Acórdão nº 408/13.1TBBBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução28 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório A..., residente em Braga, instaurou acção declarativa de condenação, a seguir a forma ordinária do processo comum, contra B..., Companhia de Seguros, SA, com sede na (...) , em Lisboa, tendo em vista a efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação.

Tendo tido lugar a audiência prévia, a Mm.ª juíza que à mesma presidiu identificou o objecto do litígio, indicando como questões controvertidas a decidir i. a natureza do contrato celebrado entre as partes, seu objecto e riscos cobertos; ii. da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil; e iii. quais os danos indemnizáveis e respectivo quantum Indemnizatório, tendo ainda enunciado como temas da prova a ocorrência de um acidente de viação a 30 de Abril de 2010; a dinâmica do acidente; o local do embate; as lesões sofridas pelo autor; os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo autor; e a cobertura dos danos sofridos pelo contrato celebrado.

No acto, e ao abrigo do disposto no art.º 467.º do CPC, foi ordenada a realização de perícia médico-legal ao Autor, indicando-se como objecto os quesitos de fls. 77 frente e verso e 87 verso.

Tendo sido junto o relatório pericial, no qual se concluiu pela atribuição ao autor de um défice funcional permanente da integridade físico psíquica de 2%, fixando-se o “quantum doloris” suportado como de grau 2 numa escala progressiva de1 a 7, e dele discordado, requereu o autor a realização de segunda perícia, para o que alinhou os seguintes fundamentos: - desde o acidente que o vitimou, ocorrido em 30.04.2010, o Autor vê-se condicionado para as mais elementares tarefas, mostrando-se incapaz de apertar os cordões dos sapatos, permanecer de pé imobilizado ou ainda de conduzir o seu veículo por mais de uma hora; - em virtude do sinistro, o Autor tem padecido de dores cervicais intensas, geradoras de períodos de imobilização total que o forçam ao uso do colar cervical; - os problemas cervicais em questão provocam-lhe adormecimento dos membros superiores, que se estendem até aos dedos das mãos, patologias que motivaram a sua integração nas “Consultas de Medicina Física e de Reabilitação” no Hospital de Braga, as quais frequentou por pelo menos 6 vezes, conforme documentos que juntou; - no âmbito das referidas consultas foram prescritas ao Autor duas Ressonâncias Magnéticas, que aguardam há largos meses pela marcação; - o resultado do relatório pericial é de todo desajustado à realidade dos factos; - acresce que o exame médico-legal que alicerçou o relatório em crise foi efectuado por uma profissional de nacionalidade espanhola, a Dr.ª C..., a qual denotava sérias dificuldades de compreensão da língua portuguesa, falando durante toda a consulta em espanhol com o Autor, o que, claro está, dificultou em larga escala a comunicação; - o dito exame médico-legal não passou mesmo de uma conversa, sem que qualquer exame médico propriamente dito tenha sido efectuado.

Concluindo que o relatório pericial elaborado não se baseou nos elementos médicos...

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