Acórdão nº 8/14.9T8GVA-B.P1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução02 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO No presente processo de insolvência, declarada que foi a insolvência da devedora, decretado o encerramento do processo por insuficiência de bens da massa, e determinado o prosseguimento do incidente de qualificação da insolvência como limitado, o Sr. Administrador de Insolvência veio requerer o pagamento da 2ª prestação de honorários no montante de 1.000,00 €, vencida a 22.12.2014, data em que o processo foi encerrado por insuficiência da massa.

O Juiz a quo veio a indeferir o requerido, pelo seguinte despacho: “Nos termos do artigo 30º, nº 4 do Estatuto do Administrador da Insolvência, a remuneração do administrador da insolvência, prevista no artigo 23º, nº 1 do aludido diploma legal e no artigo 1º, nº 1 da Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro, no montante de € 2000,00, é reduzida a um quarto, quando ocorram os casos previstos no artigo 39º do C.I.R.E., isto é, seja declarado aberto incidente de qualificação com carácter limitado.

É o que ocorre neste processo, tendo sido proferida decisão de encerramento do processo, com determinação do incidente de qualificação como limitado – artigos 39º e 232º do C.I.R.E.

No cotejo do exposto, indefiro o requerido.” Inconformado com tal decisão, o AI dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho de 1.a instância, na qual o Exmo. Sr. Juiz a quo indeferiu o pagamento da segunda prestação ao AI, no valor de €1.000,00.

  1. (…).

  2. No douto despacho recorrido, o Meritíssimo Juiz a quo considerou que não seria devida a segunda prestação da remuneração ao AI na medida em que “foi proferida decisão de encerramento do processo com determinação do incidente de qualificação como limitado - art. 39º e 232º do CIRE.” 4. Porém e salvo o devido respeito, impunha-se decisão diversa, pois a sentença de declaração de insolvência não foi decretada ao abrigo do disposto no art. 39º do CIRE.

  3. Na verdade, na sentença de insolvência proferida nos autos foi declarado aberto o incidente pleno de qualificação da insolvência, tendo a sentença contido todas as menções constantes do artigo 36º do CIRE; 6. E na qual se incumbiu o AI, ora recorrente, de praticar um conjunto de atos e diligências alargadas, nomeadamente: - Receção, análise e tratamento das reclamações dos credores; - Elaboração do Relatório, inventário e lista provisória de credores; - Apreensão dos elementos contabilísticos; - Elaboração do auto...

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