Acórdão nº 150/09.8GBLSA.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução08 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: **** A - Relatório: 1. Nos autos de Processo Comum (tribunal singular) n.º 150/09.8GBLSA, que correm termos na Comarca de Coimbra, Lousã – Instância Local – Secção de Competência genérica – J1, foi, a 24/11/2014, proferido o seguinte Despacho: “Veio o condenado A... reclamar da Conta de custas de fls. 538/539, nos termos que constam a fls. 545/553, que, por uma questão de economia processual, aqui se dão por reproduzidos, concluindo, em síntese, que, sendo o apoio judiciário requerido e deferido na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, repercute-se em todo o processo; desta forma, deve ser julgada a execução por custas que se encontra pendente contra o arguido, uma vez que se encontra ainda a decorrer novo prazo para pagamento voluntário das custas, sendo prematura a pendência de tal execução.

Em cumprimento do disposto nos artigos 31.º e 33.º, do RCP, os autos foram ao Sr. Escrivão Contador que se pronunciou nos termos constantes de fls. 555.

Seguidamente, foram os autos com vista ao Ministério Público que emitiu o parecer igualmente constante de fls. 556, concluindo, em síntese, que não existe razão ao reclamante, face ao despacho de fls. 223 a 240 e ss. do apenso A, havendo jurisprudência contrária à citada, propugnando pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

Pelo exame dos autos, concorda-se com o Sr. Escrivão Contador pelos motivos por si aduzidos a fls. 555 que se deixam aqui reproduzidos, por uma questão de economia processual.

Com efeito, decorre da decisão proferida a fls. 242 e seguintes dos autos de execução (Apenso A), entre o mais, e passamos a citar, que «o apoio judiciário na modalidade de pagamento da taxa de justiça e demais encargos legais, pedido pelo arguido para a interposição do recurso da sentença (é esse motivo que consta até no requerimento da segurança social) só abrange, como é natural, a dispensa do pagamento de taxa de justiça e de encargos para a fase de recurso – (interpretação restritiva da parte final do normativo em causa)».

A conta elaborada visou dar cumprimento a tal decisão, decisão, aliás, profusamente fundamentada doutrinal e jurisprudencialmente e que se encontra devidamente transitada em julgado.

Pelos mesmos motivos não tem sentido a requerida extinção da execução por custas pendente contra o arguido, uma vez que se trata de novo prazo para pagamento voluntário da conta de custas após reformulação da conta de custas inicial de fls. 444/445 (que visou apenas eliminar as custas que da mesma constavam referentes à fase de recurso, mantendo-se as custas da primeira instância), em conformidade com o ordenado na decisão proferida a fls. 242 e seguintes dos autos de...

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