Acórdão nº 71/14.2T8CLD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | JORGE LOUREIRO |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório A autora propôs contra a ré a presente acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, mediante apresentação do formulário legalmente imposto para o efeito.
A ré apresentou articulado motivador do despedimento, pugnando pela declaração da licitude do despedimento da autora por si promovido com invocação de justa causa para o efeito, com a consequente improcedência da acção.
Na contestação que apresentou e para lá do mais que agora não importa considerar, a autora suscitou a excepção de caducidade do direito da ré proceder disciplinarmente conta a autora pelos factos invocados como fundamento para a justa causa do despedimento, tendo em conta que tinha decorrido um prazo de mais de sessenta dias entre o conhecimento pela ré da infracção disciplinar e a dedução pela ré da nora de culpa, sem intercorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva daquele prazo.
A ré respondeu, aduzindo que teve lugar a realização do inquérito prévio a que se alude no art. 352º do CT/09, com a consequente interrupção do prazo de caducidade de sessenta dias que a autora considera ter-se esgotado.
No despacho saneador, o tribunal recorrido decidiu nos termos seguidamente transcritos: “Pelo exposto, julgo procedente a excepção de caducidade aduzida pela A. e, em consequência, julgo ilícito o despedimento da A. operado pela R. através da decisão proferida em 18/9/2014.
”.
Não se conformando com o assim decidido, a ré apelou, tendo apresentado as conclusões seguidamente transcritas: […] A autora contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir.
*II - Principais questões a decidir Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, é a seguinte a única questão a decidir: se o processo de inquérito prévio tramitado pela ré no âmbito do procedimento disciplinar que moveu à autora teve, em relação ao prazo de caducidade previsto no art. 329º/2 do CT/09, a eficácia interruptiva prevista no art. 352º do CT/09.
.
*III – Fundamentação A) De facto Os factos provados A primeira instância deu como provados, por referência à única questão que importa abordar e decidir, os factos seguidamente transcritos: […]* B) De Direito Questão única: se o processo de inquérito prévio tramitado pela ré no âmbito do procedimento disciplinar que moveu à autora teve, em relação ao prazo de caducidade previsto no art. 329º/2 do CT/09, a eficácia interruptiva prevista no art. 352º do CT/09.
Nos termos do art. 329º/2 do CT/09, “O procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior...
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