Acórdão nº 150/09.8GBLSA.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: **** A - Relatório: 1. Nos autos de Processo Comum (tribunal singular) n.º 150/09.8GBLSA, que correm termos na Comarca de Coimbra, Lousã – Instância Local – Secção de Competência genérica – J1, foi, a 24/11/2014, proferido o seguinte Despacho: “Veio o condenado A... reclamar da Conta de custas de fls. 538/539, nos termos que constam a fls. 545/553, que, por uma questão de economia processual, aqui se dão por reproduzidos, concluindo, em síntese, que, sendo o apoio judiciário requerido e deferido na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, repercute-se em todo o processo; desta forma, deve ser julgada a execução por custas que se encontra pendente contra o arguido, uma vez que se encontra ainda a decorrer novo prazo para pagamento voluntário das custas, sendo prematura a pendência de tal execução.
Em cumprimento do disposto nos artigos 31.º e 33.º, do RCP, os autos foram ao Sr. Escrivão Contador que se pronunciou nos termos constantes de fls. 555.
Seguidamente, foram os autos com vista ao Ministério Público que emitiu o parecer igualmente constante de fls. 556, concluindo, em síntese, que não existe razão ao reclamante, face ao despacho de fls. 223 a 240 e ss. do apenso A, havendo jurisprudência contrária à citada, propugnando pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
Pelo exame dos autos, concorda-se com o Sr. Escrivão Contador pelos motivos por si aduzidos a fls. 555 que se deixam aqui reproduzidos, por uma questão de economia processual.
Com efeito, decorre da decisão proferida a fls. 242 e seguintes dos autos de execução (Apenso A), entre o mais, e passamos a citar, que «o apoio judiciário na modalidade de pagamento da taxa de justiça e demais encargos legais, pedido pelo arguido para a interposição do recurso da sentença (é esse motivo que consta até no requerimento da segurança social) só abrange, como é natural, a dispensa do pagamento de taxa de justiça e de encargos para a fase de recurso – (interpretação restritiva da parte final do normativo em causa)».
A conta elaborada visou dar cumprimento a tal decisão, decisão, aliás, profusamente fundamentada doutrinal e jurisprudencialmente e que se encontra devidamente transitada em julgado.
Pelos mesmos motivos não tem sentido a requerida extinção da execução por custas pendente contra o arguido, uma vez que se trata de novo prazo para pagamento voluntário da conta de custas após reformulação da conta de custas inicial de fls. 444/445 (que visou apenas eliminar as custas que da mesma constavam referentes à fase de recurso, mantendo-se as custas da primeira instância), em conformidade com o ordenado na decisão proferida a fls. 242 e seguintes dos autos de...
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