Acórdão nº 597/11.0TBTNV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANTUNES
Data da Resolução16 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório.

    A ré, Companhia de Seguros T…, SA, e a autora, S…, apelaram, independente e subordinadamente, da sentença, do Sr. Juiz de Circulo de Tomar, proferida no dia 20 de Novembro de 2013, que condenou a primeira a pagar à segunda a quantia total de € 61.481,61, acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação (8/4/2011) até efectivo e integral pagamento, à taxa legal que estiver em vigor.

    A recorrente independente – que pede, no seu recurso, a revogação desta sentença – rematou a sua alegação com estas conclusões: … Por sua vez, a recorrente subordinada – que pede, no seu recurso, a revogação da mesma sentença e o proferimento de decisão que venha a arbitrar à A. e ora recorrente, indemnização, por danos patrimoniais, de € 62.500,00 e danos não patrimoniais de € 15.000,00, mantendo o demais decidido – encerrou a sua alegação com estas conclusões: … Nenhuma das partes respondeu ao recurso da outra.

  2. Factos provados.

    O Tribunal de que provém o recurso julgou provados os factos seguintes: … 3.

    Fundamentos.

    3.1.

    Delimitação do âmbito objectivo dos recursos.

    Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito objectivo do recurso pode ser limitado, pelo próprio recorrente, no requerimento de interposição ou, expressa ou tacitamente, nas conclusões da alegação (artº 635 nºs 2, 1ª parte, e 3 do CPC).

    A autora, fundada numa responsabilidade aquiliana ou extracontratual, pediu a condenação da ré a indemnizá-la do dano, patrimonial e não patrimonial, que sofreu, resultante do embate entre a viatura automóvel …-PC, conduzida por ela mesma, e o veículo automóvel …-EM, de e conduzido por A…, objectiva e subjectivamente imputável à violação, pelo último, de um dever objectivo de cuidado. A obrigação de indemnizar da demandada funda-se, irrecusavelmente, no facto de, por contrato de seguro obrigatório, celebrado com A…, ter assumido a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo …-EM (artºs 1 e 4 nº 1 do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto). Simplesmente, o facto da conclusão daquele contrato, não consta dos fundamentos dessa espécie da sentença impugnada, não tendo sido julgado provado ou não provado. Todavia, está definitivamente adquirido para o processo, por modo processualmente válido, o documento comprovativo da celebração daquele contrato – oferecido pela demandada com o articulado de contestação, que não sofreu qualquer impugnação (artº 28 do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto). Importa, por isso, julgar provado aquele facto e adicioná-lo aos factos materiais apurados na instância recorrida (artº 662 nºs 1 e 2 c) do CPC).

    A demandante computou o valor do dano e, correspondentemente, da indemnização a que, no seu ver, a demandante deve ser vinculada a prestar-lhe, em € 79.000,00, equivalente a soma dos seguintes danos, reparações e compensações parcelares: € 2.357,84 por ITA; € 37.000,00 pelo dano biológico, € 35.000,00 pelos danos futuros; € 2.000,00 pelo quantum doloris; € 1.500,00 pelo auxílio de terceira pessoa e, finalmente, € 685,91 relativos a medicamentos, exames e consultas.

    A sentença impugnada, porém, arbitrou-lhe as seguintes quantias: € 3.476,13 pela ITA; € 505,48 pelas despesas médicas; € 50.000,00 a título de indemnização pela incapacidade; e € 7.500,00 por danos não patrimoniais.

    O segmento da sentença impugnada a que ambas as recorrentes se mostram hostis é o respeitante ao quantum da indemnização fixado a título de indemnização pela incapacidade e de compensação dos danos não patrimoniais: a demandada acha que as quantias de € 50.000.00 e de € 7.500,00 devem ser reduzidas, respectivamente, para € 30.000.00 e € 4.000,00; diversamente, a demandante é do parecer que aquelas quantias devem ser aumentadas para € 62.500,00 e € 15.000,00, respectivamente.

    Dado que os limites da condenação, ditados pelo princípio da disponibilidade objectiva, se entendem referidos ao pedido global e não às parcelas em que, para a determinação do quantum indemnizatório, há que desdobrar o cálculo do dano, se o autor pede uma determinada indemnização para pagamento dos vários prejuízos decorrentes de um acidente de viação, o tribunal pode considerar a acção totalmente procedente, ainda que faça uma diferente avaliação de cada um desses prejuízos (artº 661 nº 1 do CPC de 1961 e 609 nº 1 do nCPC)[1]. Correspondentemente, não viola a proibição da reformatio in melius – que é uma consequência da vinculação do tribunal superior à impugnação do recorrente, de harmonia com a qual aquele tribunal não pode conceder a essa parte mais do que ela pede no recurso interposto – se a confirmação da procedência da acção no quantitativo total do pedido do autor, ainda que com diferentes montantes de cada uma das parcelas.

