Acórdão nº 1219/10.1TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | LUIS CRAVO |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO A (…) e M (…), casados, portadores dos Bilhetes de Identidade, respectivamente, nº (....) e (....) emitidos pelos SIC de Coimbra, residentes em Largo (....) , em Coimbra, propuseram a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra 1 – M (…), H (…) E J (…) na qualidade de HERDEIROS DE V (…) que foi advogado, com escritório na (....) , Assafarge 2 – A (…), S.A.
, com sede na Av. (....), Lisboa 3 – A (…), LTD.
, com sede em (....) , Espanha Os autores concluem pedindo a condenação dos réus a pagar (restituir) aos Autores a quantia de € 7.152,76 (sete mil cento e cinquenta e dois euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de juros moratórios à taxa legal, desde a data do acórdão proferido pela Ordem dos Advogados Portugueses até à presente data, que nesta data importam no montante de € 806,60 e ainda no pagamento da quantia de € 17.621,90 a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pelos Autores, acrescida de juros moratórios desde a data acima referida até efectivo e integral pagamento, que nesta data importam no montante de € 1.832,68 e ainda no pagamento da quantia de € 3.500,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos Autores, acrescida de juros moratórios desde a data acima referida até efectivo e integral pagamento.
Fundamentando a sua pretensão alegam que: - O primeiro Réu é advogado de profissão.
- Em Outubro de 2005, o Autor contactou o Réu para lhe solicitar os seus serviços, pois não concordava com o montante que lhe havia sido arbitrado a título de indemnização no processo de expropriação nº 471/04.6TJCBR que correu termos no 3º Juízo Cível de Coimbra.
- O Réu comunicou ao Autor que era necessário proceder ao levantamento na Câmara Municipal de Coimbra da quantia de € 7.152,76 referente à indemnização que lhe fora arbitrada e que lha entregasse – a ele primeiro Réu – para poder avançar com o processo.
- Tendo sido instruído pelo seu advogado, o Autor levantou a referida quantia e entregou-a ao Réu, que a recebeu.
- O Réu não interpôs o aludido recurso, não existindo qualquer processo em tribunal, o Réu limitou-se a fazer seus os supracitados € 7.152,76, fazendo-se valer da confiança que o mandato forense lhe conferia, fez crer ao Autor de que seria necessário o levantamento e a entrega de tal montante para a interposição do recurso.
- Tendo-lhe sido instaurado o processo disciplinar nº 245/06-D, que correu termos no Conselho de Deontologia de Coimbra tendo o Réu sido condenado a uma pena disciplinar, bem como à restituição ao aqui Autor da quantia de € 7.152,76.
- A justa indemnização pela expropriação da parcela propriedade dos autores fixar-se-ia em valor não inferior a € 24.774,66, e não apenas o valor efectivamente arbitrado, pelo que os Autores deixaram de ganhar o montante de € 17.621,90.
- Os Autores sofreram – e continuam a sofrer – tristeza e angústia, sentem-se deprimidos por verem a sua confiança.
- Pelo pagamento das quantias peticionadas na presente petição inicial são também responsáveis as Segunda e Terceira Rés por, à data dos factos, para elas se encontrar transferida a responsabilidade civil profissional por acções/omissões/negligência ocasionados pelo seu segurado primeiro Réu, por contrato de seguro validamente celebrado e titulado pela apólice nº DP/01018/000/10/B, em vigor à data dos factos relatados.
* A ré “A (…)” contestou, excepcionando a sua ilegitimidade passiva e impugnando os factos alegados pelos autores na petição inicial.
* A ré “A (…)Ltd” contestou alegando que a apólice em causa tem como limite de indemnização o capital de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), por sinistro e agregado anual de sinistros por segurado, descontada a franquia geral no montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a cargo do Segurado.
Mais alega que apenas segura o risco decorrente de acção ou omissão, dos Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, no exercício da sua profissão. Sucede que, o 1º R. não tem a sua inscrição em vigor na Ordem dos Advogados. Motivo pelo qual já havia declinado a sua responsabilidade, tendo deste facto dado conhecimento, por escrito, aos AA. e ao 1.º R.
Alega ainda que o 1º R. não comunicou num prazo razoável, à ora 3.ª R., nem a nenhuma das entidades a quem o podia fazer, esses mesmos factos e a possibilidade dos mesmos poderem dar origem a uma Reclamação e sua possível responsabilização decorrente do exercício da sua profissão de Advogado, como para tanto estava obrigado pelo contrato de Seguro aqui em questão (cf. Doc. n.º 1 - Art. 8.º das Condições Especiais da Apólice em menção), e que é condição precedente à assumpção, pela Seguradora ora Interveniente, de qualquer obrigação decorrente das Apólices em referência, concluindo pela exclusão da cobertura da Apólice relativamente aos factos articulados na douta PI e potencialmente geradores de responsabilidade civil do 1º R. (responsabilização essa que, não obstante, só se considera por mero dever de patrocínio).
Impugna a globalidade dos factos vertidos pelos autores na petição inicial e conclui pela improcedência da acção.
* Replicando os autores pugnam pela improcedência das excepções aduzidas pelas rés nas respectivas contestações.
* Foi proferido o despacho saneador, no qual se cuidou de fixar o valor à acção, e, foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade invocada pela ré A (…) S.A e esta absolvida da instância, prosseguindo-se com a elaboração dos factos assentes e da base instrutória, o que foi alvo de reclamação apresentada pelo A., desatendida.
* Na sequência foi realizada a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo (como se alcança da respectiva acta), com discussão da prova documental e testemunhal apresentada pelas partes.
Veio, na sequência, a ser proferida sentença, na qual após identificação em “Relatório”, das partes e do litígio, se alinharam os factos provados e não provados, relativamente aos quais se apresentou a correspondente “Motivação”, após o que se considerou, em suma, que tendo em conta que o Advogado segurado tinha a sua carteira profissional suspensa por determinação disciplinar da Ordem dos Advogados, nos termos do nº3 do art. 1º das Condições Especiais da...
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