Acórdão nº 189/04.0TBSRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução21 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A... , S.A, com os sinais dos autos, intentou a presente “acção pauliana” contra B...

, C , divorciados, residentes na Rua (...) , Proença-a-Nova, e D...

, então menor, filho dos anteriores RR., pedindo que seja “decretada a ineficácia relativamente a si das doações constantes das escrituras celebradas em 21.02.2000 e 09.05.2000, no Cartório Notarial de (...) entre os Réus, relativa aos prédios nelas identificadas, podendo a Autora executá-los no património onde se encontram sempre na medida do necessário à satisfação do seu crédito sobre os 1.° e 2.° Réus, no valor de € 14.895,18 e juros vincendos após 30.03.2004, à taxa anual de 4% sobre 2.413.846$00 (€ 12.040,21)”.

Alegou, em síntese, ter sucedido ao BNU, sendo possuidora de uma livrança no valor de 2.413.846$00 (€ 12.040,21), subscrita pelos 1.º e 2.º RR., em 16.11.1999, e vencida em 05.08.2000, que não foi paga; motivo porque instaurou, sem sucesso, uma acção executiva que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca da Sertã sob o nº 762/2001, uma vez que a 1.ª R. (devidamente autorizada pelo 2.º R., então seu marido, e demais comproprietários dos prédios) procedeu (após permuta com os demais comproprietários), em 21/02/2000, à doação ao 3.º R., filho menor de ambos, da totalidade dos prédios de que ficou proprietária, bem como a sua quota-parte daqueles em que ficou comproprietária; tendo posteriormente, em 19.05.2000, doado ainda, com autorização do 2.º R., ao 3.º R. o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 5201.

Concluiu que, em resultado de tais doações, ficou impossibilitada de obter a integral satisfação do seu crédito à custa do património dos dois primeiros RR., a quem não são conhecidos quaisquer bens, tendo tais doações sido feitas para impedir que a A. pudesse obter a satisfação do seu referido crédito.

Apenas o 3.º R. contestou (em 06/06/2011), sustentando: Que o direito da A. caducou por terem decorrido mais de cinco anos sobre os actos impugnados.

Que a dívida dos 1.º e 2.º RR. não existe por a acção executiva se encontrar extinta por deserção da instância; e que a acção cambiária contra os subscritores da livrança já prescreveu porque vencida em 05/08/2000.

Que as doações foram efectuadas em virtude da 1.ª R. ter descoberto uma relação extra-conjugal por parte do 2.º R., desconhecendo o R/contestante a existência de qualquer dívida de seus pais face à A..

Que passou a possuir os prédios de forma contínua, pacífica, pública e de boa-fé, após as datas das doações (que de imediato registou em seu nome), pelo que há muito os adquiriu por usucapião; pedindo, em reconvenção, que seja declarado dono e legítimo possuidor dos prédios identificados nos art.º 16.º e 17.º do articulado, .

A A. replicou, pugnando pela improcedência das excepções de caducidade e prescrição invocadas pelo réu; mantendo em tudo o mais o alegado e concluindo como na PI.

Foi admitido o pedido reconvencional e proferido despacho saneador – em que se julgou a instância totalmente regular, estado em que se mantém, e em que foram julgadas improcedentes, sem censura, as excepções de caducidade e prescrições suscitadas pelo R. contestante – organizada a matéria factual com interesse para a decisão da causa e instruído o processo.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento – já à luz do NCPC – após o que a Exma. Juíza de Círculo proferiu sentença em que concluiu concluindo a sua decisão do seguinte modo: Em face de tudo o que ficou exposto: a) Julgo totalmente procedente a acção e, em consequência, declaro a ineficácia, em relação à autora, das doações constantes das escrituras celebradas em 21/02/2000 e 09/05/2000, no Cartório Notarial de (...) entre os réus, relativa aos prédios nelas identificadas, podendo a autora executá-los no património do obrigado à restituição, na medida do necessário à satisfação do crédito da autora sobre os primeiro e segundo réus, no valor de € 12.040,21, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal prevista para os juros civis; b) Julgo totalmente improcedente a reconvenção deduzida pelo terceiro réu e, consequentemente, absolvo a autora/reconvinda do pedido reconvencional contra si deduzido (…)” Inconformado com tal decisão, interpôs o R. contestante recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue a acção totalmente improcedente e a reconvenção procedente.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª Os factos considerados não provados na douta sentença recorrida sob as als. A e B devem ser considerados provados.

  1. Analisando os depoimentos das testemunhas descredibilizadas, (…), conclui-se que os prédios dos autos são tratados pelos tios do recorrente em seu nome, desde altura em que este era uma criança, pois tinha nove anos de idade à data das doações, não sendo crível que esta criança soubesse da existência de dívidas à A... e muito menos que tivesse conhecimento das mesmas antes da citação para a presente acção, já que não seria normal que a sua mãe lhe fosse dizer o que quer que fosse, uma vez que a execução estava extinta desde que foi decretada a falência dos RR.. (…) Dos citados depoimentos resulta toda a factualidade necessária para que seja decretada a aquisição originária a favor do recorrente, por usucapião, dos prédios autos.

  2. Na pendência dos presentes autos ocorreu a falência dos RR, B... e C... por sentença de 21/01/2005, transitada em julgado, proc. nº187/04.3TBSRT, ainda sob a alçada do CPEREF, acção proposta antes da acção de impugnação dos autos. (cfr. nº13 da matéria de facto provada).

    (…) Na verdade, a A. deveria após a prolação da sentença de falência por articulado superveniente e/ou alteração da causa de pedir e do pedido (nos termos do antigo cód. proc. civil, em vigor à data) adequar a presente acção à factualidade resultante da falência da B... e do C....

  3. A acção de impugnação pauliana podia ser promovida tanto pelo liquidatário como pelos credores mas, mesmo quando instaurada apenas por algum ou alguns destes, a sua procedência aproveitava a todos e não apenas ao proponente, como resultava do já citado artigo 159.º, n.º 1 do CPEREF. A sentença recorrida declarou procedente o pedido formulado, isto é a ineficácia das doações em relação à recorrida. O que face ao supra exposto, não pode ocorrer, pois trata-se de desvirtuar o preceituado na lei vigente à data da declaração de falência e beneficiar um dos credores. Assim, a A. perdeu toda a legitimidade em agir nos presentes autos face à falência dos RR., já que não alegou a sua qualidade de credor dos falidos, que reclamou créditos na falência, que foram reconhecidos, que a impugnação beneficia a massa da falência. Face ao exposto, deve ser declarada a perda de legitimidade da recorrida, a inutilidade superveniente da lide da presente acção de impugnação pauliana conforme a mesma foi configurada e improcedência do pedido.

  4. Não se pode dar como provado a existência de um crédito a favor da A..., tal como resulta da douta sentença recorrida. Não se verificando este pressuposto, também por tal terá de improceder a presente acção.

  5. O R. C... foi citado nos presentes autos por citação edital, após a referida sentença. (cfr. fls…) O MP em representação do R. foi notificado para contestar em 01/02/2008. (cfr. fls….). A R. B... foi citada por via a postal após a...

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