    Todavia, o que, como corolário do princípio da disponibilidade objectiva, não é lícito ao tribunal ad quem – sob pena de nulidade da decisão por excesso de pronúncia parcial – quantitativo – é condenar em pedido quantitativamente distinto daquele que foi formulado pela parte. E seria justamente essa a consequência se acaso se devesse dar inteira procedência ao recurso subordinado: a soma do valor decorrente dessa procedência com o valor das quantias já arbitradas pela sentença impugnada – que, nessa parte, por ausência de impugnação, constitui res judicata – importaria uma condenação da demandada em valor superior ao do pedido deduzido, na 1ª instância, pela demandante (artºs 609 nº 1 e 615 nº 1 e), 1ª parte, ex-vi artº 613 nº 1 do nCPC). No fundo, o recurso subordinado traz implícita uma ampliação do pedido. Todavia, como o pedido apenas pode ser ampliado se houver acordo das partes - que, no caso, patentemente, não existe - e o recurso ordinário de apelação é um recurso de reponderação e, portanto, visa, normalmente, reapreciar o pedido formulado em 1ª instância, é bem de ver que uma tal ampliação é, de todo, inadmissível (artº 265 nº 1 do nCPC).

    Dado que as decisões sobre o recurso principal e o recurso subordinado têm de ser harmónicas e compatíveis, ambos devem ser apreciados conjuntamente, porque ambos têm os mesmos fundamentos de procedência ou de improcedência.

    E uma tal apreciação vincula, vincula, naturalmente, à ponderação dos parâmetros ou coordenadas do cálculo do dano patrimonial e não patrimonial.

    Os elementos assim obtidos permitirão, regressados ao caso do recurso, aferir da correcção da decisão impugnada.

    3.3.

    Parâmetros de determinação da indemnização do dano não patrimonial e patrimonial.

    Qualquer que seja o escopo preciso que, em definitivo, se deva assinalar á responsabilidade civil[2], é inquestionável que esta visa, fundamentalmente, a reparação do dano, juridicamente entendido como a diminuição duma situação favorável que estava protegido pelo Direito[3]. A responsabilidade civil depende tenazmente da existência de dano: a supressão deste assume-se, por isso, como o seu escopo primordial[4].

    É ao lesado que cumpre a prova do dano (artº 342 nº 1 do Código Civil). Caso não consiga libertar-se do encargo dessa prova, intervém a regra de julgamento representada pelas normas sobre a distribuição do ónus da prova: a questão de facto correspondente é resolvida contra o lesado (artºs 516 do CPC de 1961 e 414 do nCPC e 346, in fine, do Código Civil).

    Já se adiantou a noção jurídica de dano que se tem por exacta: a diminuição duma situação favorável protegida pelo Direito. O dano não tem, porém, uma natureza unitária, podendo separar-se em duas grandes categorias: o dano patrimonial e o dano não patrimonial.

    A lei não define o dano não patrimonial. Doutrinariamente o conceito é recortado pela negativa. O dano diz-se não patrimonial quando a situação vantajosa lesada tenha natureza espiritual[5]; o dano não patrimonial é o dano insusceptível de avaliação pecuniária, reportado a valores de ordem espiritual, ideal ou moral[6]; é o prejuízo que não atinge em si o património, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo. Há uma ofensa a bens de carácter imaterial – desprovidos de conteúdo económico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro[7]; é o prejuízo que, sendo insusceptível de avaliação pecuniária, porque atinge bens que não integram o património do lesado que apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária[8].

    A distinção entre o dano patrimonial e não patrimonial assenta, portanto, na natureza do bem ou do interesse afectado. É, por isso, possível que da violação de direitos patrimoniais resultem danos não patrimoniais, da mesma maneira que da violação de direitos ou bens de personalidade podem derivar danos patrimoniais.

    A indemnização visa reparar danos não patrimoniais quando tem por objecto um interesse não patrimonial, i.e., um interesse não avaliável em dinheiro[9]. Diferentemente do que acontece com a indemnização do dano patrimonial, a do dano não patrimonial não é uma verdadeira indemnização, pois não coloca o lesado na situação em que estaria se o facto danoso não tivesse tido lugar, mediante a concessão de bens com valor equivalente ao dos ofendidos em consequência do facto. Por isso, melhor se lhe tem chamado satisfação ou compensação[10]. Trata-se, apenas de dar ao lesado uma satisfação ou compensação do dano sofrido, uma vez que este, sendo não patrimonial, não é susceptível de equivalente, e, por isso, possível é apenas uma espécie de reparação, na forma de uma indemnização pecuniária, a determinar, por indicação expressa da lei, segundo juízos de equidade.

    Na verdade, no tocante à determinação do quantum da indemnização do dano não patrimonial, a lei aponta nitidamente para uma valoração casuística, orientada por critérios de equidade (artº 494, ex-vi artº 493, 1ª parte, do Código Civil). O critério de determinação da indemnização do dano não patrimonial não obedece, portanto, à teoria da diferença que, de resto, se mostra para essa finalidade...

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