Acórdão nº 967/15.4T8PBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | CATARINA GON |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
A...
, residente na Rua (...) , Vila Cã, veio deduzir oposição à execução para entrega de coisa certa que contra si foi instaurada por B... e C...
, residentes na Rua (...) , Vila Cã, invocando a inexistência de título executivo (porquanto interpôs recurso da sentença que serve de base à execução e tal recurso tem efeito suspensivo por estar em causa a casa de habitação) e alegando ter efectuado diversas benfeitorias na casa cuja entrega é pedida e onde está instalada a sua morada de família, benfeitorias essas que ascendem ao valor global de 49.000,00€ e das quais tem direito a ser compensado.
Conclui pedindo que:
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A sentença apresentada à execução seja julgada não constitutiva de título executivo e, em consequência, que a execução seja julgada extinta, por falta de título (art.ºs 45.º e 46.º do CPC).
Quando assim se não entenda, b) Se declare ter o Opoente direito a ser indemnizado pelas benfeitorias efectuadas, no valor de € 49.000,00 (quarenta e nove mil euros); c) Seja reconhecido o direito, do Opoente, de retenção sobre o imóvel; e d) Seja suspensa a execução até o Opoente ser pago da importância apurada quanto ao valor das benfeitorias.
Os Exequentes contestaram, alegando, em suma, que a oposição é manifestamente improcedente por não se enquadrar nos fundamentos previstos na lei, sendo que tais benfeitorias não foram reclamadas na acção declarativa onde foi proferida a sentença dada à execução, pelo que, nos termos do art. 929º, nº 3, não constituem fundamento para oposição à execução.
Assim, e impugnando os factos alegados, concluem pedindo que a oposição seja liminarmente indeferida, com fundamento no disposto no art. 929º, nº 3, do CPC e que, caso assim não se entenda, seja julgada improcedente. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador que, além de julgar improcedente a excepção de inexistência de título executivo (por ter, entretanto, transitado o Acórdão proferido por esta Relação que confirmou a sentença que servia de fundamento à execução), julgou inadmissível a oposição e determinou o prosseguimento da execução.
Discordando dessa decisão, o Executado/Opoente veio interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
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A decisão ora recorrida deve ser revogada.
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A oposição, oportunamente deduzida, fundamenta-se na pretensão do opoente em lhe ser reconhecido o seu direito de retenção sobre o imóvel objecto da execução, enquanto não for indemnizado pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas, antes da propositura da acção declarativa, em quantia não inferior a € 45.000, e as realizadas na pendência da acção, em quantia não inferior a € 4.000, no montante total de €49.000.
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Contrariamente ao raciocínio expendido, pela Meritíssima Juiz a quo, entende o recorrente que a oposição deduzida deveria ter sido discutida e sujeita à produção de prova.
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O objecto em causa nos presentes autos trata-se da casa de morada de família do recorrente, desde 19 de Fevereiro de 1977.
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Nela instalou os seus bens pessoais: móveis e demais pertences; f) Aí passou a confeccionar e tomar as refeições, a dormir, passar os momentos de lazer, receber familiares e pessoas amigas.
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Tal factualidade, além de alegada na oposição, já o havia sido em sede de contestação, tendo a mesma sido dada por assente, conforme alegado no ponto 19 da oposição e resulta da própria sentença dada à execução.
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Mostra-se provado que o recorrente e a ex-mulher conceberam e idealizaram a referida casa (ponto 55 da matéria dada como provada na sentença); contrataram pedreiros, serventes, carpinteiros, electricistas, canalizadores e pintores (ponto 56 da matéria dada como provada na sentença); adquiriram materiais; que para a construção da casa parte da mão-de-obra foi paga pelo réu e ex-mulher e alguma fornecida pelos autores e outros familiares gratuitamente (ponto 60 da matéria dada como provada na sentença); no terreno anexo à casa o casal construiu, após a construção da casa, um barracão para curral e arrumos e garagem (ponto 63 da matéria dada como provada na sentença).
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Entende o recorrente, da prova produzida e da factualidade dada como assente, encontrar-se preenchido os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 929.º do CPC.
Sem conceber ou condescender, ainda que assim se não entenda, j) Antes do trânsito em julgado da acção principal, o recorrente intentou acção declarativa com vista à liquidação do seu direito de crédito a título de benfeitorias, realizadas na casa morada de família, na quantia de € 49.000, requerendo a condenação dos recorridos no pagamento de tal montante e, o reconhecimento do direito do recorrente de retenção sobre o imóvel, até efectivo e integral pagamento daquela quantia pelos recorridos - acção que deu entrada no dia 30 de Outubro de 2013, e que corre termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, sob o número de processo 1990/13.9TBPBL.
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Tal circunstância não foi tida em consideração pela Meritíssima Juiz a quo na prolação da decisão agora recorrida e que fundamenta o direito de retenção invocado pelo recorrente.
Sem prescindir, e caso assim não se entendesse, l) A oposição à execução sempre seria admissível com o fundamento nas benfeitorias realizadas na pendência e depois do encerramento da audiência e julgamento da causa, e que foram alegadas na oposição sob ponto 29 a 32.
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Na pendência da acção principal, o opoente tem vindo sozinho, e a suas expensas, a conservar e a preservar toda a casa de habitação, anexos...
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