Acórdão nº 569/04.0TBLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução28 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra “A..., S.A.” intentou o presente recurso de revisão de sentença contra os réus B... e C..., Massa Insolvente de “D..., S.A.” e “E...s, Lda.”, todos identificados nos autos, pedindo se declarasse a nulidade da transacção e da sentença homologatória proferida na sequência daquela nos autos principais ou, se assim se não entender, se declare a mesma ineficaz relativamente às segunda e terceira rés enquanto as mesmas não a ratificarem.

* A recorrente não é parte nos autos principais, nos quais foi proferida a aludida sentença homologatória de transacção, mas fundamenta o seu interesse processual, entre outros, nos seguintes factos: - Em 22 de Julho de 2009, adquiriu, com todas as suas componentes e de forma integral, o crédito que a sociedade “I... , Lda.” detinha sobre H... , que foi notificado da cessão operada em 23 de Março de 2012.

- É credora de H... na quantia de € 27.627,30, tendo instaurado contra o devedor, por intermédio da cedente, em 26 de Outubro de 1998, execução sumária para pagamento dessa quantia, que corre termos por estes Tribunal e Juízo sob o n.º 680/1998.

- Aí se concretizou a penhora de metade indivisa de que o devedor é proprietário em 17 fracções autónomas do prédio urbano, da freguesia de Leiria, descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º 03(...) – com as letras F, G, H, I, AS, AZ, BB, BC, BE, BG, BH, BI, BJ, BK, BL e BM e BP.

* Pronunciaram-se os recorridos B... e C... , pedindo fosse negado provimento ao recurso interposto porquanto, em resumo, a recorrente é parte ilegítima, dado que os prédios sobre que recai a penhora da “Madeileina, L.da” nunca foram propriedade do devedor da reclamante, H... e a transacção foi devidamente ratificada pelos mandantes, sem que lhe fosse apontado qualquer vício, do que decorre não ter a ora recorrente qualquer interesse, directo ou indirecto, no desfecho da acção.

Findos os articulados, a M.ma Juiz a quo, proferiu a decisão de fl.s 403 a 407, na qual se decidiu o seguinte: “Julgo verificada a excepção dilatória de falta de interesse processual da recorrente.

Absolvo os recorridos da presente instância.

Condeno o recorrente no pagamento das custas.”.

Inconformada com a mesma, interpôs recurso a autora, “ A... , SA”, recurso, esse, admitido, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 448), finalizando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1. A aqui apelante não se conforma com a Douta Decisão proferida nos presentes autos, a qual, por Despacho Saneador de 02.07.2014, julgou verificada a excepção dilatória de falta de interesse processual da recorrente e, consequentemente, absolveu os recorridos da instância.

  1. Como veremos, a decisão do Tribunal “a quo” proferida pelo Mma. Juiz (cuja pessoa nunca fica em causa nas presentes Alegações, mas apenas e tão-somente a decisão) faz, no entendimento da recorrente, uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis o que sempre determinaria a não prolacção do Despacho nos termos em que o mesmo se operou.

  2. A questão a que importa dar resposta e que fundamenta o presente Recurso, reportando-se os autos a Recurso de Revisão, prende-se com o facto de saber se, mesmo que se entenda que a aqui recorrente não possui interesse processual para prosseguimento dos autos, se os mesmos, por a nulidade suscitada e invocada se tratar de vício de conhecimento oficioso, não deverão os autos prosseguir para prolacção de decisão.

  3. A factualidade fixada na Douta Decisão em crise peca por defeito, devendo ser ainda fixado, como provado, o constante em 6. a 28.º das alegações.

  4. Conceptualmente, o interesse em agir relaciona-se com a “necessidade de usar o processo”, de instaurar ou de fazer prosseguir a acção, ou, de forma mais expressiva, da necessidade de tutela judiciária. Existe esse interesse processual, se para afirmação do direito a que alguém se arroga, seja necessária a intervenção dos tribunais.

  5. Entende-se que tal necessidade não tem de ser absoluta, mas carece de ser sempre justificada, ter fundamento, ser razoável, afirmativa e com carência tal que exija a tutela judiciária.

  6. O interesse em agir é um interesse processual, secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário e tem por objecto a providência solicitada ao tribunal, através do qual se procura ver satisfeito aquele interesse primário, lesado pelo comportamento da contraparte, ou, mais genericamente, pela situação de facto objectivamente existente.

  7. O interesse em agir surge, pois, da necessidade em obter do processo, a protecção do interesse substancial, pelo que pressupõe a lesão de tal interesse e a idoneidade da providência requerida para a sua reintegração ou tanto quanto possível, integral satisfação. Temos portanto, que esse pressuposto não se destina a assegurar a eficácia à sentença; o que está em jogo é antes a sua utilidade: - não fora exigido o interesse e a actividade jurisdicional exercer-se-ia em vão” 9. Contrariamente ao decidido, a A/Recorrente tem interesse no presente pleito, pois que, na verdade, com o de prosseguimento dos presentes autos e, para o caso de vir a ser declarada – como se impõe – a nulidade da transacção efectuada nos autos de que os presentes se encontram apensos, não obstante o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos que com o n.º 680-D/1998 correram seus termos pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Leiria, teremos que assistirá à, nesses autos, embargada (entenda-se a aqui recorrente face à cessão de créditos operada) direito a Recurso de Revisão face à verificação – aí sim – de manifesta falta de interesse em agir dos embargantes B... e C... , pois não seriam os mesmos titulares de qualquer direito ou interesse relativamente aos imóveis em questão.

  8. Sem prejuízo ainda do vertido em 26.º n.º 3 do CPC na redacção à data aplicável.

  9. A transacção é um negócio jurídico (contrato) que pode ser celebrado judicial ou extrajudicialmente e, quando celebrada judicialmente, carece de intervenção do juiz que, proferindo a sentença homologatória (arts. 300º, nºs 3 e 4 do CPC na redacção à data), confere ao acto os efeitos processuais dele decorrentes, passando a coexistir duas realidades: a transacção - que, enquanto contrato, produz os efeitos negociais que lhe são próprios - e a sentença que a homologa – que produz os efeitos processuais que lhe estão associados.

  10. E, como resulta do disposto no art. 301º (na redacção à data), quer a transacção, quer a sentença que a homologou, podem ser atacadas.

  11. A transacção, enquanto negócio jurídico, pode ser atacada através de acção judicial, que, por via da declaração da...

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