Acórdão nº 631/13.9TBGRD-Q.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução17 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: No decorrer do processo de liquidação da massa insolvente, a credora G (…), S.A., na qualidade de credora garantida, beneficiária de hipotecas sobre os prédios urbanos a que correspondem os artigos matriciais 1415 e 1256, requereu em 24.09.2014 a adjudicação destes, com dispensa do pagamento do preço remanescente a 20%.

A credora pediu ao Sr. Administrador da Insolvência (doravante AI) a adjudicação pelo montante total de € 425.000,00, juntando cheque com o valor da caução de 20% do valor proposto, que foi depositado pelo AI.

Na pendência da referida proposta, em leilão ocorrido a 25.09.2014, aquela credora licitou os bens, oferecendo mais 500€ por cada imóvel, e assinou um “contrato-promessa” relativo aos mesmos, sem que este tenha sido assinado pelo leiloeiro ou pelo Sr. AI.

Alegou a credora que a circunstância de ter licitado no leilão de 25.09.2014 não corresponde a qualquer revogação da proposta anterior de adjudicação, pois uma tal declaração não foi por si expressa nem o seu comportamento corresponde a uma forma tácita de revogação.

O Sr. AI alegou que não se encontra obrigado a aceitar as propostas apresentadas, sempre as podendo recusar. Mais disse que a requerida dispensa do remanescente do preço é prejudicial aos restantes credores graduados antes daquela credora e não acautela as custas do processo e despesas de liquidação; referiu que a credora alterou as condições de aquisição pensadas no leilão; alegou que comunicou a marcação da escritura de venda, com indicação das condições aceites por si, mas a credora não compareceu à escritura; o processo avançou então para novo leilão, tendo sido encontrado interessado naqueles bens, que ofereceu melhores condições.

A credora G (…) também pediu a destituição do Sr. Administrador de Insolvência, alegando, em síntese: O Sr. AI desrespeitou despachos judiciais, pois não deu sem efeito o leilão quanto aos bens aludidos, tendo o intuito de fazer frustrar as pretensões da proponente.

As pretensões da credora G (…) foram judicialmente indeferidas, em síntese porque foi entendido que o AI tem liberdade de aceitar ou não as propostas apresentadas e porque não existem razões para destituir aquele administrador.

* Inconformada, a credora G (…) recorreu e apresentou as seguintes conclusões: (…) * O Ministério Público contra-alegou, defendendo o bem fundado da decisão recorrida.

* As questões a decidir são: A possibilidade do...

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