Acórdão nº 375/07.0TTCLD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução23 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório Os presentes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho iniciaram-se com a participação de acidente de trabalho que deu entrada na secretaria do tribunal recorrido no dia 20/11/07 (registo nº ..., de 20/11/07, distribuído no tribunal recorrido no dia 22/11/07 – referência Citius ...).

O acidente a que os autos se reportam ocorreu no dia 20/4/07, dele tendo emergido para a autora lesões que consolidaram em 18/11/07, data da alta, No âmbito desses autos, teve lugar no dia 3/10/2012 uma tentativa de conciliação na qual intervieram, designadamente, o Ministério Público, a autora e a ré.

Nessa tentativa, o Ministério Público propôs acordo quanto ao seguidamente transcrito: “I. FACTOS Data e local do acidente - dia 20 de Abril de 2007, pelas 14.15h em Lisboa Categoria profissional do sinistrado – bancária Remuneração Mensal - 1.387,00€ base, 214,20€ subsídio alimentação, 234,50€ e 1.621,50€ outros Contrato – trabalhava para C ... ,SA Seguro de Acidentes de Trabalho - responsabilidade emergente de acidentes de trabalho totalmente transferida para a Companhia de Seguros B... ,SA, pelo montante 1.387,00€x12 + 214,20€x11 + 234,50€x12 + 1.621,50x2, 25.057,20€ anual, titulado pela Apólice nº ...

Circunstâncias do acidente – ao sair do refeitório do edifício da C... (Sede) para subir para o 6º piso, onde exercia funções, ao entrar para o elevador, o mesmo estava desnivelado para baixo, sem sinalização de avaria, o que provocou a sua queda Consequências do acidente – as lesões e sequelas descritas no Auto de Exame Médico Legal que aqui se dão integralmente por reproduzidas Desvalorização resultante das lesões e sequelas – IPP 21,75% Data da alta - 18/11/2007 II. CONSEQUÊNCIAS Reparação devida ao sinistrado: 1. Em Dinheiro a) o capital de remição de uma pensão de 3.814,95€, desde 19/11/2007 b) transportes obrigatórios no valor de 30,00€ c) despesas obrigatórias a apurar 2. Em Espécie Prestações vitalícias de natureza médica, incluindo a assistência psíquica, quando reconhecida como necessária pelo médico assistente, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa.

”.

Em face da proposta de acordo do Ministério Público, a autora e a ré declaram o seguinte: “Aceitam os factos e as consequências apresentadas, À EXCEPÇÃO DA incapacidade, não aceitando o acordo proposto e não pretendendo conciliar-se.

”.

Na sequência de pedido de realização de junta médica formulado pela ré, os autos transitaram da fase conciliatória para a fase contenciosa, no âmbito da qual foi proferida a sentença que está documentada a fls. 29 a 34 deste translado, datada de 23/5/2014, constando do respectivo dispositivo, designadamente, o seguinte: “IV - Em face de todo o exposto: a) Declaro a sinistrada A...

afectada de IPP de 0,1925 (ou 19,25%) após a data da alta, ocorrida em 18/11/2007 e, em consequência, b) Condeno a Ré “ B... , SA” a pagar àquela: b.1) o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 3.376,46, desde 19/11/2007; b.2) juros de mora sobre o capital em atraso, à taxa anual de 4% e até integral pagamento; b.3) a quantia de € 30,00 , acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% desde 04/10/2012 até integral pagamento.

  1. Mais condeno a ré seguradora a fornecer à sinistrada, vitaliciamente, prestações de natureza médica, incluindo assistência psíquica, quando reconhecida como necessária pelo médico assistente, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do seu estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho e à sua recuperação para a vida activa.

”.

No dia 23/10/2013, a autora protestou juntar aos autos documentos comprovativos de todas as despesas realizadas em consequência directa do acidente (referência Citius ... ).

No dia 23/4/2014, a autora requereu um prazo de trinta dias para apresentação de tais documentos (referência Citius ... ), requerimento esse que não foi objecto de apreciação e decisão.

No dia 26/5/2014, a autora formulou o seguinte requerimento (referência Citius ... ): “ A... , Sinistrada nos autos à margem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT