Acórdão nº 339/11.0TBTBU.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução14 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Para a construção da obra EN 337, Variante de Tábua, 1ª fase, foi declarada a utilidade pública da expropriação com carácter de urgência de uma parcela de terreno com 3.639 m2 sob o n.º 170, a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica com o número ... da freguesia de ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...

da mesma freguesia, cujo direito real de propriedade se encontrava inscrito a favor dos Expropriados.

Após a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam e da tomada de posse administrativa foi proferido acórdão arbitral que decidiu, por unanimidade, atribuir à parcela expropriada o valor de € 10.449,80.

Por despacho de 05.01.2012 foi adjudicada à entidade expropriante a propriedade da parcela em causa.

Os expropriados recorreram do acórdão arbitral, pedindo a fixação da indemnização por Expropriação por Utilidade Pública em € 60.500,00, alegando que o solo deveria ser qualificado como para construção.

A expropriante apresentou contestação, foi realizada perícia e os expropriados apresentaram alegações escritas.

Veio a ser proferida decisão decidiu do seguinte modo: Nestes termos e com estes fundamentos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o recurso interposto por P... e mulher, M..., expropriados e, consequentemente: CONDENO “EP – Estradas de Portugal, SA” a pagar aos expropriados a quantia de € 51.242,99 (CINQUENTA E UM MIL, DUZENTOS E QUARENTA E DOIS EUROS e NOVENTA E NOVE CÊNTIMOS), acrescida da actualização pelo valor do índice de preços ao consumidor, desde a data da DUP e até à presente data.

A Expropriante interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: ...

Os expropriados apresentaram resposta, defendendo a confirmação da decisão proferida.

  1. Do objecto do recurso Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, cumpre apreciar em primeiro lugar, a seguinte questão: A indemnização devida pela expropriação não deve ser calculada nos termos definidos pelo art.º 26º, n.º 12, do Código das Expropriações? 2. Os factos Os factos provados são os seguintes: ...

  2. O direito aplicável A decisão recorrida para determinar a indemnização devida pela expropriação de uma parcela de terreno pertencente aos expropriados considerou que essa parcela se encontrava nas condições previstas no artigo 26º, n.º 12, do C. das Expropriações de 1999.

Entendeu a decisão recorrida que, apesar da parcela se encontrar em condições físicas de ser considerada como apta para a construção (nos termos da alínea b), do n.º 2, do art.º 25º do C. das Expropriações, uma vez que dispunha de algumas das infra-estruturas enunciadas na alínea a) do mesmo número e se integrava em núcleo urbano existente), considerando que ela se encontra numa zona do território classificada pelo Plano Director Municipal do Município de ... como “Espaço agrícola não pertencente à RAN”, o que condiciona o seu potencial construtivo, devia a indemnização pela sua expropriação ser calculada de acordo com o critério previsto no art.º 26º, n.º 12, do C. das Expropriações.

A Recorrente discorda deste entendimento.

O Código das Expropriações de 1991, procurando ir de encontro à jurisprudência do Tribunal Constitucional firmada durante a vigência do Código de 1976, para efeitos de fixação do valor da indemnização a atribuir aos particulares pela expropriação dos seus terrenos, classificou-os em solos aptos para construção e para outros fins, tendo, contudo, disposto no artigo 26º, n.º 2: Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde ou de lazer por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a...

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