Acórdão nº 1622/10.7TBACB-H.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A (…) e outros interpuseram ação contra a massa insolvente de P (…) Lda, por apenso ao processo n.º 1622/10.7TBACB, no qual, por sentença de 01/03/11, foi declarada a insolvência daquela sociedade, pedindo o pagamento de € 30.000,00, e juros contados da citação.
Para tanto, os Autores alegam o não pagamento de rendas vencidas, desde março de 2011 a fevereiro de 2012, suportadas no contrato de arrendamento estabelecido entre os Autores e a Insolvente.
O pedido foi indeferido liminarmente, por estar fora do prazo previsto no art. 146.º, n.º2, al. b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. * Inconformados, os Autores recorreram e apresentam as seguintes conclusões: I. O thema decidendum é saber se uma qualquer Massa Insolvente pode ser demandada através de acção comum por dívidas da sua responsabilidade, nomeadamente as resultantes da falta de pagamento de rendas relativas a contrato de arrendamento para comércio (celebrado pela insolvente na qualidade de arrendatária) que, após a declaração da insolvência, não veio a ser denunciado pelo respectivo Administrador da Insolvência.
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O n.º 1, do Art.º 108.º do CIRE, determina que a declaração de insolvência não suspende o contrato de locação em que o insolvente seja locatário, mas o Administrador da Insolvência pode sempre denunciá-lo com um pré-aviso de 60 dias, se nos termos da lei ou do contrato não for suficiente um pré-aviso inferior.
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Significa que, com a declaração de insolvência, a devedora é automaticamente substituída pela Massa Insolvente, na qualidade de arrendatária, no contrato de arrendamento para comércio.
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A Massa Insolvente (no que ao arrendamento diz respeito) substitui a devedora em todos os direitos e obrigações, podendo dar continuidade ao contrato ou podendo denunciá-lo, sendo que, optando pela primeira hipótese, terá de proceder ao pagamento das rendas.
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O pagamento das rendas, após a declaração da insolvência é, nos termos do Art.º51.º, n.º 1, alínea e), do CIRE, da responsabilidade da Massa Insolvente.
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É entendimento jurisprudencial pacífico que, após a declaração da insolvência, as rendas são dívidas da Massa Insolvente. Neste sentido vide: a. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28.03.2012, Processo: 1483/10.6TBBGC-H.P1; b. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08.04.2010, Processo 2715/08.6TBVCD.P1; c. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 03.05.2011, Processo...
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