Acórdão nº 375/07.0TTCLD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | JORGE MANUEL LOUREIRO |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório Os presentes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho iniciaram-se com a participação de acidente de trabalho que deu entrada na secretaria do tribunal recorrido no dia 20/11/07 (registo nº ..., de 20/11/07, distribuído no tribunal recorrido no dia 22/11/07 – referência Citius ...).
O acidente a que os autos se reportam ocorreu no dia 20/4/07, dele tendo emergido para a autora lesões que consolidaram em 18/11/07, data da alta, No âmbito desses autos, teve lugar no dia 3/10/2012 uma tentativa de conciliação na qual intervieram, designadamente, o Ministério Público, a autora e a ré.
Nessa tentativa, o Ministério Público propôs acordo quanto ao seguidamente transcrito: “I. FACTOS Data e local do acidente - dia 20 de Abril de 2007, pelas 14.15h em Lisboa Categoria profissional do sinistrado – bancária Remuneração Mensal - 1.387,00€ base, 214,20€ subsídio alimentação, 234,50€ e 1.621,50€ outros Contrato – trabalhava para C ... ,SA Seguro de Acidentes de Trabalho - responsabilidade emergente de acidentes de trabalho totalmente transferida para a Companhia de Seguros B... ,SA, pelo montante 1.387,00€x12 + 214,20€x11 + 234,50€x12 + 1.621,50x2, 25.057,20€ anual, titulado pela Apólice nº ...
Circunstâncias do acidente – ao sair do refeitório do edifício da C... (Sede) para subir para o 6º piso, onde exercia funções, ao entrar para o elevador, o mesmo estava desnivelado para baixo, sem sinalização de avaria, o que provocou a sua queda Consequências do acidente – as lesões e sequelas descritas no Auto de Exame Médico Legal que aqui se dão integralmente por reproduzidas Desvalorização resultante das lesões e sequelas – IPP 21,75% Data da alta - 18/11/2007 II. CONSEQUÊNCIAS Reparação devida ao sinistrado: 1. Em Dinheiro a) o capital de remição de uma pensão de 3.814,95€, desde 19/11/2007 b) transportes obrigatórios no valor de 30,00€ c) despesas obrigatórias a apurar 2. Em Espécie Prestações vitalícias de natureza médica, incluindo a assistência psíquica, quando reconhecida como necessária pelo médico assistente, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa.
”.
Em face da proposta de acordo do Ministério Público, a autora e a ré declaram o seguinte: “Aceitam os factos e as consequências apresentadas, À EXCEPÇÃO DA incapacidade, não aceitando o acordo proposto e não pretendendo conciliar-se.
”.
Na sequência de pedido de realização de junta médica formulado pela ré, os autos transitaram da fase conciliatória para a fase contenciosa, no âmbito da qual foi proferida a sentença que está documentada a fls. 29 a 34 deste translado, datada de 23/5/2014, constando do respectivo dispositivo, designadamente, o seguinte: “IV - Em face de todo o exposto: a) Declaro a sinistrada A...
afectada de IPP de 0,1925 (ou 19,25%) após a data da alta, ocorrida em 18/11/2007 e, em consequência, b) Condeno a Ré “ B... , SA” a pagar àquela: b.1) o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 3.376,46, desde 19/11/2007; b.2) juros de mora sobre o capital em atraso, à taxa anual de 4% e até integral pagamento; b.3) a quantia de € 30,00 , acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% desde 04/10/2012 até integral pagamento.
-
Mais condeno a ré seguradora a fornecer à sinistrada, vitaliciamente, prestações de natureza médica, incluindo assistência psíquica, quando reconhecida como necessária pelo médico assistente, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do seu estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho e à sua recuperação para a vida activa.
”.
No dia 23/10/2013, a autora protestou juntar aos autos documentos comprovativos de todas as despesas realizadas em consequência directa do acidente (referência Citius ... ).
No dia 23/4/2014, a autora requereu um prazo de trinta dias para apresentação de tais documentos (referência Citius ... ), requerimento esse que não foi objecto de apreciação e decisão.
No dia 26/5/2014, a autora formulou o seguinte requerimento (referência Citius ... ): “ A... , Sinistrada nos autos à margem...
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