Acórdão nº 1219/10.1TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelLUIS CRAVO
Data da Resolução28 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO A (…) e M (…), casados, portadores dos Bilhetes de Identidade, respectivamente, nº (....) e (....) emitidos pelos SIC de Coimbra, residentes em Largo (....) , em Coimbra, propuseram a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra 1 – M (…), H (…) E J (…) na qualidade de HERDEIROS DE V (…) que foi advogado, com escritório na (....) , Assafarge 2 – A (…), S.A.

, com sede na Av. (....), Lisboa 3 – A (…), LTD.

, com sede em (....) , Espanha Os autores concluem pedindo a condenação dos réus a pagar (restituir) aos Autores a quantia de € 7.152,76 (sete mil cento e cinquenta e dois euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de juros moratórios à taxa legal, desde a data do acórdão proferido pela Ordem dos Advogados Portugueses até à presente data, que nesta data importam no montante de € 806,60 e ainda no pagamento da quantia de € 17.621,90 a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pelos Autores, acrescida de juros moratórios desde a data acima referida até efectivo e integral pagamento, que nesta data importam no montante de € 1.832,68 e ainda no pagamento da quantia de € 3.500,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos Autores, acrescida de juros moratórios desde a data acima referida até efectivo e integral pagamento.

Fundamentando a sua pretensão alegam que: - O primeiro Réu é advogado de profissão.

- Em Outubro de 2005, o Autor contactou o Réu para lhe solicitar os seus serviços, pois não concordava com o montante que lhe havia sido arbitrado a título de indemnização no processo de expropriação nº 471/04.6TJCBR que correu termos no 3º Juízo Cível de Coimbra.

- O Réu comunicou ao Autor que era necessário proceder ao levantamento na Câmara Municipal de Coimbra da quantia de € 7.152,76 referente à indemnização que lhe fora arbitrada e que lha entregasse – a ele primeiro Réu – para poder avançar com o processo.

- Tendo sido instruído pelo seu advogado, o Autor levantou a referida quantia e entregou-a ao Réu, que a recebeu.

- O Réu não interpôs o aludido recurso, não existindo qualquer processo em tribunal, o Réu limitou-se a fazer seus os supracitados € 7.152,76, fazendo-se valer da confiança que o mandato forense lhe conferia, fez crer ao Autor de que seria necessário o levantamento e a entrega de tal montante para a interposição do recurso.

- Tendo-lhe sido instaurado o processo disciplinar nº 245/06-D, que correu termos no Conselho de Deontologia de Coimbra tendo o Réu sido condenado a uma pena disciplinar, bem como à restituição ao aqui Autor da quantia de € 7.152,76.

- A justa indemnização pela expropriação da parcela propriedade dos autores fixar-se-ia em valor não inferior a € 24.774,66, e não apenas o valor efectivamente arbitrado, pelo que os Autores deixaram de ganhar o montante de € 17.621,90.

- Os Autores sofreram – e continuam a sofrer – tristeza e angústia, sentem-se deprimidos por verem a sua confiança.

- Pelo pagamento das quantias peticionadas na presente petição inicial são também responsáveis as Segunda e Terceira Rés por, à data dos factos, para elas se encontrar transferida a responsabilidade civil profissional por acções/omissões/negligência ocasionados pelo seu segurado primeiro Réu, por contrato de seguro validamente celebrado e titulado pela apólice nº DP/01018/000/10/B, em vigor à data dos factos relatados.

* A ré “A (…)” contestou, excepcionando a sua ilegitimidade passiva e impugnando os factos alegados pelos autores na petição inicial.

* A ré “A (…)Ltd” contestou alegando que a apólice em causa tem como limite de indemnização o capital de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), por sinistro e agregado anual de sinistros por segurado, descontada a franquia geral no montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a cargo do Segurado.

Mais alega que apenas segura o risco decorrente de acção ou omissão, dos Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, no exercício da sua profissão. Sucede que, o 1º R. não tem a sua inscrição em vigor na Ordem dos Advogados. Motivo pelo qual já havia declinado a sua responsabilidade, tendo deste facto dado conhecimento, por escrito, aos AA. e ao 1.º R.

Alega ainda que o 1º R. não comunicou num prazo razoável, à ora 3.ª R., nem a nenhuma das entidades a quem o podia fazer, esses mesmos factos e a possibilidade dos mesmos poderem dar origem a uma Reclamação e sua possível responsabilização decorrente do exercício da sua profissão de Advogado, como para tanto estava obrigado pelo contrato de Seguro aqui em questão (cf. Doc. n.º 1 - Art. 8.º das Condições Especiais da Apólice em menção), e que é condição precedente à assumpção, pela Seguradora ora Interveniente, de qualquer obrigação decorrente das Apólices em referência, concluindo pela exclusão da cobertura da Apólice relativamente aos factos articulados na douta PI e potencialmente geradores de responsabilidade civil do 1º R. (responsabilização essa que, não obstante, só se considera por mero dever de patrocínio).

Impugna a globalidade dos factos vertidos pelos autores na petição inicial e conclui pela improcedência da acção.

* Replicando os autores pugnam pela improcedência das excepções aduzidas pelas rés nas respectivas contestações.

* Foi proferido o despacho saneador, no qual se cuidou de fixar o valor à acção, e, foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade invocada pela ré A (…) S.A e esta absolvida da instância, prosseguindo-se com a elaboração dos factos assentes e da base instrutória, o que foi alvo de reclamação apresentada pelo A., desatendida.

* Na sequência foi realizada a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo (como se alcança da respectiva acta), com discussão da prova documental e testemunhal apresentada pelas partes.

Veio, na sequência, a ser proferida sentença, na qual após identificação em “Relatório”, das partes e do litígio, se alinharam os factos provados e não provados, relativamente aos quais se apresentou a correspondente “Motivação”, após o que se considerou, em suma, que tendo em conta que o Advogado segurado tinha a sua carteira profissional suspensa por determinação disciplinar da Ordem dos Advogados, nos termos do nº3 do art. 1º das Condições Especiais da...

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