Acórdão nº 71/14.2T8CLD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE LOUREIRO
Data da Resolução04 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório A autora propôs contra a ré a presente acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, mediante apresentação do formulário legalmente imposto para o efeito.

A ré apresentou articulado motivador do despedimento, pugnando pela declaração da licitude do despedimento da autora por si promovido com invocação de justa causa para o efeito, com a consequente improcedência da acção.

Na contestação que apresentou e para lá do mais que agora não importa considerar, a autora suscitou a excepção de caducidade do direito da ré proceder disciplinarmente conta a autora pelos factos invocados como fundamento para a justa causa do despedimento, tendo em conta que tinha decorrido um prazo de mais de sessenta dias entre o conhecimento pela ré da infracção disciplinar e a dedução pela ré da nora de culpa, sem intercorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva daquele prazo.

A ré respondeu, aduzindo que teve lugar a realização do inquérito prévio a que se alude no art. 352º do CT/09, com a consequente interrupção do prazo de caducidade de sessenta dias que a autora considera ter-se esgotado.

No despacho saneador, o tribunal recorrido decidiu nos termos seguidamente transcritos: “Pelo exposto, julgo procedente a excepção de caducidade aduzida pela A. e, em consequência, julgo ilícito o despedimento da A. operado pela R. através da decisão proferida em 18/9/2014.

”.

Não se conformando com o assim decidido, a ré apelou, tendo apresentado as conclusões seguidamente transcritas: […] A autora contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir.

*II - Principais questões a decidir Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, é a seguinte a única questão a decidir: se o processo de inquérito prévio tramitado pela ré no âmbito do procedimento disciplinar que moveu à autora teve, em relação ao prazo de caducidade previsto no art. 329º/2 do CT/09, a eficácia interruptiva prevista no art. 352º do CT/09.

.

*III – Fundamentação A) De facto Os factos provados A primeira instância deu como provados, por referência à única questão que importa abordar e decidir, os factos seguidamente transcritos: […]* B) De Direito Questão única: se o processo de inquérito prévio tramitado pela ré no âmbito do procedimento disciplinar que moveu à autora teve, em relação ao prazo de caducidade previsto no art. 329º/2 do CT/09, a eficácia interruptiva prevista no art. 352º do CT/09.

Nos termos do art. 329º/2 do CT/09, “O procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior...

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