Acórdão nº 4312/14.8T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Novembro de 2015

Data03 Novembro 2015
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: “P..., Unipessoal, Lda.” intentou este processo especial manifestando a vontade de encetar negociações conducentes à sua revitalização por meio da aprovação de um plano de recuperação.

  1. O requerimento inicial foi liminarmente admitido, foi nomeado administrador judicial provisório (AJP), foi publicada (no portal citius) a lista provisória de créditos, foram decididas as impugnações e, por fim, foi prorrogado (por 1 mês) o prazo para a conclusão das negociações encetadas, cujo termo, nessa sequência, se fixou no dia 23 de Abril de 2015.

  2. No referido dia 23/4/2015, pelas 15h01m, a devedora juntou o plano para a sua recuperação com o requerimento de fls. 492, do qual constava a indicação de que a mesma tinha procedido, simultaneamente, ao envio da notificação de tal junção a vários mandatários de credores, entre os quais a M..., SA e a C..., SA.

  3. Ainda nesse dia 23/4/2015, pelas 17h33m, a credora M..., SA apresentou o requerimento de fls. 507 juntando cópia da carta que enviara à devedora em 26/12/2014, manifestando o propósito de participar nas negociações do plano de revitalização.

  4. A mesma credora M..., SA, através de requerimento que juntou em 6/5/2015 (fls. 514) veio alegar, além do mais: apenas tomou conhecimento de que havia uma versão do plano apta para votação quando, em 27/4/2015, foi notificada via citius de que o mesmo fora junto aos autos na tarde do dia 23/4/2015, depois de, sem ter tido qualquer contacto, ter terminado o prazo para a conclusão das negociações e numa altura em que já não era possível recolher qualquer sentido de voto em tempo útil; posteriormente, a reclamante veio a apurar que o plano havia sido remetido via e-mail para outros credores no dia 20/4/2015; como consequência, apesar de ter manifestado o propósito de participar nas negociações sobre o plano, viu-se impossibilitada de exercer o seu direito de voto.

  5. Em 8/5/2015, o AJP apresentou o requerimento de fls. 520 com que juntou a acta de contagem dos votos a que foi aposta a data de 24/4/2015.

  6. Em 11/5/2015, a credora C..., SA apresentou o requerimento de fls. 536, expondo o seguinte: teve conhecimento do plano apresentado pela devedora através do requerimento datado de 23/04/2015; em 30/04/2015, enviou para o AJP declaração de voto tendo cumprido o prazo previsto no artigo 17º-F, nº 4 do CIRE; tendo sido notificado do requerimento apresentado pelo AJP datado de 8/5/2015 verificou que o seu voto não foi contabilizado para efeitos da contagem dos votos emitidos. Face ao exposto, requereu nova contagem dos votos emitidos, para ser considerado o seu voto (entregue em 4/5).

  7. Em 13/5/2015, a devedora apresentou o requerimento de fls. 552, alegando: - Perante a escassez de prazo, na impossibilidade premente de negociar com todos os seus credores, a devedora optou por, primeiramente, encetar esforços junto daqueles credores a quem reconhecia maior flexibilidade de negociação, tendo em vista, naturalmente, a aprovação do seu plano, não sobrando tempo para reunir com todos os demais, desde já se penitenciando; - A devedora enviou o plano a todos os credores, via e-mail, em 20 de Abril, bem como deu entrada do mesmo, na plataforma citius no dia 23 de Abril, tendo a reclamante M..., nesse dia (23), sido notificada via electrónica, ao contrário do que alega (que foi notificada apenas no dia 27); - Assim, podia a reclamante, no dia 23, ter reivindicado junto da devedora ou do administrador judicial as folhas para a votação e votar, mas não o fez, apenas contactando a devedora no dia 27 de Abril, onde a informou de que não havia recebido o e-mail no dia 20; - De imediato, a devedora, efectivamente confirmou a recusa do e-mail enviado, referindo-lhe em e-mail que lhe remeteu em 29/4, pelas 19h35m, com conhecimento ao AJP (cf. doc. 3 junto a fls. 559): «…por lapso no mail que remeteu o plano de revitalização supra indicado para votação, o V/e-mail foi recusado, razão pela qual se admite que possam não ter tomado conhecimento do plano antes da notificação via citius. Assim e por esse facto, solicito ao Sr. AJP … que, podendo, receba ainda a vossa votação e a faça constar da acta de contagem de votos».

    - Nem nesse momento a reclamante exerceu o seu Direito de voto e, ainda que tivesse votado contra o plano proposto, em nada mudaria o resultado prático das negociações.

  8. Em novo requerimento de 12/6/2015, a devedora alegou: se chegado o dia 23 de Abril, o plano se encontrava na plataforma citius, devia a reclamante C..., SA votar o mesmo até ao fim desse mesmo dia, o que não aconteceu, tendo a mesma apenas procedido ao envio do seu voto no dia 30 de Abril de 2015, manifestamente fora do prazo estipulado.

  9. Em 15/6/2015 o AJP apresentou o requerimento de fls. 618, invocando: o prazo para as negociações terminou no dia 23 de Abril, o AJP procedeu à contagem dos votos no dia 24, não obstante ter remetido aos autos a acta e respectivos documentos em 8/5, pelo que, em 30/4, já tinha terminado o prazo para as negociações e o AJP já tinha procedido à contagem dos votos; até 24 de Abril não lhe foi remetido qualquer voto da credora M...

  10. Em 25/6/2015 a credora C... apresentou o requerimento de fls. 623, alegando: a devedora violou o disposto no art. 17º-D nº 6 do CIRE, pois deu conhecimento do plano a votação a alguns credores por mail, enquanto, designadamente, a ora requerente apenas teve dele conhecimento mediante o requerimento apresentado pela devedora via citius em 23/04/2015; o voto da ora credora foi apresentado tempestivamente, nos termos do nº 4 dos arts. 17º-F e 211º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT