Acórdão nº 1655/10.3TBVNO.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução16 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A Autora intentou a presente acção declarativa sob a forma ordinária, pedindo a condenação do Réu a devolver-lhe a quantia de € 30.000,00, acrescida de juros de mora vencidos desde 29.02.2008 e vincendos até integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese: - Autora e Réu celebraram um contrato de sociedade, em que acordaram associar-se para desenvolver um projecto imobiliário sobre uma parcela de um prédio.

- De acordo com tal contrato, por razões financeiras e de gestão dos processos inerentes aos projectos, a Autora adiantou ao Réu a quantia de € 30.000,00, que lhe seria restituída no prazo máximo de um mês após a aprovação pela Direcção Regional de Economia da superfície comercial a licenciar na parcela contígua ao tal prédio.

- A sociedade dissolveu-se por impossibilidade de realização do seu objecto social, concretamente por não se ter verificado o licenciamento previsto na cláusula 8.ª, o que deverá dar lugar à devolução e reembolso da entrada em dinheiro realizada pela Autora, a que acrescerão os juros devidos pelo Réu, por apropriação indevida de tal quantia; ou, se tal não se entender, - Há enriquecimento sem causa por parte do réu, por não se ter verificado o licenciamento que está na origem da entrega da quantia de € 30.000,00.

O Réu contestou, invocando a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial e impugnou os factos invocados pelo Autor, alegando, em síntese, o seguinte: - O objecto ou fim a que se destinava a constituição da referida sociedade era a realização de um projecto de natureza imobiliária na mencionada parcela e não qualquer licenciamento de uma superfície comercial.

- Do contrato não se retira que o Réu se tenha obrigado a obter o licenciamento da restante parcela do terreno.

- A sociedade não se dissolveu, nem sequer foram alegados factos que permitam concluir pela impossibilidade de realização do verdadeiro objecto da sociedade constituída entre as partes.

- Encontra-se ainda em curso o prazo estabelecido para devolução da quantia entregue ao Réu, porquanto ainda não foi aprovado pela DRE a superfície comercial a licenciar, pelo que não assiste à Autora qualquer direito de vir peticionar a devolução do valor de 30.000€.

- A quantia em causa não se destinou ao Réu, mas sim à sociedade E…, Lda., com vista à realização de todas as diligências necessárias à aprovação dos projectos a construir no terreno a adquirir pelo Réu, não tendo este integrado os € 30.000,00 no seu património e, em consequência, enriquecido à custa da Autora, pelo que não se verifica qualquer enriquecimento sem causa.

Na réplica, a Autora respondeu à matéria da excepção de ineptidão da petição inicial, pugnando pela sua improcedência.

No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção da ineptidão da p. inicial e proferida decisão sobre o mérito da causa que a julgou nos seguintes termos: Por tudo o exposto, julgo a acção procedente, embora com outros fundamentos, e, em consequência, decido: a) declarar a nulidade do contrato de mútuo celebrado entre a Autora T…, SA e o Réu A…, descrito nos pontos 3 e 4 dos factos provados; b) condenar o Réu a pagar à Autora a quantia de 30.000€ (trinta mil euros), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

O Réu inconformado com a decisão interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: … A Autora apresentou resposta, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

  1. Do objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado...

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