Acórdão nº 1655/10.3TBVNO.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A Autora intentou a presente acção declarativa sob a forma ordinária, pedindo a condenação do Réu a devolver-lhe a quantia de € 30.000,00, acrescida de juros de mora vencidos desde 29.02.2008 e vincendos até integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese: - Autora e Réu celebraram um contrato de sociedade, em que acordaram associar-se para desenvolver um projecto imobiliário sobre uma parcela de um prédio.
- De acordo com tal contrato, por razões financeiras e de gestão dos processos inerentes aos projectos, a Autora adiantou ao Réu a quantia de € 30.000,00, que lhe seria restituída no prazo máximo de um mês após a aprovação pela Direcção Regional de Economia da superfície comercial a licenciar na parcela contígua ao tal prédio.
- A sociedade dissolveu-se por impossibilidade de realização do seu objecto social, concretamente por não se ter verificado o licenciamento previsto na cláusula 8.ª, o que deverá dar lugar à devolução e reembolso da entrada em dinheiro realizada pela Autora, a que acrescerão os juros devidos pelo Réu, por apropriação indevida de tal quantia; ou, se tal não se entender, - Há enriquecimento sem causa por parte do réu, por não se ter verificado o licenciamento que está na origem da entrega da quantia de € 30.000,00.
O Réu contestou, invocando a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial e impugnou os factos invocados pelo Autor, alegando, em síntese, o seguinte: - O objecto ou fim a que se destinava a constituição da referida sociedade era a realização de um projecto de natureza imobiliária na mencionada parcela e não qualquer licenciamento de uma superfície comercial.
- Do contrato não se retira que o Réu se tenha obrigado a obter o licenciamento da restante parcela do terreno.
- A sociedade não se dissolveu, nem sequer foram alegados factos que permitam concluir pela impossibilidade de realização do verdadeiro objecto da sociedade constituída entre as partes.
- Encontra-se ainda em curso o prazo estabelecido para devolução da quantia entregue ao Réu, porquanto ainda não foi aprovado pela DRE a superfície comercial a licenciar, pelo que não assiste à Autora qualquer direito de vir peticionar a devolução do valor de 30.000€.
- A quantia em causa não se destinou ao Réu, mas sim à sociedade E…, Lda., com vista à realização de todas as diligências necessárias à aprovação dos projectos a construir no terreno a adquirir pelo Réu, não tendo este integrado os € 30.000,00 no seu património e, em consequência, enriquecido à custa da Autora, pelo que não se verifica qualquer enriquecimento sem causa.
Na réplica, a Autora respondeu à matéria da excepção de ineptidão da petição inicial, pugnando pela sua improcedência.
No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção da ineptidão da p. inicial e proferida decisão sobre o mérito da causa que a julgou nos seguintes termos: Por tudo o exposto, julgo a acção procedente, embora com outros fundamentos, e, em consequência, decido: a) declarar a nulidade do contrato de mútuo celebrado entre a Autora T…, SA e o Réu A…, descrito nos pontos 3 e 4 dos factos provados; b) condenar o Réu a pagar à Autora a quantia de 30.000€ (trinta mil euros), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
O Réu inconformado com a decisão interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: … A Autora apresentou resposta, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
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Do objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado...
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