Acórdão nº 1556/12.0TBTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução09 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra No processo especial de revitalização da Requerente o respectivo plano de revitalização foi, conforme consta da acta de abertura e contagem de 3.5.2013, aprovado por uma percentagem de 87,30%,[1] não tendo, no que a este recurso interessa, exercido o seu sentido de voto os credores Fazenda Nacional e Segurança Social.

Consta daquele Plano, quanto às dívidas à Fazenda Nacional e Segurança Social, representando 1,78% e 4,22%, respectivamente, da totalidade dos créditos reconhecidos, a seguinte forma de liquidação: I – Fazenda Nacional - pagamento do capital em 36 prestações nos termos do art.º 36º do CPT.

- vencimento da 1ª prestação no mês seguinte ao terminus do prazo previsto no n.º 5 do art.º 17º-D, do CIRE.

- pagamento de juros e coimas.

- considerando a impossibilidade de apresentação de garantia bancária e/ou hipoteca voluntária por inexistência de condições para a sua apresentação (face à situação da empresa todos os bancos recusam a emissão de garantias bancárias à A… e relativamente à hipoteca voluntária também não é possível dado que as instalações estão em regime de locação financeira), apenas pode ser apresentada como garantia o penhor mercantil de equipamentos.

II – Segurança Social - consolidação da dívida de capital à data do despacho de nomeação do administrador judicial provisório.

- perdão de 80% dos juros vencidos.

- garantia – penhor mercantil.

- taxa anual de juros de 4%.

- amortização da totalidade do capital em dívida, acrescido dos juros que resultarem dos valores fixados nos números anteriores, em 150 meses, vencendo-se a primeira prestação no mês seguinte ao da data da notificação do plano prestacional.

- fixação de prestações progressivas de acordo com o seguinte quadro: Da 1ª à 6ª – 25% VP Da 7ª à 12ª – 50% VP Da 13ª à 24ª – 75% VP A partir da 25ª – 100% VPR Em que VP = valor da dívida/ n.º de meses autorizado VPR = (valor em dívida – valor pago em progressividade) / n.º de meses remanescentes (sem progressividade).

Já depois do prazo fixado para a votação a Fazenda Nacional apresentou voto contra a aprovação do Plano.

A devedora opôs-se à consideração desse voto por extemporaneidade.

Veio a ser proferida decisão que, após considerações várias, julgou que, tendo a observância das normas que impedem a disponibilidade dos créditos de ser judicialmente fiscalizada, quer o credor público se tenha manifestado ou não, é irrelevante a alegada intempestividade do seu voto.

Posteriormente veio, quanto ao plano de recuperação, a ser proferida a seguinte decisão: Termos estes em que, sem mais considerações, ao abrigo do disposto no artigo 17.º-F, n.º 5 e 6 do CIRE, se homologa, por sentença, o plano de recuperação conducente à revitalização da devedora A…, Lda., com exceção daquilo que se reporta aos créditos da Fazenda Nacional e da Segurança Social sobre tal entidade, relativamente aos quais o sobredito Plano é juridicamente ineficaz.

Inconformada com a decisão a Requerente interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: ...

O Instituto da Segurança Social, I. P. – Centro Distrital de Santarém, apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso.

  1. Do objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas alegações da Recorrente, cumpre apreciar as seguintes questões: a) O voto contrário à aprovação do plano de revitalização apresentado pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, foi extemporâneo e, por isso, não deve ser considerado? b) Não tendo a Fazenda Nacional e o Instituto da Segurança Social votado contra a aprovação do plano, não podia a sentença declarar a sua ineficácia quanto aos créditos destas entidades? c) Mesmo a considerar-se que o plano aprovado comporta uma violação de normas imperativas, essa violação deve considerar-se negligenciável, não impedindo a homologação do mesmo? 2. Dos factos Com interesse para a decisão deste recurso importa considerar a verificação dos factos acima descritos no relatório.

  2. O direito aplicável 3.1. Do voto da Fazenda Nacional A Requerente neste recurso começa por pretender que o voto da Fazenda Nacional deve ser considerado, por extemporâneo, como não emitido.

Conforme decorre dos autos o prazo para os credores votarem o plano de recuperação terminou em Maio de 2013, verificando-se, conforme consta do mapa anexo à acta de abertura e contagem de votos – pág. 203 e segs. – que a Fazenda Nacional e a Segurança Social não participaram nessa votação.

Em 17 de Julho de 2013 o Administrador Judicial Provisório dirigiu ao processo um requerimento no qual consta que a Fazenda Nacional, após o decurso do prazo de votação fez, chegar o seu voto, sendo o mesmo contra a aprovação do plano de recuperação.

Resulta dos autos que a Requerente se manifestou contra a admissão desse voto por ser extemporâneo, não tendo esta questão sido apreciada, por se ter...

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