Acórdão nº 158/11.3TBSJP.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO M (…) intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo sumário contra a Herança ilíquida e indivisa por óbito de M (…) representada pelo cabeça de casal, E (…), pedindo a condenação das Rés: a) a reconhecerem a A. como dona e legítima proprietária, com exclusão de outrem, de uma superfície coberta e descoberta de, pelo menos, 179 m2, melhor identificada nos artigos 1º a 10º e 46º a 61º da P.I.; e, em conformidade, b) a retificar a área tanto na descrição matricial, como na descrição predial deste último prédio inscrito na matriz sob o artigo 197º c) a procederem à demolição da parte da obra que construíram sobre a propriedade da Demandante correspondente a 12 m2 integrantes do artigo 196º da matriz urbana da freguesia de Penela da Beira, reduzindo tal construção à área de 18 m2, correspondente ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 197º da mesma freguesia, d) a pagarem, em caso de atraso na realização da aludida demolição, sanção pecuniária compulsória determinada equitativamente pelo tribunal.
A Ré veio apresentar contestação na qual deduz reconvenção, requerendo a condenação da Autora a reconhecer que a Ré é dona e legítima proprietária do prédio urbano, composto por casa de habitação com a área de 30 m2, inscrito na matriz sob o artigo 822º da freguesia de Penela da Beira e descrito na Conservatória do Registo Predial de Penedono sob o nº 465, bem como a pagar indemnização não inferior a € 2.500,00, tendo em conta a respetiva litigância de má-fé.
Deduzido incidente de intervenção principal provocada dos demais herdeiros de M (…) para figurarem na ação em substituição da herança, foram os mesmos citados para a presente ação.
Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a presente ação parcialmente procedente por provada e consequentemente, a: I. Condenar os Réus, no que respeita à ação, a reconhecer a Autora como dona e legítima proprietária do prédio identificado no artigo 1º da Petição Inicial, absolvendo aqueles do demais peticionado, designadamente, quanto ao reconhecimento de que tal prédio dispõe de uma superfície coberta e descoberta de, pelo menos, 179 m2, estendendo-se para o prédio dos Réus, e quanto aos pedidos deduzidos em b), c), d) e e) do Petitório de fls. 9-9v..
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Condenar a Autora, no que respeita à reconvenção, a reconhecer que os réus são donos e legítimos proprietários do prédio urbano, composto por casa de habitação com a área de 30 m2, melhor identificado no ponto 24) dos factos provados.
III. Absolver as partes dos pedidos de condenação como litigantes de má-fé contra si deduzidos pela parte contrária.
* Não se conformando com a mesma, autora dela interpõe recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, reproduzindo, naquilo que denomina de “conclusões”, o que alegara no corpo das respetivas alegações de recurso: (…) Pelos Réus foram apresentadas contra-alegações pelos réus, defendendo, desde logo, que o recurso deverá ser liminarmente indeferido por ausência de conclusões, nas quais se limitou a transcrever, ipsis verbis o teor da sua alegação numerando os respetivos parágrafos.
Cumpridos que foram os vistos legais, cumpriria decidir do objeto do recurso.
* 1. Questão prévia: admissibilidade do recurso de apelação interposto pela autora por inobservância do dever de formular conclusões.
A interposição de um recurso em processo civil sujeita o recorrente a dois ónus: o de apresentar a sua alegação de recurso pelo qual deverá expor de modo circunstanciado as razões de direito e de facto da sua divergência relativamente ao julgado; e o de finalizar essa peça, com a formulação de conclusões, contendo a indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
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