Acórdão nº 124/14.1TBFND-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO Na presente ação declarativa sob a forma de processo comum que A (…)move contra:
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G (…), lda., b) Adega cooperativa (…), CRL.
Alegando que, tendo contratado com a Ré, Adega Cooperativa, a produção de uma aguardente, e tendo as garrafas sido encomendadas e compradas à 1ª R., o autor veio a receber uma reclamação de um cliente, a quem tinha vendido várias garrafas, devido à existência de uma aranha no interior de uma delas; desconhecendo o autor em que momento a aranha e objetos estranhos foram parar ao interior das garrafas, instaura a ação contra ambas as rés, para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos.
A Ré G (…) apresentou a sua contestação, negando qualquer responsabilidade da sua parte no aparecimento da aranha dentro das garrafas de aguardente, impugnando ainda os invocados prejuízos, por excessivos. A Ré termina tal articulado requerendo, ao abrigo do disposto nos. Arts. 417º e 429º, do CPC, a notificação do Autor para juntar aos autos: “
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Todas as faturas e recibos ou outros documentos contabilísticos, relativos às vendas efetuadas pelo autor aos seus clientes das garrafas em causa nos autos.
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Todas as notas de crédito, débito ou outros documentos contabilísticos relativos à recolha e alegada devolução do dinheiro efetuada pelo autor aos seus clientes das garrafas em causa nos autos.
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Comprovativo de todos os meios de pagamento utilizados na venda e devolução do preço pelo autor aos seus clientes.
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Declarações de IRS com todos os seus anexos, designadamente os referentes à alegada atividade comercial do autor relativas aos anos de 2007 a 2010; e) Cópias de todas as notas de encomendas recebidas pelo autor de aguardente “B (....)” com a respetiva forma de envio ou receção; f) Contrato de crédito celebrado pelo autor com a C (....); g) Documento que demonstre quais as prestações pagas pelo autor em cumprimento do contrato celebrado pela C (....); h) Fatura ou outro documento contabilístico referente à compra da viatura automóvel identificada nos autos.
No caso de o autor recusar a junção dos documentos referidos nas als. d), f) e g), requer ainda a notificação de entidades terceiras para que os mesmos sejam juntos aos autos.
No despacho em que designou dia para audiência, o Juiz a quo proferiu a seguinte decisão quanto ao referido requerimento: “A ré G (…) solicita a notificação do autor para juntar documentos aos autos e, subsidiariamente, que os mesmos sejam pedido a entidades, que descreve.
Não nos parece, salvo o devido respeito, que esteja fundamentada a necessidade de tal notificação.
Na verdade, tal documentação refere-se a matéria que compete ao autor provar – sobre ele incide tal ónus da prova (a notificação em causa é, portanto, desnecessária).
Assim, também compete ao autor juntar aos autos tais documentos, sendo que a sua eventual falta apenas o poderá prejudicar.
Nesta fase, não vislumbramos qualquer interesse na notificação em causa.
Indefere-se, por isso, o requerido.” Inconformada com tal decisão, a Ré G (…)dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1. É concretização do direito constitucional do acesso à justiça compreendido no disposto no art. 20º da CRP o direito às partes alegarem a factologia e demonstrarem-na em juízo através da prova e dos meios concretos de prova por si oferecidos e requeridos.
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Este direito constitucionalmente consagrado compreende também o direito à contraprova, isto é, o direito a infirmar em juízo o alegado pela parte contrária através da prova e dos meios concretos de prova por si oferecidos e requeridos.
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O despacho de deferimento ou indeferimento dos meios de prova requeridos pelas partes não pode ser balizado por conceitos de oportunidade, necessidade ou desnecessidade daquelas, mas, estritamente, por critérios de legalidade e licitude dos meios de prova em causa.
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É certo que as partes têm o direito, o ónus e o dever de propor todos os meios de prova lícitos englobados no elenco previsto no Cód. Proc. Civil, meios de prova que devem ser escolhidos e indicados pelas partes e que não tem de ser um apenas para prova de cada facto alegado, pois pode ser mais do que um, podem ser todos os meios licita e legalmente disponíveis à parte para a prova do facto que a parte tem o ónus de provar ou o legítimo interesse de fazer contraprova.
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Violou o despacho recorrido o disposto no 410º, 423º e 429º do Cód. Proc. Civil ao indeferir o requerimento de junção de documentos apresentado pela exclusiva razão de ser a Autora que suporta o ónus da prova sobre a ocorrência aqueles factos; tal entendimento coarta o direito à contraprova e ao contraditório em processo judicial, violando aquelas normas processuais.
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É inconstitucional, por violar o disposto no art.20º da Lei Fundamental, a interpretação do despacho recorrido segundo a qual a...
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