Acórdão nº 631/13.9TBGRD-Q.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: No decorrer do processo de liquidação da massa insolvente, a credora G (…), S.A., na qualidade de credora garantida, beneficiária de hipotecas sobre os prédios urbanos a que correspondem os artigos matriciais 1415 e 1256, requereu em 24.09.2014 a adjudicação destes, com dispensa do pagamento do preço remanescente a 20%.
A credora pediu ao Sr. Administrador da Insolvência (doravante AI) a adjudicação pelo montante total de € 425.000,00, juntando cheque com o valor da caução de 20% do valor proposto, que foi depositado pelo AI.
Na pendência da referida proposta, em leilão ocorrido a 25.09.2014, aquela credora licitou os bens, oferecendo mais 500€ por cada imóvel, e assinou um “contrato-promessa” relativo aos mesmos, sem que este tenha sido assinado pelo leiloeiro ou pelo Sr. AI.
Alegou a credora que a circunstância de ter licitado no leilão de 25.09.2014 não corresponde a qualquer revogação da proposta anterior de adjudicação, pois uma tal declaração não foi por si expressa nem o seu comportamento corresponde a uma forma tácita de revogação.
O Sr. AI alegou que não se encontra obrigado a aceitar as propostas apresentadas, sempre as podendo recusar. Mais disse que a requerida dispensa do remanescente do preço é prejudicial aos restantes credores graduados antes daquela credora e não acautela as custas do processo e despesas de liquidação; referiu que a credora alterou as condições de aquisição pensadas no leilão; alegou que comunicou a marcação da escritura de venda, com indicação das condições aceites por si, mas a credora não compareceu à escritura; o processo avançou então para novo leilão, tendo sido encontrado interessado naqueles bens, que ofereceu melhores condições.
A credora G (…) também pediu a destituição do Sr. Administrador de Insolvência, alegando, em síntese: O Sr. AI desrespeitou despachos judiciais, pois não deu sem efeito o leilão quanto aos bens aludidos, tendo o intuito de fazer frustrar as pretensões da proponente.
As pretensões da credora G (…) foram judicialmente indeferidas, em síntese porque foi entendido que o AI tem liberdade de aceitar ou não as propostas apresentadas e porque não existem razões para destituir aquele administrador.
* Inconformada, a credora G (…) recorreu e apresentou as seguintes conclusões: (…) * O Ministério Público contra-alegou, defendendo o bem fundado da decisão recorrida.
* As questões a decidir são: A possibilidade do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO