Acórdão nº 529/10.2TBRMR-S.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA GON
Data da Resolução16 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A Massa Insolvente de A... , Ldª, com sede em Rua (...) , Turquel, representada pelo Administrador da Insolvência, veio instaurar acção de resolução em benefício da massa insolvente, nos termos e ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos 120ºss e 126º/2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, contra B... , Ldª, com sede na Rua (...) , Turquel, pedindo que:

  1. Seja declarado resolvido em benefício da Massa Insolvente ora Autora e, em consequência, ineficaz em relação à mesma, o acto consubstanciado na escritura pública, denominada de “Compra e Venda”, outorgada, em 23 de Abril de 2010, no Cartório Notarial de Alcobaça, por meio da qual a aqui Insolvente vendeu, à aqui Ré B... , Lda, a Fracção autónoma designada pela letra “E” correspondente a moradia, e um abrigo de viatura, fracção esta pertencente ao prédio urbano, sito na Rua (...) , freguesia de Turquel, concelho de Alcobaça, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob o nº 2852 – E e inscrito na respectiva matriz predial sob o art.º 3201 – E da mesma freguesia.

  2. Seja decretado o cancelamento do registo de aquisição efectuado com base nessa escritura e com referência ao imóvel supra melhor identificado.

    Caso assim não se entenda, pede, subsidiariamente, que:

  3. Seja declarado nulo, por simulação, o acto consubstanciado na aludida escritura pública, b) Seja decretado o cancelamento do registo de aquisição efectuado com base nessa escritura e com referência ao imóvel supra melhor identificado.

    A Ré contestou, invocando, além do mais, a excepção de ilegitimidade da Autora e a prescrição do direito de intentar acção de resolução em benefício da massa insolvente.

    Foi realizada a audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador onde se decidiu: • Julgar a Autora parte ilegítima relativamente ao pedido formulado a título subsidiário, absolvendo a Ré desse pedido; • Julgar verificada a excepção peremptória da caducidade do direito de pedir a resolução do acto, absolvendo a Ré do pedido principal.

    Inconformada com essa decisão, a Autora (Massa Insolvente de A... ) veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

    1. Face aos critérios gerais enunciados pelo art.º 30º do C.P.C., a ilegitimidade ad causam ou processual de qualquer das partes só se verificará quando, em juízo, se não encontrar(em) o titular ou titulares da relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação.

    2. Mal andou o Tribunal a quo ao entender, no âmbito da prolação da Sentença aqui colocada em crise, declarar “(…) a Autora parte ilegítima relativamente ao pedido formulado a título subsidiário (declaração de nulidade do negócio simulado)“ e, consequentemente, absolver “(...) a Ré da instância subsidiária”, porquanto, segundo aí se afirma, “(…)Como se constata, em nenhuma destas normas é conferida legitimidade à massa insolvente para lançar mão dos elencados institutos jurídicos, precisamente porque a lei especificamente prevê um mecanismo próprio para a massa insolvente efectivar idêntico desiderato – a resolução em benefício da massa insolvente, regulada nos artigos 120.º e ss do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, cujos requisitos de procedência se aproximam e até sobrepõem. Relativamente aos meios processuais de tutela dos direitos creditícios, v.g., a impugnação pauliana e o pedido de declaração de nulidade de negócios nos termos dos artigos 605.º e 610.º e ss. Do Código Civil, a legitimidade activa é outorgada, inerentemente, aos credores do insolvente, sublinhando-se a limitação decorrente do estatuído no art.º 127.º/1 do CIRE, segundo o qual é vedada a instauração de novas acções de impugnação pauliana de actos praticados pelo devedor cuja resolução haja sido declarada pelo administrador de insolvência (vd. Luís Carvalho Fernandes/João Labareda, op. cit., p. 444-445). (…)” C) Ao decidir nos termos em que o fez, violou o Tribunal a quo, as disposições constantes do art.º 20º da C.R.P; do art.º 30º do C.P.C., aplicável ex vi art.º 17º do C.I.R.E., do art.º 82º/3 do mesmo diploma, e, bem assim, dos art.º 240º; 242º e 286º, todos do C.C..

    3. De acordo com o art.º 9º do C.C., deverá privilegiar-se, como critério de hermenêutica legal, a reconstituição do pensamento legislativo tendo, designadamente, em conta a unidade do sistema jurídico, em detrimento da mera literalidade em que, salvo o devido respeito, a decisão recorrida incorre.

    4. Historicamente, e no que, em concreto, respeita ao processo insolvimentar, a possibilidade de recurso, pelo liquidatário judicial e em benefício da Massa Falida, ao Instituto da Impugnação Pauliana – configurado como Impugnação Pauliana colectiva – encontrava-se expressamente prevista no art.º 157º do C.P.E.R.E.F., com sujeição ao regime civilístico próprio deste remédio geral de conservação da garantia patrimonial, muito embora com observância de algumas especificidades, designadamente quanto aos seus efeitos, dado o afastamento da disciplina própria do art.º 616º do C.C.

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