Acórdão nº 87/15.1YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO AC – (…) E.M., instaura a presente ação de impugnação da sentença arbitral proferida por tribunal arbitral constituído no âmbito do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra, relativamente à reclamação contra si apresentada por J (…), e que declarou inexigível o pagamento da fatura emitida pela demandada nº 339189, de 8.12.2013, no montante de 513,39 €, relativa ao ramal de saneamento, na quinta do Outeiro, nº 58, em Taveiro, invocando a incompetência do tribunal arbitral para apreciação da matéria sub iudice, com os seguintes fundamentos[1]: no âmbito do tribunal arbitral e de acordo com a sua reclamação, o requerido pede que “a norma regulamentar que sustenta o pagamento pretendido pelas AC (...) está desconforme com o diploma ao abrigo da qual foi aprovada”, pelo que, “também por isso, o pagamento é indevido, pois a fatura baseia-se numa norma que padece ela própria de ilegalidade, o que inquina a fatura na sua validade (artigo 3º do CPA)”, e assim, “o pagamento é indevido”; tal como refere a sentença, o objeto do litígio assume aqui uma vertente administrativa e que é a aferição da própria legalidade e consequente validade do ato administrativo da aprovação do tarifário, cuja apreciação excede a competência do Tribunal Arbitral; a AC – (…), EM, na prossecução da sua atividade de satisfação do interesse público – no caso, de abastecimento público de águas residuais urbanas – aprovou o tarifário para o ano de 2012, que se manteve inalterado e em vigor no ano de 2013, pelo Conselho de Administração da AC, em 21 de Novembro de 2011, e pela CM de Coimbra, por deliberação proferida em reunião de 5 de Dezembro de 2011; constitui receita dos municípios cobrar preços pelas atividades de exploração de sistemas municipais ou intermunicipais de saneamento de água, constituindo tais preços, tributos locais, nos termos e para os efeitos do art. 3º, ns. 1, al. b) da Lei Geral Tributária; a cobrança de tais atributos obedece às regras do processo de execução fiscal, conforme estabelece o art. 1º do DL nº 433/99, de 26 de outubro e, bem assim, decorre do art. 15º da Lei 73/2013; é esta matéria, objeto do presente litígio, que deveria ter sido apreciada e não foi, pois escapa à competência do Tribunal Arbitral, sendo pois, a sua apreciação do contencioso administrativo e fiscal; o débito em causa não é enquadrável no regime instituído pela Lei nº 23/96, de 26 de Julho (Lei dos Serviços Públicos Essenciais), na medida em que tal diploma só é aplicável a contratos de fornecimento de serviços públicos que, atenta a sua natureza periódica, carecem de um regime legal específico tendente a conferir uma maior proteção ao utente; no presente caso estamos perante uma dívida proveniente da instalação de um ramal de saneamento, sendo que, só apos essa instalação, é que é possível a celebração de um contrato de prestação de serviços de drenagem de águas residuais não tendo aqui pois, qualquer margem de aplicação a Lei dos Serviços Públicos essenciais, que disciplina para o seu fornecimento, o que é matéria diferente; atendendo a que este litígio assenta na exigência do pagamento de um ramal de saneamento, a questão suscitada reveste apenas e tão só natureza fiscal; a matéria em apreço cai na previsão do nº1, do art. 4º, e art. 49º, do ETAF, cabendo na esfera de competência dos tribunais Administrativos e Fiscais, não só por estarmos na esfera de um litígio que tem por objeto, por um lado a fiscalidade das normas e demais atos praticados por sujeitos que advenham do exercício dos poderes públicos e, por outro lado, porque cabe em particular aos tribunais tributários a apreciação de litígios emergentes da cobrança coerciva de dívidas a uma empresa municipal provenientes do abastecimento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos; uma vez que o preço em dívida relativo ao ramal de saneamento pode ser cobrado coercivamente em processo de execução fiscal, dever-se-á concluir, sem margem para dúvidas, que o tribunal competente para conhecer o litígio em apreciação é, pois, o tribunal tributário, atento o disposto no art. 49º do ETAF ; Conclui, pedindo que se declare anulada a decisão arbitral, por se ter pronunciado sobre um litígio não abrangido na convenção de arbitragem, ultrapassando o seu âmbito e conhecendo matéria de que não podia tomar conhecimento.
Devidamente citado, o requerido veio deduzir oposição, alegando, em síntese: estamos no domínio dos serviços públicos essenciais e no âmbito da arbitragem necessária (art. 1º, n2, a 15º, da Lei nº 23/1996, de 26.07), pelo que o litigio está abrangido na convenção de arbitragem; a impugnante configura a pretensão deduzida pelo ora requerido reclamante junto do CACC do Distrito de Coimbra, de forma incorreta, imputando um petitório que não está em causa e que se consubstancia numa fantasiosa alegação de que o requerente pretende sindicar a ilegalidade e consequente validade do ato administrativo de aprovação do tarifário aplicado ou aferição da própria legalidade e consequente validade do ato administrativo; a reclamante invocou a prescrição e a violação do direito de informação, fundamentos acolhidos na decisão do tribunal arbitral para julgar procedente a reclamação apresentada; a relação jurídica sujeita ao CAC é uma relação típica de consumo, em que está em causa a prestação de um serviço no âmbito da recolha e tratamento de águas residuais, serviço esse que é prestado a um consumidor final desse mesmo serviços; no que toca ao serviço de fornecimento de água ou à recolha e tratamento de águas...
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