Acórdão nº 631/13.9TNGRD-O.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL SILVA
Data da Resolução14 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. Na sequência de um plano de recuperação não cumprido, veio a ser declarada a insolvência de “N..., SA” (de futuro, apenas a Insolvente) por sentença proferida em 09.07.2013, transitada em julgado em 25.07.2013.

Tal insolvência foi requerida pela credora “T..., L.da” (de futuro, apenas T...).

Aberto o concurso de credores, veio o Banco C..., SA reclamar a verificação de dois créditos, no montante total de € 1.606.240,09, créditos esses garantidos por hipotecas sobre o imóvel onde funcionam as instalações fabris da Insolvente, bem como por fiança da “G..., SA”, que se constituiu “fiadora solidária e principal pagadora”.

Esses créditos do Banco C... vieram a ser reconhecidos pelo Administrador da Insolvente nos seguintes termos: · € 793.994,47, crédito garantido (garantias: hipotecas) · € 793.994,47, crédito garantido (garantias: hipotecas e penhor de equipamento) · € 333.58, crédito comum · € 17.917,57, crédito comum sob condição (art. 50º do CIRE) Em 12.12.2013, o Banco C... declarou ceder à G... esses dois créditos, pelo montante total de € 1.587.988,94 (quantia total em dívida em 08/07/2013), bem como as garantias hipotecárias de que os créditos beneficiavam.

A G... veio então ao processo de insolvência deduzir incidente de habilitação de cessionário.

A habilitação foi impugnada pela Massa Insolvente.

Tal incidente veio a ser julgado procedente, declarando-se “habilitada a cessionária G..., SA para seguir na acção em substituição do cedente Banco C..., SA”.

Tal decisão transitou em julgado e nela foram considerados assentes, para além de outros, os seguintes factos: «4. No âmbito do apenso de reclamação de créditos, (…), e na sequência da tentativa de conciliação aí efectuada, a S... LIMITED desistiu do pedido relativamente à impugnação da lista de credores por si deduzida no apenso de Reclamação de Créditos, com fundamento num contrato promessa de cessão de créditos celebrado com J..., LDA, actual G..., LDA, no valor total – um no valor de € 5.038,948,82, acrescido de juros de mora (contabilizados em € 1.945.955,70), proveniente de uma cessão de créditos efectuada pela sociedade J..., Lda, por reconhecer tratar-se do mesmo crédito pertencente ao Banco C..., restringindo o mesmo apenas a outro crédito no valor de € 1.867.654,22, acrescido de juros de mora (contabilizados em € 721.255,78), proveniente de uma outra cessão de créditos efectuada pela sociedade J..., Lda e respeitante a um outro crédito que o mesmo detinha sobre a insolvente.

(…) 6. Até 31.12.2012 a G..., SA era a única titular do capital social da aqui Insolvente.

7. O Administrador Único da ora insolvente na altura referida em 6. era o Sr. L... que era também administrador na G..., SA na mesma data.» Posteriormente, o Administrador da Insolvente veio requerer ao processo o seguinte: «a) – Atendendo ao conhecimento superveniente da natureza do crédito que operou com a habilitação, requer-se a vossa excelência se digne consignar que na lista de credores reconhecidos nos termos do 129º todos e quaisquer créditos detidos pela G... passem a constar como subordinados, atendendo às relações societárias e de domínio que esta exerce sobre a insolvente nos termos dos arts. 48º e 49º do CIRE, sendo tal alteração tomada em consideração para efeitos de sentença de verificação e graduação de créditos; b) – Pugna o administrador da insolvência para que a mesma não seja admitida na comissão de credores atenta a qualidade do credor; c) – Porque na comissão de credores devem estar representadas as várias classes de credores (e não diversos tipos de créditos), requer-se que o Banco C... seja substituído na presidência da comissão pelo Banco F...».

A M.mª Juíza decidiu o seguinte: «Por outro lado, importa consignar que por força da habilitação efectuada, a credora habilitada passou a ocupar no processo a posição da credora cedente, com todos as consequências jurídico-processuais daí decorrentes, designadamente a natureza desse mesmo crédito que sendo já hipotecário e como tal reconhecido na competente sentença de verificação e graduação de créditos não perde essas características não obstante a qualidade do credor que o adquire. Situação totalmente diferente seria se a transmissão de créditos tivesse operado em momento anterior ao processo de insolvência, em que a especial relação da cessionária com a insolvente determinaria a sua “desqualificação”.

Veja-se que nenhum dos credores pode, neste momento, sustentar um prejuízo na medida em que caso a habilitação não tivesse ocorrido o pagamento daquele crédito seria efectuado ao Banco C... nos exactos termos por aquela reclamada, pelo que por força da habilitação o mesmo pagamento terá que ser efectuado à credora cessionária.

Em face do exposto, decide-se indeferir a alteração da sentença de verificação e graduação de créditos nos termos requeridos pelo Exmo. Sr. Administrador de Insolvência.

Situação totalmente diferente é a suscitada em segundo lugar pelos credores supra melhor identificados e pelo Exmo. Sr. Administrador de Insolvência e que contende com a actual composição da comissão de credores.

Na realidade, e se numa primeira análise poderíamos ser levados a defender que a habilitação julgada procedente determinaria a substituição da posição da credora cedente em toda a sua extensão, designadamente no lugar que aquela ocupa na comissão de credores, melhor analisado o regime previsto no C.I.R.E. quanto à constituição deste órgão não podemos deixar de concordar com o Exmo. Sr. Administrador de Insolvência quando defende que ab initio jamais a G..., S.A. poderia ou deveria ser admitida a intervir na comissão de credores atentas as especiais relações que detém com a insolvente e que resultam sobejamente demonstradas nos autos, cfr. artigos 49º e 66º do C.I.R.E..

Em face do exposto, importa, pois, decidir, em face da habilitação de cessionário já decidida nos autos, a futura composição da comissão de credores.

Não obstante, e porque para este efeito não foi ainda cumprido o competente contraditório, decide-se conceder aos restantes membros da comissão de credores, efectivos e suplentes, e ainda à G..., S.A., o prazo de 5 dias a fim de se pronunciarem.

Em face do quadro processual desenhado nos autos, e sem prejuízo dos considerandos a este respeito tecidos pelo Exmo. Sr. Administrador de Insolvência aos quais aderimos quanto ao fim da reunião para hoje agendada, resulta obviamente comprometida a validade de qualquer deliberação que hoje aí viesse a ser tomada.

Notifique imediatamente, devendo, ainda, estabelecer-se contacto telefónico com os Ilustres...

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