Acórdão nº 868/14.3T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Abril de 2015

Data28 Abril 2015
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Os Requerentes deduziram o presente incidente de liquidação de sentença, alegando, em síntese: - Por sentença proferida em 11/12/1991, transitada em julgado em 24/09/1992, no âmbito do processo sumário nº …, que julgou procedente a acção, foram condenados C… e mulher F…, que entretanto faleceram e deixaram como sucessoras as ora Requeridas, a pagar aos Requerentes uma indemnização pelos danos causados, cuja quantificação se relegou para execução de sentença.

- Sofreram danos patrimoniais referentes à campanha avícola em curso, que computam em 150.000$00 e, ainda, quatro campanhas, nos valores de 250.000$00 cada.

- Sofreram danos não patrimoniais, que computam em 500.000$00 em relação ao Requerente A… e em 1.500.000$00 em relação ao Requerente B...

Peticionaram, ainda, a actualização dos referidos montantes, devendo as indemnizações ser liquidadas em € 10.286,70, a título de danos patrimoniais, € 4.467,03 e € 13.401,09 a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido dos juros vincendos até integral pagamento e a quantia de € 2.500 a título de honorários devidos aos seus mandatários.

As Requeridas contestaram, impugnando quer os danos patrimoniais, quer os danos não patrimoniais invocados, excluindo a sua responsabilidade pelo ressarcimento dos mesmos, alegando que não podiam os Autores ter a legitima expectativa de prosseguir a actividade do aviário, sabendo do processo de expropriação, que lhes foi prontamente informado.

Concluíram pela improcedência do incidente.

Veio a ser proferida decisão que julgou o incidente nos seguintes termos: Em face do exposto, liquida o tribunal a indemnização devida pelos danos patrimoniais apurados em sede de sentença na quantia total de € 900,39 (€ 889,27 + € 11,12).

Os Requerentes inconformados interpuseram recurso, formulando as seguintes conclusões: ...

Concluem: Nestes termos, e nos mais de direito aplicável, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se por outra que condene as recorridas no pagamento de todos os danos patrimoniais peticionados, com a respectiva actualização e juros à taxa legal sobre tal montante até integral pagamento.

Não foi apresentada resposta.

  1. Do objecto do recurso Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes cumpre apreciar as seguintes questões: a) A sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia? b) O montante liquidado deve ser actualizado à data da decisão de acordo com os índices de inflação? c) As Requeridos devem ser condenadas a pagar juros de mora sobre o valor da indemnização? 2. Nulidade da sentença Os Recorrentes imputam à sentença o vício da nulidade, alegando que a mesma não conheceu de questões que devia ter conhecido. Para tanto e concretizando tal nulidade, alegam que a sentença recorrida não se pronunciou quanto à existência dos danos decorrentes da perda de venda do galinhaço e dos lucros que deixaram de auferir por não terem podido prosseguir com a exploração do aviário, danos esses que, na sua perspectiva, estão incluídos na decisão em liquidação.

    Dispõe o art.º 615º, n.º 1, d), do Novo C. P. Civil: É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

    O art.º 608º, n.º 2, do Novo C. P. C. determina que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Mas não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

    A nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Novo C. P. C. – quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – verifica-se não só quando o Juiz deixe de tomar posição sobre todas as causas de pedir invocadas na petição, sobre todos os pedidos formulados e mesmo sobre as excepções suscitadas ou de conhecimento oficioso, mas também quando ele se ocupe de questões que não lhe foram colocadas pelas partes, salvo se a lei lhe impuser o conhecimento oficioso.

    Não têm razão os Recorrentes, uma vez que a sentença apreciou expressamente a questão apontada na sua fundamentação, dizendo: Desta forma é forçoso, desde logo, concluir que vêm os Requerente em sede de incidente de liquidação invocar outros danos patrimoniais, tal como a perda de rendimento adveniente da venda do galinhaço, e danos não patrimoniais, que não resultaram demonstrados em sede de sentença, sendo que só aqueles acima referidos cumpre em sede de liquidação quantificar.

    Assim, tendo sido decidido que aqueles danos não estavam incluídos na decisão a liquidar, pelo que não seriam considerados, houve uma pronúncia sobre tal questão, pelo que não se verifica a causa de nulidade apontada.

  2. Os factos Foram considerados...

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