Acórdão nº 54/13.0 TBMMV-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Junho de 2015

Data23 Junho 2015
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recurso próprio, recebido no modo e com o efeito devidos, nada obstando a que seja proferida decisão de mérito.

Atenta a simplicidade da questão suscitada nos autos, passo a proferir decisão sumária, como permite o art.º 656.º do CPC.

Notifique.

* I. Relatório A..., solteiro, residente em (...) , Vila Nova de Foz Coa, instaurou contra B... , que indicou como residente em (...) , Montemor-o-Velho, e outro, acção declarativa de condenação, a seguir a forma sumária do processo comum, pedindo a final a condenação dos RR no pagamento da quantia de €9300,00 a título de rendas vencidas, €4650,00 de indemnização correspondente a 50% do montante em dívida e juros moratórios à taxa supletiva legal vencidos e vincendos.

Em fundamento alegou, em síntese útil, ter celebrado com a 1.ª ré na qualidade de arrendatária contrato de locação tendo por objecto o 1.º andar do prédio sito em (...) , concelho de Montemor-o-Velho, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Meãs sob o artigo 778, nos termos do qual se obrigou a proporcionar àquela o gozo do referido imóvel contra o pagamento da renda mensal de €425,00, tendo o 2.º Réu intervindo na qualidade de fiador.

Mais alegou que a renda fixada veio a sofrer actualização aquando da renovação do contrato e com efeitos a partir de Janeiro de 2008, sendo que nenhum dos RR procedeu a pagamento das rendas que se venceram entre Janeiro de 2010 e Agosto de 2011, último mês em que a 1.ª ré se manteve no locado, e que são assim devidas.

* Tentada a citação da ré para a morada indicada por via postal, frustrou-se a mesma, tendo a carta sido devolvida com a menção de “Não tem caixa de correio”.

Notificado o autor, requereu fossem consultadas as bases de dados disponíveis, em ordem a apurar do paradeiro da ré.

Pesquisada a base de dados da segurança social e tendo sido apurada uma morada em (...) , foi tentada a citação pessoal, tendo a Sr.ª agente de execução informado que a citanda já ali não residia nem trabalhava há mais de 1 ano, segundo informação que colhera nos correios (cfr. fls. 27 dos autos), na sequência do que veio a ser ordenada a citação edital nos termos do despacho exarado a fls. 31.

Afixados os editais e publicitado o anúncio em conformidade com o disposto no art.º 248.º do CPC em vigor à data da propositura da acção, veio a ré, no prazo de que dispunha para contestar, arguir a nulidade da citação, por uso indevido da citação edital, em conformidade com os artigos 188.º, n.º 1, al. c) e art.º 191.º, n.º 1 do nCPC, porquanto, segundo alegou, não foram esgotadas as diligências previstas na lei e possíveis de realizar tendo em vista apurar da sua actual residência, tanto mais que a mesma constava dos autos que identificou, pendentes no mesmo Tribunal, sendo conhecida da GNR de Montemor-o-Velho, que não deixaria de prestar tal informação, caso a mesma lhe tivesse sido solicitada.

Apreciando o requerido, foi pela Mm.ª juíza proferido o seguinte despacho (que se transcreve): “Fls. 69 e segs.: Compulsados os autos resulta que na sequência da devolução da carta para citação da ré B... , foi por despacho de fls. 29 e por despacho de fls. 52 determinado que se procedesse a pesquisas nas bases de dados disponíveis com vista a apurar do paradeiro da ré, sendo que, endereçadas cartas para citação nas moradas localizadas na sequência dessas pesquisas, não se logrou a sua citação pessoal, por não residir a mesma nessas moradas.

O facto de a ré ter tido outro processo (executivo) que pendeu nesta instância local, onde, como pela mesma referido, é conhecida a sua actual residência, não implica, salvo o devido respeito, que o juiz conheça...

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