao 1º R., ao abrigo de seguro de caução celebrado com a requerente, uma garantia à 1ª solicitação, para reforço da garantia prestada, conforme doc. nº 3 que juntou. Que o 1º R. decidiu accionar tais garantias tendo notificado os 2º e 3º RR para solicitar o pagamento das quantias asseguradas por tais garantias, tendo estes RR solicitado que a requerente se pronunciasse sobre tal accionamento, o que a mesma fez defendendo que havia abuso de direito com a execução de tais garantias por parte do 1º R.

O R. Município da Pampilhosa da Serra deduziu oposição, e nela, além do mais, suscitou a incompetência absoluta em razão da matéria do tribunal para apreciar a providência cautelar, entendendo que subjacente à causa de pedir e pedido formulado pela requerente estão questões de direito público, pois as referidas garantia e caução foram prestadas a uma entidade pública, o Município, em consequência da celebração de um contrato de empreitada que é público, conforme DL 59/99, de 2. 3, não gozando tais garantias de autonomia em relação a tal contrato, sendo por isso materialmente competentes os tribunais administrativos para a sua apreciação e julgamento e não os tribunais comuns, porque a causa principal só poderá ser dirimida nos tribunais administrativos, conforme arts. 1º, nº 1, e 4º, nº 1, a), do CPTA. Aliás no dito contrato de empreitada as partes acordaram que as respectivas questões emergentes do mesmo seriam da competência do foro administrativo (T. Admin. e Fiscal de Coimbra).

Cumprido o contraditório, a requerente respondeu pugnando pela improcedência da apontada excepção.

* Foi, depois, proferida decisão que julgou procedente a excepção de incompetência absoluta em razão da matéria invocada pelo R. Município, sendo o Tribunal Judicial da Pampilhosa da Serra incompetente em razão da matéria, e competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra para apreciar e julgar a causa, com a consequente absolvição dos RR da instância.

* 2. A Requerente interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) 3. O R. Município apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões: (…) II – Factos Provados 1. A requerente “O (…) S.A.” celebrou com o requerido “O Município de Pampilhosa da Serra, um contrato denominado por “CONTRATO DE EMPREITADA - CAMPO DE JOGOS DE PAMPILHOSA DA SERRA”, na sequência da abertura de um concurso público, relativo a obra pública, conforme fls. 48 a 53, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

*** Nos termos conjugados dos arts. 663º, nº 2, e 607º, nº 4, 2ª parte, do NCPC, acrescenta-se á matéria provada os seguintes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT