Acórdão nº 124/14.1TBFND-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução21 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO Na presente ação declarativa sob a forma de processo comum que A (…)move contra:

  1. G (…), lda., b) Adega cooperativa (…), CRL.

    Alegando que, tendo contratado com a Ré, Adega Cooperativa, a produção de uma aguardente, e tendo as garrafas sido encomendadas e compradas à 1ª R., o autor veio a receber uma reclamação de um cliente, a quem tinha vendido várias garrafas, devido à existência de uma aranha no interior de uma delas; desconhecendo o autor em que momento a aranha e objetos estranhos foram parar ao interior das garrafas, instaura a ação contra ambas as rés, para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos.

    A Ré G (…) apresentou a sua contestação, negando qualquer responsabilidade da sua parte no aparecimento da aranha dentro das garrafas de aguardente, impugnando ainda os invocados prejuízos, por excessivos. A Ré termina tal articulado requerendo, ao abrigo do disposto nos. Arts. 417º e 429º, do CPC, a notificação do Autor para juntar aos autos: “

  2. Todas as faturas e recibos ou outros documentos contabilísticos, relativos às vendas efetuadas pelo autor aos seus clientes das garrafas em causa nos autos.

  3. Todas as notas de crédito, débito ou outros documentos contabilísticos relativos à recolha e alegada devolução do dinheiro efetuada pelo autor aos seus clientes das garrafas em causa nos autos.

  4. Comprovativo de todos os meios de pagamento utilizados na venda e devolução do preço pelo autor aos seus clientes.

  5. Declarações de IRS com todos os seus anexos, designadamente os referentes à alegada atividade comercial do autor relativas aos anos de 2007 a 2010; e) Cópias de todas as notas de encomendas recebidas pelo autor de aguardente “B (....)” com a respetiva forma de envio ou receção; f) Contrato de crédito celebrado pelo autor com a C (....); g) Documento que demonstre quais as prestações pagas pelo autor em cumprimento do contrato celebrado pela C (....); h) Fatura ou outro documento contabilístico referente à compra da viatura automóvel identificada nos autos.

    No caso de o autor recusar a junção dos documentos referidos nas als. d), f) e g), requer ainda a notificação de entidades terceiras para que os mesmos sejam juntos aos autos.

    No despacho em que designou dia para audiência, o Juiz a quo proferiu a seguinte decisão quanto ao referido requerimento: “A ré G (…) solicita a notificação do autor para juntar documentos aos autos e, subsidiariamente, que os mesmos sejam pedido a entidades, que descreve.

    Não nos parece, salvo o devido respeito, que esteja fundamentada a necessidade de tal notificação.

    Na verdade, tal documentação refere-se a matéria que compete ao autor provar – sobre ele incide tal ónus da prova (a notificação em causa é, portanto, desnecessária).

    Assim, também compete ao autor juntar aos autos tais documentos, sendo que a sua eventual falta apenas o poderá prejudicar.

    Nesta fase, não vislumbramos qualquer interesse na notificação em causa.

    Indefere-se, por isso, o requerido.” Inconformada com tal decisão, a Ré G (…)dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1. É concretização do direito constitucional do acesso à justiça compreendido no disposto no art. 20º da CRP o direito às partes alegarem a factologia e demonstrarem-na em juízo através da prova e dos meios concretos de prova por si oferecidos e requeridos.

    1. Este direito constitucionalmente consagrado compreende também o direito à contraprova, isto é, o direito a infirmar em juízo o alegado pela parte contrária através da prova e dos meios concretos de prova por si oferecidos e requeridos.

    2. O despacho de deferimento ou indeferimento dos meios de prova requeridos pelas partes não pode ser balizado por conceitos de oportunidade, necessidade ou desnecessidade daquelas, mas, estritamente, por critérios de legalidade e licitude dos meios de prova em causa.

    3. É certo que as partes têm o direito, o ónus e o dever de propor todos os meios de prova lícitos englobados no elenco previsto no Cód. Proc. Civil, meios de prova que devem ser escolhidos e indicados pelas partes e que não tem de ser um apenas para prova de cada facto alegado, pois pode ser mais do que um, podem ser todos os meios licita e legalmente disponíveis à parte para a prova do facto que a parte tem o ónus de provar ou o legítimo interesse de fazer contraprova.

    4. Violou o despacho recorrido o disposto no 410º, 423º e 429º do Cód. Proc. Civil ao indeferir o requerimento de junção de documentos apresentado pela exclusiva razão de ser a Autora que suporta o ónus da prova sobre a ocorrência aqueles factos; tal entendimento coarta o direito à contraprova e ao contraditório em processo judicial, violando aquelas normas processuais.

    5. É inconstitucional, por violar o disposto no art.20º da Lei Fundamental, a interpretação do despacho recorrido segundo a qual a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT