Acórdão nº 158/11.3TBSJP.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução10 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO M (…) intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo sumário contra a Herança ilíquida e indivisa por óbito de M (…) representada pelo cabeça de casal, E (…), pedindo a condenação das Rés: a) a reconhecerem a A. como dona e legítima proprietária, com exclusão de outrem, de uma superfície coberta e descoberta de, pelo menos, 179 m2, melhor identificada nos artigos 1º a 10º e 46º a 61º da P.I.; e, em conformidade, b) a retificar a área tanto na descrição matricial, como na descrição predial deste último prédio inscrito na matriz sob o artigo 197º c) a procederem à demolição da parte da obra que construíram sobre a propriedade da Demandante correspondente a 12 m2 integrantes do artigo 196º da matriz urbana da freguesia de Penela da Beira, reduzindo tal construção à área de 18 m2, correspondente ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 197º da mesma freguesia, d) a pagarem, em caso de atraso na realização da aludida demolição, sanção pecuniária compulsória determinada equitativamente pelo tribunal.

A Ré veio apresentar contestação na qual deduz reconvenção, requerendo a condenação da Autora a reconhecer que a Ré é dona e legítima proprietária do prédio urbano, composto por casa de habitação com a área de 30 m2, inscrito na matriz sob o artigo 822º da freguesia de Penela da Beira e descrito na Conservatória do Registo Predial de Penedono sob o nº 465, bem como a pagar indemnização não inferior a € 2.500,00, tendo em conta a respetiva litigância de má-fé.

Deduzido incidente de intervenção principal provocada dos demais herdeiros de M (…) para figurarem na ação em substituição da herança, foram os mesmos citados para a presente ação.

Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a presente ação parcialmente procedente por provada e consequentemente, a: I. Condenar os Réus, no que respeita à ação, a reconhecer a Autora como dona e legítima proprietária do prédio identificado no artigo 1º da Petição Inicial, absolvendo aqueles do demais peticionado, designadamente, quanto ao reconhecimento de que tal prédio dispõe de uma superfície coberta e descoberta de, pelo menos, 179 m2, estendendo-se para o prédio dos Réus, e quanto aos pedidos deduzidos em b), c), d) e e) do Petitório de fls. 9-9v..

  1. Condenar a Autora, no que respeita à reconvenção, a reconhecer que os réus são donos e legítimos proprietários do prédio urbano, composto por casa de habitação com a área de 30 m2, melhor identificado no ponto 24) dos factos provados.

III. Absolver as partes dos pedidos de condenação como litigantes de má-fé contra si deduzidos pela parte contrária.

* Não se conformando com a mesma, autora dela interpõe recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, reproduzindo, naquilo que denomina de “conclusões”, o que alegara no corpo das respetivas alegações de recurso: (…) Pelos Réus foram apresentadas contra-alegações pelos réus, defendendo, desde logo, que o recurso deverá ser liminarmente indeferido por ausência de conclusões, nas quais se limitou a transcrever, ipsis verbis o teor da sua alegação numerando os respetivos parágrafos.

Cumpridos que foram os vistos legais, cumpriria decidir do objeto do recurso.

* 1. Questão prévia: admissibilidade do recurso de apelação interposto pela autora por inobservância do dever de formular conclusões.

A interposição de um recurso em processo civil sujeita o recorrente a dois ónus: o de apresentar a sua alegação de recurso pelo qual deverá expor de modo circunstanciado as razões de direito e de facto da sua divergência relativamente ao julgado; e o de finalizar essa peça, com a formulação de conclusões, contendo a indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

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