Acórdão nº 8/14.9T8GVA-B.P1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO No presente processo de insolvência, declarada que foi a insolvência da devedora, decretado o encerramento do processo por insuficiência de bens da massa, e determinado o prosseguimento do incidente de qualificação da insolvência como limitado, o Sr. Administrador de Insolvência veio requerer o pagamento da 2ª prestação de honorários no montante de 1.000,00 €, vencida a 22.12.2014, data em que o processo foi encerrado por insuficiência da massa.
O Juiz a quo veio a indeferir o requerido, pelo seguinte despacho: “Nos termos do artigo 30º, nº 4 do Estatuto do Administrador da Insolvência, a remuneração do administrador da insolvência, prevista no artigo 23º, nº 1 do aludido diploma legal e no artigo 1º, nº 1 da Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro, no montante de € 2000,00, é reduzida a um quarto, quando ocorram os casos previstos no artigo 39º do C.I.R.E., isto é, seja declarado aberto incidente de qualificação com carácter limitado.
É o que ocorre neste processo, tendo sido proferida decisão de encerramento do processo, com determinação do incidente de qualificação como limitado – artigos 39º e 232º do C.I.R.E.
No cotejo do exposto, indefiro o requerido.” Inconformado com tal decisão, o AI dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho de 1.a instância, na qual o Exmo. Sr. Juiz a quo indeferiu o pagamento da segunda prestação ao AI, no valor de €1.000,00.
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(…).
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No douto despacho recorrido, o Meritíssimo Juiz a quo considerou que não seria devida a segunda prestação da remuneração ao AI na medida em que “foi proferida decisão de encerramento do processo com determinação do incidente de qualificação como limitado - art. 39º e 232º do CIRE.” 4. Porém e salvo o devido respeito, impunha-se decisão diversa, pois a sentença de declaração de insolvência não foi decretada ao abrigo do disposto no art. 39º do CIRE.
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Na verdade, na sentença de insolvência proferida nos autos foi declarado aberto o incidente pleno de qualificação da insolvência, tendo a sentença contido todas as menções constantes do artigo 36º do CIRE; 6. E na qual se incumbiu o AI, ora recorrente, de praticar um conjunto de atos e diligências alargadas, nomeadamente: - Receção, análise e tratamento das reclamações dos credores; - Elaboração do Relatório, inventário e lista provisória de credores; - Apreensão dos elementos contabilísticos; - Elaboração do auto...
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