Acórdão nº 4312/14.8T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Novembro de 2015
Data | 03 Novembro 2015 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: “P..., Unipessoal, Lda.” intentou este processo especial manifestando a vontade de encetar negociações conducentes à sua revitalização por meio da aprovação de um plano de recuperação.
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O requerimento inicial foi liminarmente admitido, foi nomeado administrador judicial provisório (AJP), foi publicada (no portal citius) a lista provisória de créditos, foram decididas as impugnações e, por fim, foi prorrogado (por 1 mês) o prazo para a conclusão das negociações encetadas, cujo termo, nessa sequência, se fixou no dia 23 de Abril de 2015.
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No referido dia 23/4/2015, pelas 15h01m, a devedora juntou o plano para a sua recuperação com o requerimento de fls. 492, do qual constava a indicação de que a mesma tinha procedido, simultaneamente, ao envio da notificação de tal junção a vários mandatários de credores, entre os quais a M..., SA e a C..., SA.
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Ainda nesse dia 23/4/2015, pelas 17h33m, a credora M..., SA apresentou o requerimento de fls. 507 juntando cópia da carta que enviara à devedora em 26/12/2014, manifestando o propósito de participar nas negociações do plano de revitalização.
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A mesma credora M..., SA, através de requerimento que juntou em 6/5/2015 (fls. 514) veio alegar, além do mais: apenas tomou conhecimento de que havia uma versão do plano apta para votação quando, em 27/4/2015, foi notificada via citius de que o mesmo fora junto aos autos na tarde do dia 23/4/2015, depois de, sem ter tido qualquer contacto, ter terminado o prazo para a conclusão das negociações e numa altura em que já não era possível recolher qualquer sentido de voto em tempo útil; posteriormente, a reclamante veio a apurar que o plano havia sido remetido via e-mail para outros credores no dia 20/4/2015; como consequência, apesar de ter manifestado o propósito de participar nas negociações sobre o plano, viu-se impossibilitada de exercer o seu direito de voto.
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Em 8/5/2015, o AJP apresentou o requerimento de fls. 520 com que juntou a acta de contagem dos votos a que foi aposta a data de 24/4/2015.
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Em 11/5/2015, a credora C..., SA apresentou o requerimento de fls. 536, expondo o seguinte: teve conhecimento do plano apresentado pela devedora através do requerimento datado de 23/04/2015; em 30/04/2015, enviou para o AJP declaração de voto tendo cumprido o prazo previsto no artigo 17º-F, nº 4 do CIRE; tendo sido notificado do requerimento apresentado pelo AJP datado de 8/5/2015 verificou que o seu voto não foi contabilizado para efeitos da contagem dos votos emitidos. Face ao exposto, requereu nova contagem dos votos emitidos, para ser considerado o seu voto (entregue em 4/5).
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Em 13/5/2015, a devedora apresentou o requerimento de fls. 552, alegando: - Perante a escassez de prazo, na impossibilidade premente de negociar com todos os seus credores, a devedora optou por, primeiramente, encetar esforços junto daqueles credores a quem reconhecia maior flexibilidade de negociação, tendo em vista, naturalmente, a aprovação do seu plano, não sobrando tempo para reunir com todos os demais, desde já se penitenciando; - A devedora enviou o plano a todos os credores, via e-mail, em 20 de Abril, bem como deu entrada do mesmo, na plataforma citius no dia 23 de Abril, tendo a reclamante M..., nesse dia (23), sido notificada via electrónica, ao contrário do que alega (que foi notificada apenas no dia 27); - Assim, podia a reclamante, no dia 23, ter reivindicado junto da devedora ou do administrador judicial as folhas para a votação e votar, mas não o fez, apenas contactando a devedora no dia 27 de Abril, onde a informou de que não havia recebido o e-mail no dia 20; - De imediato, a devedora, efectivamente confirmou a recusa do e-mail enviado, referindo-lhe em e-mail que lhe remeteu em 29/4, pelas 19h35m, com conhecimento ao AJP (cf. doc. 3 junto a fls. 559): «…por lapso no mail que remeteu o plano de revitalização supra indicado para votação, o V/e-mail foi recusado, razão pela qual se admite que possam não ter tomado conhecimento do plano antes da notificação via citius. Assim e por esse facto, solicito ao Sr. AJP … que, podendo, receba ainda a vossa votação e a faça constar da acta de contagem de votos».
- Nem nesse momento a reclamante exerceu o seu Direito de voto e, ainda que tivesse votado contra o plano proposto, em nada mudaria o resultado prático das negociações.
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Em novo requerimento de 12/6/2015, a devedora alegou: se chegado o dia 23 de Abril, o plano se encontrava na plataforma citius, devia a reclamante C..., SA votar o mesmo até ao fim desse mesmo dia, o que não aconteceu, tendo a mesma apenas procedido ao envio do seu voto no dia 30 de Abril de 2015, manifestamente fora do prazo estipulado.
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Em 15/6/2015 o AJP apresentou o requerimento de fls. 618, invocando: o prazo para as negociações terminou no dia 23 de Abril, o AJP procedeu à contagem dos votos no dia 24, não obstante ter remetido aos autos a acta e respectivos documentos em 8/5, pelo que, em 30/4, já tinha terminado o prazo para as negociações e o AJP já tinha procedido à contagem dos votos; até 24 de Abril não lhe foi remetido qualquer voto da credora M...
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Em 25/6/2015 a credora C... apresentou o requerimento de fls. 623, alegando: a devedora violou o disposto no art. 17º-D nº 6 do CIRE, pois deu conhecimento do plano a votação a alguns credores por mail, enquanto, designadamente, a ora requerente apenas teve dele conhecimento mediante o requerimento apresentado pela devedora via citius em 23/04/2015; o voto da ora credora foi apresentado tempestivamente, nos termos do nº 4 dos arts. 17º-F e 211º...
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