Acórdão nº 189/04.0TBSRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | BARATEIRO MARTINS |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A... , S.A, com os sinais dos autos, intentou a presente “acção pauliana” contra B...
, C , divorciados, residentes na Rua (...) , Proença-a-Nova, e D...
, então menor, filho dos anteriores RR., pedindo que seja “decretada a ineficácia relativamente a si das doações constantes das escrituras celebradas em 21.02.2000 e 09.05.2000, no Cartório Notarial de (...) entre os Réus, relativa aos prédios nelas identificadas, podendo a Autora executá-los no património onde se encontram sempre na medida do necessário à satisfação do seu crédito sobre os 1.° e 2.° Réus, no valor de € 14.895,18 e juros vincendos após 30.03.2004, à taxa anual de 4% sobre 2.413.846$00 (€ 12.040,21)”.
Alegou, em síntese, ter sucedido ao BNU, sendo possuidora de uma livrança no valor de 2.413.846$00 (€ 12.040,21), subscrita pelos 1.º e 2.º RR., em 16.11.1999, e vencida em 05.08.2000, que não foi paga; motivo porque instaurou, sem sucesso, uma acção executiva que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca da Sertã sob o nº 762/2001, uma vez que a 1.ª R. (devidamente autorizada pelo 2.º R., então seu marido, e demais comproprietários dos prédios) procedeu (após permuta com os demais comproprietários), em 21/02/2000, à doação ao 3.º R., filho menor de ambos, da totalidade dos prédios de que ficou proprietária, bem como a sua quota-parte daqueles em que ficou comproprietária; tendo posteriormente, em 19.05.2000, doado ainda, com autorização do 2.º R., ao 3.º R. o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 5201.
Concluiu que, em resultado de tais doações, ficou impossibilitada de obter a integral satisfação do seu crédito à custa do património dos dois primeiros RR., a quem não são conhecidos quaisquer bens, tendo tais doações sido feitas para impedir que a A. pudesse obter a satisfação do seu referido crédito.
Apenas o 3.º R. contestou (em 06/06/2011), sustentando: Que o direito da A. caducou por terem decorrido mais de cinco anos sobre os actos impugnados.
Que a dívida dos 1.º e 2.º RR. não existe por a acção executiva se encontrar extinta por deserção da instância; e que a acção cambiária contra os subscritores da livrança já prescreveu porque vencida em 05/08/2000.
Que as doações foram efectuadas em virtude da 1.ª R. ter descoberto uma relação extra-conjugal por parte do 2.º R., desconhecendo o R/contestante a existência de qualquer dívida de seus pais face à A..
Que passou a possuir os prédios de forma contínua, pacífica, pública e de boa-fé, após as datas das doações (que de imediato registou em seu nome), pelo que há muito os adquiriu por usucapião; pedindo, em reconvenção, que seja declarado dono e legítimo possuidor dos prédios identificados nos art.º 16.º e 17.º do articulado, .
A A. replicou, pugnando pela improcedência das excepções de caducidade e prescrição invocadas pelo réu; mantendo em tudo o mais o alegado e concluindo como na PI.
Foi admitido o pedido reconvencional e proferido despacho saneador – em que se julgou a instância totalmente regular, estado em que se mantém, e em que foram julgadas improcedentes, sem censura, as excepções de caducidade e prescrições suscitadas pelo R. contestante – organizada a matéria factual com interesse para a decisão da causa e instruído o processo.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento – já à luz do NCPC – após o que a Exma. Juíza de Círculo proferiu sentença em que concluiu concluindo a sua decisão do seguinte modo: Em face de tudo o que ficou exposto: a) Julgo totalmente procedente a acção e, em consequência, declaro a ineficácia, em relação à autora, das doações constantes das escrituras celebradas em 21/02/2000 e 09/05/2000, no Cartório Notarial de (...) entre os réus, relativa aos prédios nelas identificadas, podendo a autora executá-los no património do obrigado à restituição, na medida do necessário à satisfação do crédito da autora sobre os primeiro e segundo réus, no valor de € 12.040,21, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal prevista para os juros civis; b) Julgo totalmente improcedente a reconvenção deduzida pelo terceiro réu e, consequentemente, absolvo a autora/reconvinda do pedido reconvencional contra si deduzido (…)” Inconformado com tal decisão, interpôs o R. contestante recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue a acção totalmente improcedente e a reconvenção procedente.
Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª Os factos considerados não provados na douta sentença recorrida sob as als. A e B devem ser considerados provados.
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Analisando os depoimentos das testemunhas descredibilizadas, (…), conclui-se que os prédios dos autos são tratados pelos tios do recorrente em seu nome, desde altura em que este era uma criança, pois tinha nove anos de idade à data das doações, não sendo crível que esta criança soubesse da existência de dívidas à A... e muito menos que tivesse conhecimento das mesmas antes da citação para a presente acção, já que não seria normal que a sua mãe lhe fosse dizer o que quer que fosse, uma vez que a execução estava extinta desde que foi decretada a falência dos RR.. (…) Dos citados depoimentos resulta toda a factualidade necessária para que seja decretada a aquisição originária a favor do recorrente, por usucapião, dos prédios autos.
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Na pendência dos presentes autos ocorreu a falência dos RR, B... e C... por sentença de 21/01/2005, transitada em julgado, proc. nº187/04.3TBSRT, ainda sob a alçada do CPEREF, acção proposta antes da acção de impugnação dos autos. (cfr. nº13 da matéria de facto provada).
(…) Na verdade, a A. deveria após a prolação da sentença de falência por articulado superveniente e/ou alteração da causa de pedir e do pedido (nos termos do antigo cód. proc. civil, em vigor à data) adequar a presente acção à factualidade resultante da falência da B... e do C....
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A acção de impugnação pauliana podia ser promovida tanto pelo liquidatário como pelos credores mas, mesmo quando instaurada apenas por algum ou alguns destes, a sua procedência aproveitava a todos e não apenas ao proponente, como resultava do já citado artigo 159.º, n.º 1 do CPEREF. A sentença recorrida declarou procedente o pedido formulado, isto é a ineficácia das doações em relação à recorrida. O que face ao supra exposto, não pode ocorrer, pois trata-se de desvirtuar o preceituado na lei vigente à data da declaração de falência e beneficiar um dos credores. Assim, a A. perdeu toda a legitimidade em agir nos presentes autos face à falência dos RR., já que não alegou a sua qualidade de credor dos falidos, que reclamou créditos na falência, que foram reconhecidos, que a impugnação beneficia a massa da falência. Face ao exposto, deve ser declarada a perda de legitimidade da recorrida, a inutilidade superveniente da lide da presente acção de impugnação pauliana conforme a mesma foi configurada e improcedência do pedido.
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Não se pode dar como provado a existência de um crédito a favor da A..., tal como resulta da douta sentença recorrida. Não se verificando este pressuposto, também por tal terá de improceder a presente acção.
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O R. C... foi citado nos presentes autos por citação edital, após a referida sentença. (cfr. fls…) O MP em representação do R. foi notificado para contestar em 01/02/2008. (cfr. fls….). A R. B... foi citada por via a postal após a...
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