Acórdão nº 1556/12.0TBTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 09 de Setembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra No processo especial de revitalização da Requerente o respectivo plano de revitalização foi, conforme consta da acta de abertura e contagem de 3.5.2013, aprovado por uma percentagem de 87,30%,[1] não tendo, no que a este recurso interessa, exercido o seu sentido de voto os credores Fazenda Nacional e Segurança Social.
Consta daquele Plano, quanto às dívidas à Fazenda Nacional e Segurança Social, representando 1,78% e 4,22%, respectivamente, da totalidade dos créditos reconhecidos, a seguinte forma de liquidação: I – Fazenda Nacional - pagamento do capital em 36 prestações nos termos do art.º 36º do CPT.
- vencimento da 1ª prestação no mês seguinte ao terminus do prazo previsto no n.º 5 do art.º 17º-D, do CIRE.
- pagamento de juros e coimas.
- considerando a impossibilidade de apresentação de garantia bancária e/ou hipoteca voluntária por inexistência de condições para a sua apresentação (face à situação da empresa todos os bancos recusam a emissão de garantias bancárias à A… e relativamente à hipoteca voluntária também não é possível dado que as instalações estão em regime de locação financeira), apenas pode ser apresentada como garantia o penhor mercantil de equipamentos.
II – Segurança Social - consolidação da dívida de capital à data do despacho de nomeação do administrador judicial provisório.
- perdão de 80% dos juros vencidos.
- garantia – penhor mercantil.
- taxa anual de juros de 4%.
- amortização da totalidade do capital em dívida, acrescido dos juros que resultarem dos valores fixados nos números anteriores, em 150 meses, vencendo-se a primeira prestação no mês seguinte ao da data da notificação do plano prestacional.
- fixação de prestações progressivas de acordo com o seguinte quadro: Da 1ª à 6ª – 25% VP Da 7ª à 12ª – 50% VP Da 13ª à 24ª – 75% VP A partir da 25ª – 100% VPR Em que VP = valor da dívida/ n.º de meses autorizado VPR = (valor em dívida – valor pago em progressividade) / n.º de meses remanescentes (sem progressividade).
Já depois do prazo fixado para a votação a Fazenda Nacional apresentou voto contra a aprovação do Plano.
A devedora opôs-se à consideração desse voto por extemporaneidade.
Veio a ser proferida decisão que, após considerações várias, julgou que, tendo a observância das normas que impedem a disponibilidade dos créditos de ser judicialmente fiscalizada, quer o credor público se tenha manifestado ou não, é irrelevante a alegada intempestividade do seu voto.
Posteriormente veio, quanto ao plano de recuperação, a ser proferida a seguinte decisão: Termos estes em que, sem mais considerações, ao abrigo do disposto no artigo 17.º-F, n.º 5 e 6 do CIRE, se homologa, por sentença, o plano de recuperação conducente à revitalização da devedora A…, Lda., com exceção daquilo que se reporta aos créditos da Fazenda Nacional e da Segurança Social sobre tal entidade, relativamente aos quais o sobredito Plano é juridicamente ineficaz.
Inconformada com a decisão a Requerente interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: ...
O Instituto da Segurança Social, I. P. – Centro Distrital de Santarém, apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso.
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Do objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas alegações da Recorrente, cumpre apreciar as seguintes questões: a) O voto contrário à aprovação do plano de revitalização apresentado pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, foi extemporâneo e, por isso, não deve ser considerado? b) Não tendo a Fazenda Nacional e o Instituto da Segurança Social votado contra a aprovação do plano, não podia a sentença declarar a sua ineficácia quanto aos créditos destas entidades? c) Mesmo a considerar-se que o plano aprovado comporta uma violação de normas imperativas, essa violação deve considerar-se negligenciável, não impedindo a homologação do mesmo? 2. Dos factos Com interesse para a decisão deste recurso importa considerar a verificação dos factos acima descritos no relatório.
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O direito aplicável 3.1. Do voto da Fazenda Nacional A Requerente neste recurso começa por pretender que o voto da Fazenda Nacional deve ser considerado, por extemporâneo, como não emitido.
Conforme decorre dos autos o prazo para os credores votarem o plano de recuperação terminou em Maio de 2013, verificando-se, conforme consta do mapa anexo à acta de abertura e contagem de votos – pág. 203 e segs. – que a Fazenda Nacional e a Segurança Social não participaram nessa votação.
Em 17 de Julho de 2013 o Administrador Judicial Provisório dirigiu ao processo um requerimento no qual consta que a Fazenda Nacional, após o decurso do prazo de votação fez, chegar o seu voto, sendo o mesmo contra a aprovação do plano de recuperação.
Resulta dos autos que a Requerente se manifestou contra a admissão desse voto por ser extemporâneo, não tendo esta questão sido apreciada, por se ter...
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